TJPB - 0826168-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826168-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: OTAVIANI TORRES MARTINS EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades.
OTAVIANI TORRES MARTINS, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 80832650, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “A sentença embargada entendeu que a parte Embargada demonstrou, por meio de telas sistêmicas, o estorno diretamente na conta da parte Embargante, relacionados aos valores descontos, declarando satisfeita a obrigação e declarando extinto o processo.” sobre decisão juntada pelo embargante, percebendo-se a sua intenção de apenas rediscutir o mérito (ID 81367593).
Intimado, o embargado não se manifestou conforme ID 98429487. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este Juízo deixou de analisar decisão juntada pelo mesmo.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo dê continuidade ao cumprimento de sentença e desconsidere a comprovação juntada pelo Banco promovido nas telas ID 77711412.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que o embargante alega a omissão, no momento em que este Juízo reconhece a comprovação do valor remanescente, conforme trecho : A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, uma vez que o réu demonstrou, através das telas sistêmicas, o estorno diretamente na conta da parte autora, dos valores que haviam sido descontados, conforme ID 77711412. É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devem ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 80832650.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081508244584600000092603113, Decisão: 24070416060022400000087485694, Decisão: 24070416060022400000087485694, Petição: 23110309523369400000076810049, Embargos de Declaração: 23102716025033000000076564101, Sentença: 23101819272260900000076066773, Sentença: 23101819272260900000076066773, Petição: 23100918074284700000075716576, Substabelecimento: 23100418124410000000075504501, Petição de habilitação nos autos: 23100418124325700000075504499] -
27/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 23:07
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:24
Juntada de informação
-
16/07/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0826168-67.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: OTAVIANI TORRES MARTINS EXECUTADO: BANCO BS2 S.A.
DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões dos embargos.
Em seguida, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110309523369400000076810049, Embargos de Declaração: 23102716025033000000076564101, Sentença: 23101819272260900000076066773, Sentença: 23101819272260900000076066773, Petição: 23100918074284700000075716576, Substabelecimento: 23100418124410000000075504501, Petição de habilitação nos autos: 23100418124325700000075504499, Decisão: 23090710075381400000074191062, Documento de Comprovação: 23081614371204100000073179078, Documento de Comprovação: 23081614371129300000073179077] -
04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:06
Determinada diligência
-
23/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:27
Determinada diligência
-
18/10/2023 19:27
Determinado o arquivamento
-
18/10/2023 19:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/10/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:49
Decorrido prazo de OTAVIANI TORRES MARTINS em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:07
Determinada diligência
-
04/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:46
Determinada diligência
-
04/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 12:19
Juntada de informação
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 06:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2021 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2018 17:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
02/05/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2017 02:45
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 00:31
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 09/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 18:27
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2017 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2017 18:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2017 08:11
Audiência conciliação não-realizada para 27/04/2017 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/04/2017 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 27/04/2017 23:59:59.
-
27/04/2017 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2017 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2017 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2017 01:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 19/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 01:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/04/2017 23:59:59.
-
19/04/2017 00:24
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 18/04/2017 23:59:59.
-
06/04/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2017 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 10:07
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 10:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/10/2016 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 13/10/2016 23:59:59.
-
05/10/2016 00:14
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 04/10/2016 23:59:59.
-
29/09/2016 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2016 16:10
Recebidos os autos.
-
27/09/2016 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2016 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2016 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2016 11:56
Audiência conciliação cancelada para 27/09/2016 14:20 #Não preenchido#.
-
22/09/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 00:35
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/07/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2016 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2016 12:49
Audiência conciliação designada para 27/09/2016 14:20 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/06/2016 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2016 11:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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