TJPB - 0827158-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 21:47
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827158-14.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃOnEXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada para pagamento, a parte demandada realizou o depósito da condenação, voluntariamente – ID 90209280 No ID 90339494, a parte exequente peticionou concordando com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás e fornecendo os dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo demandado quando provocado para tal, ao que a parte autora não apresentou objeção, concordando com os valores apenas requerendo a liberação do montante pago e, sua consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, para liberação do valor depositado no ID nº 90209281, expeçam-se os alvarás nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: · ZENILDO GONÇALVES DE MENDONÇA FILHO CPF *10.***.*58-28 Banco do Brasil, agência nº 1885-6, conta nº 27841-6; Valor: R$ 5.482,33 (crédito do autor) · FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS Advogado – OAB/PB 10.050 - CPF: *75.***.*98-87 Banco do Brasil, agência nº 8632, conta nº 106.791-5; Montante: R$ 5.142,61 (honorários de sucumbência – 10% sobre o valor da causa atualizado).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 11:35
Juntada de cálculos
-
29/05/2024 11:25
Juntada de informação
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 18:26
Juntada de Alvará
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16/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2024 09:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 20:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 07:10
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:20
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:02
Juntada de Informações
-
05/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - CPF: *10.***.*58-28 (AUTOR).
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10/05/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO (*10.***.*58-28).
-
10/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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