TJPB - 0825090-77.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2024 05:39 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2024 05:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            05/06/2024 05:39 Transitado em Julgado em 04/06/2024 
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                                            05/06/2024 00:01 Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA em 04/06/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 00:03 Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 08:22 Conhecido o recurso de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*13-72 (APELANTE) e não-provido 
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                                            23/04/2024 00:11 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 10:22 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/04/2024 10:06 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/04/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 08:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/03/2024 08:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/03/2024 20:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2024 17:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/03/2024 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 16:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2024 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 06:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 06:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2024 20:27 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 20:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/03/2024 20:27 Distribuído por sorteio 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825090-77.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTES REAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em face de TRANSPORTES REAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
 
 Narra a inicial, em síntese, que, em 21/07/2023, o autor adquiriu uma passagem junto à empresa ré, saindo de João Pessoa com destino a Campina Grande, saindo às 18h.
 
 Pagou R$ 42,30.
 
 Diz que, a certa altura da viagem, o ônibus quebrou em local ermo, sem sinal de internet e com risco de assaltos.
 
 Segue informando que o motorista não prestava informações sobre o que teria ocorrido e que, apenas após uma hora de atraso, a empresa demandada teria enviado outro ônibus para buscar os passageiros.
 
 O ônibus chegou na rodoviária de Campina Grande às 21:23h do mesmo dia.
 
 Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, danos materiais no valor da passagem (R$ 42,30).
 
 Concedida a gratuidade judiciária (id. 82262446).
 
 Citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 84687756).
 
 No mérito, confirmou que, de fato, o veículo teve de ser substituído no percurso da viagem, no entanto, o tempo de espera dos passageiros foi inferior a 3h, nos termos do art. 15 da Resolução da ANTT nº 4.282/2014 e art. 4º da Lei 11.975/2009.
 
 Impugnação à contestação (id. 84875346).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
 
 Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, decorrente de quebra do veículo que transportava passageiros e substituição por outro, o que teria ocasionado danos morais ao autor.
 
 Pois bem.
 
 O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar ( REsp 1.234.549/SP , Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012).
 
 A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
 
 Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
 
 Se da ilicitude não resultar consequências mais graves para o plano extrapatrimonial, pois inerente à vida em sociedade, será ela insuficiente à caracterização do abalo anímico, o qual, repito, depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente de cada hipótese fática, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
 
 No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no transporte rodoviário intermunicipal prestado pelo requerido, diante da ocorrência de defeitos mecânicos, que impossibilitou o autor de chegar no horário previsto de 19:40h.
 
 Por sua vez, o atraso em razão da quebra do ônibus na estrada foi de no máximo 1 (uma) hora e 43 (quarenta e três) minutos (id. 77057481 - Pág. 1), sendo este lapso temporal considerado razoável pelo artigo 4º da Lei 11.975/2009, que trata do transporte coletivo rodoviário de passageiros, verbis: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
 
 Em sede inicial, o promovente relata que o ônibus saiu da origem, na rodoviária de João Pessoa, às 18h.
 
 Deveria ter chegado ao destino (Campina Grande) às 19:40h, no entanto, pelo fato de o veículo ter quebrado no meio da viagem e ter sido substituído por outro, a chegada se deu às 21:23h, ou seja, 1:43h de atraso.
 
 Do dispositivo legal supramencionado, infere-se que, embora os defeitos na frota de ônibus trate-se de fortuitos internos, de responsabilidade exclusiva da transportadora, os quais inevitavelmente geram transtornos aos passageiros, as prestadoras de serviços possuem um período de tolerância para sanar irregularidade de 03 horas.
 
 Com efeito, conquanto seja indiscutível que o atraso na viagem tenha causado transtornos desagradáveis à parte autora, reputo que não ultrapassaram o mero aborrecimento, comum na vida cotidiana, situação que afasta a ocorrência de danos morais.
 
 Para além do horário de chegada, que, de fato, ultrapassou 1:40h, não se tem notícias de que tal atraso tenha ocasionado danos extrapatrimoniais ao demandante a ensejar uma condenação em indenização por danos morais.
 
 Deste modo, ausente constrangimento que possa causar abalo na imagem e honra da pessoa do demandante no meio social, os fatos configuram mero aborrecimento, de forma que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais traduzido na restituição do valor da passagem, também não merece prosperar.
 
 O serviço contratado foi de resultado – levar o passageiro ao seu destino final – o que de fato aconteceu.
 
 Apesar do atraso – que ocorreu dentro do prazo de tolerância legalmente previsto –, o demandante concluiu a viagem.
 
 Sendo assim, o serviço contratado foi devidamente prestado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
 
 DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
 
 Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
 
 Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
 
 Publicação e Registro eletrônicos.
 
 Ficam as partes intimadas.
 
 Campina Grande, data da assinatura digital.
 
 Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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