TJPB - 0823654-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:23
Juntada de Alvará
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25/06/2024 08:55
Determinada diligência
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25/06/2024 08:55
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 08:55
Deferido o pedido de
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23/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823654-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823654-10.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA.
ABUSIVIDADE NÃO OBSERVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que observado os seguintes requisitos: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (RESP 1.568/244/RJ).
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que, em 11/08/1997, contratou o plano de assistência de saúde da ré, tendo celebrado em 19/09/2012, aditivo de contrato para fins de adaptação do presente contrato aos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98.
A demandante acrescenta que vinha mensalmente adimplindo as parcelas do plano contratado, as quais perfaziam cerca R$ 400,00, no entanto, ao receber a parcela com vencimento em 16 de fevereiro de 2017, surpreendeu-se com o exagerado aumento em decorrência da alteração da sua faixa etária de 58 anos para 59 anos, o qual saltou de R$ 413,60 para R$ 599,71, acréscimo este que elevou em quase 50% o valor da mensalidade, o que, em suas razões, revela-se excessivo e inaceitável.
Diante de tais motivos, propôs a presente demanda, pugnando pela declaração de nulidade da cláusula contratual 4.1 que estabeleceu o exagerado aumento de 45% (quarenta e cinco por cento) em decorrência da alteração da faixa etária da autora, via de consequência, determinar a devolução dos valores pagos a mais no transcorrer do processo, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentação (ID. 7751407 ao ID. 21399741).
Determinada a citação, foi a parte promovida regularmente citada, tendo apresentado contestação sob ID. 36207125, oportunidade em que afirmou que os aumentos realizados são lícitos, já que previstos em contrato, pleiteando, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID. 40167857).
Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte autora requereu o julgamento da lide.
Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 44324368).
Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 79991890.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestação, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, visto que há um fornecimento de serviço pela Unimed João Pessoa à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, § 2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.” CDC, art. 3º: (…) “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que a coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
No entanto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Repetitivo – Tema 952), quanto à cláusula que prevê reajuste de valores da mensalidade pelo plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do paciente é lícita, desde que obedecido alguns requisitos.
Para que o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário seja válido é necessário a previsão contratual, como também que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios.
Assim, a controvérsia diz respeito à possibilidade legal de reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança da faixa etária da usuária demandante.
Sobre o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, no que pertine à mudança por faixa etária, vige o entendimento consignado no Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há de se observar o estabelecido em cada contrato, respeitadas, contudo, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da Agência Nacional de Saúde - ANS.
A propósito, transcrevo a ementa do referido precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIROATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antiseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.
Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Dessa forma, da leitura do referido decisum, ficou estabelecido o seguinte: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que: I) haja previsão contratual; II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ocorre que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o reajuste aplicado a contratos individuais/familiares celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato.
Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos).
No caso em comento, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Assistência Médico-Hospitalar (ID. 7751717 - págs. 1/17).
Entre as cláusulas 3ª e 5ª tem-se a estipulação acerca do reajuste de faixa etária.
Percebe-se, portanto, haver previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação de reajustes por mudança de faixa etária.
Logo, tem-se que há previsão contratual de majoração das mensalidades, com indicação dos reajustes, estando tudo em consonância com a legislação que regula a matéria.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de mensalidades de plano de saúde individual ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. 2.
Evidenciado que o reajuste do plano de saúde encontra-se em conformidade com o contrato, com a Resolução Normativa nº 63 da ANS e com o entendimento consolidado pelo STJ, revela-se imperativo o reconhecimento da ausência de abusividade nos percentuais, periodicidade, metodologia e índices aplicados. 3.
Em não sendo constatada a cobrança indevida, não há que se falar em restituição em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, CDC/90) e ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.125638-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 02/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA DE CUSTEIO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência médica.
Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde devido à mudança de faixa etária do segurado.
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em face da idade.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. (TJPB - 0868408-03.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021).
Além disso, extrai-se dos autos o laudo técnico pericial de ID. 79991890, onde o Senhor Perito concluiu: “A priori, deve-se observar que a promovente é usuária do plano de saúde da promovida, através do contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde Individual ou Familiar pactuado em 16/08/1997, tendo em 19/09/2012 adaptado o contrato às regras da Lei nº 9.656/98, convalidada na RN 64/03 da ANS.
Ressalta-se que, como previsto na Lei nº 9.656/98, existem dois tipos de reajustes que podem ser aplicados aos contratos de plano de saúde, possuindo embasamento legal e contratual, o reajuste anual e o reajuste por faixa etária, o que, de fato, foi confundido pela parte autora.
O reajuste anual é aplicado de acordo com índices indicados pela Agência Nacional de Saúde, calculados de acordo com a inflação do país.
Ora, a cada ano os preços em relação aos atendimentos, materiais, consultas e etc., no Brasil, são majorados, sendo necessário o aumento do valor das mensalidades.
Além dessa espécie, aplica-se concomitantemente àquele mencionado anteriormente, o reajuste por faixa etária.
Este, por sua vez, diz respeito a um lógico aumento na frequência no uso dos serviços, tendo em vista que quanto mais idoso o indivíduo se torna, a necessidade por serviços de saúde também cresce, ou seja, inclui-se em uma FAIXA DE RISCO.
Sendo assim, é de extrema importância compreender a necessidade da incidência desses dois tipos de reajustes na mensalidade, ao longo da vigência do contrato.
O reajuste reclamado pela promovente se dá em virtude da mudança de faixa etária ao completar 59 anos, ou seja, ao mudar da faixa 54 a 58 para ≥ 59 anos ou mais, deveria, de acordo com o contrato firmado entre as partes, sofrer um aumento de 45% em sua mensalidade.
Demais disso, a suspensão do reajuste, ou a sua diminuição, implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ocasionando à promovida prejuízos, impedindo-a de prestar seus serviços com a qualidade devida, em face da impossibilidade de arcar com os custos correspondentes sem que haja a contrapartida necessária.
Ademais, cumpre esclarecer que a própria legislação que regulamenta os planos de saúde, Lei nº 9.656/98, em seu art. 15, permite que as operadoras de planos de saúde apliquem variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, caso estejam previstas no contrato, como ocorre no caso em análise. (...) Abordando somente os aspectos atuariais, objeto desta perícia, cabe a esta perita tecer as ponderações que se seguem: No momento da elaboração do produto (plano de saúde) e precificação do mesmo, o Atuário realiza os cálculos com base nas regras vigentes na época (premissas), sendo impossível prever com exatidão as mudanças regulatórias que futuramente acontecerão.
Assim, a segurança da manutenção do equilíbrio atuarial está condicionada ao cumprimento dessas premissas.
O não cumprimento das regras, no caso, o não reajuste por faixa etária, em larga escala certamente afetará as finanças da operadora, o que pode vir a provocar insolvência atuarial e possível inviabilidade no plano de saúde.
No desenho do plano de saúde também devem ser considerados os custos assistenciais, ou seja, a variação de preços e custos de serviços médicos e hospitalares, os quais devem ser recompostos no sentido de manter a saúde econômico − financeira e o equilíbrio atuarial do produto.
Por todo exposto, na visão deste perito, os reajustes aplicados às mensalidades da autora estão em conformidade com as clausulas 4ª, 5ª, das Condições Gerais do contrato firmado entre a ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO e UNIMED JOÃO PESSOA.” Por conseguinte, constatado, por meio de perícia técnica, que os reajustes praticados pela operadora de saúde observaram a legislação pertinente, os termos do contrato e as normas da ANS, em consonância ainda com o entendimento jurisprudencial, não há se falar em abusividade, tampouco em restituição dos valores pagos e ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:40
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:51
Determinada diligência
-
06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:38
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:38
Determinada diligência
-
27/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:43
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:30
Determinada diligência
-
31/01/2023 21:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:29
Determinada diligência
-
25/11/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ADEILDE BRASIL DO NASCIMENTO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:40
Juntada de
-
14/09/2022 19:10
Juntada de
-
19/08/2022 08:14
Determinada diligência
-
19/08/2022 08:14
Nomeado perito
-
02/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 01:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 22/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 03:12
Decorrido prazo de Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva em 11/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:03
Nomeado perito
-
08/06/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 22:31
Outras Decisões
-
22/08/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/10/2018 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2018 17:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
02/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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