TJPB - 0827540-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
11/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:58
Determinada diligência
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11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 22:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0827540-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827540-07.2023.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CÁLCULO RENAL.
INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA DE CARÊNCIA.
NEGATIVA ABUSIVA PARA O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DANO MORAL EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em face de SMILE SAÚDE, nos termos da inicial de Id nº 73130146.
Em síntese, alega que vem sofrendo com dores intensas, ocasião em que foi diagnosticada com cólica renal e sintomas de pedras nos rins.
Aduz que após tomar medicamentos, a dor persistia, ocasião em que procurou o Hospital João Paulo II, onde foi prescrito exames de hemograma e de urina e posteriormente, abdômen total onde evidenciou o cálculo renal de 4,8 mm.
Relata que no dia 08/05 com intensa dor, foi submetida a nova avaliação e encaminhada para um urologista de urgência a fim de avaliar a possibilidade de cirurgia.
Ato contínuo, no dia 09/05 procurou a Clínica Smile, onde teve atendimento negado, sob a justificativa de que não havia vaga disponível, apenas no dia 24/05.
Todavia devido a dor insuportável, da hidronefrose caracterizada pelo inchaço abdominal, encharcamento dos rins direito, dor aguda grave migrando para dor crônica, infecção evoluindo de leve, moderada, severa, a paciente voltou ao hospital João Paulo II para verificar como proceder.
Prossegue afirmando que a médica plantonista Dra.
Gabriela Costa de Figueiredo alegou que era um caso grave e de urgência e que não podia esperar, solicitando internamento imediato no Hospital João Paulo II e mais uma vez, o plano negou cobertura, sob argumento de carência contratual.
A parte autora retorna para casa, e piorando seu quadro, já evoluindo para sepse, foi solicitado internamento de urgência, devido ao risco de vida.
Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte promovida autorize e custeie o procedimento cirúrgico de urgência, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
No mérito, citação da parte promovida, e, quanto ao mérito, requereu a procedência da ação, confirmando a tutela provisória, danos morais no valor de R$ 30.000,00, a serem arbitrados pelo Juízo, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela provisória de urgência (ID 73130146).
A demandada apresentou contestação no ID nº 74492099, alegando que a negativa da internação em virtude da usuária não preencher o período de carência estipulado na lei, nas regulamentações e no contrato, inclusive o período de carência para internação é de 180 dias.
Logo, as operadoras de saúde não estão obrigadas a custear todo e qualquer procedimento, mas apenas os que estão previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, o que não caracteriza no presente caso.
Ademais, inexistindo ato ilícito, não há o dever de indenizar, requerendo, por fim, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A demandante não apresentou impugnação à contestação.
Agravo de Instrumento interposto pela parte promovida, o qual foi negado provimento (ID 83840372).
Intimadas as partes para especificarem novas provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas da parte promovida (ID 85682263).
Intimada a parte autora para informar o cumprimento da tutela, no ID 92328386 a mesma informou o descumprimento da mesma.
Intimada a parte promovida para comprovar o descumprimento da tutela, em 05(cinco) dias, a mesma permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que assiste razão, em parte, à demandante, pelas razões que seguem. É incontroverso que a promovente necessitou de atendimento de emergência, como se observa no atestado médico (ID nº 73211364).
De igual modo, resta comprovado que a promovida recusou-se a prestar o referido atendimento/procedimento cirúrgico de emergência, uma vez que não apresentou alegação em contrário quando de sua defesa (ID 73211372).
A demandada limitou-se a argumentar que a recusa ao atendimento seria legítima em virtude da carência prevista em contrato e permitida por previsão na legislação infraconstitucional pátria.
Ocorre que, da análise dos documentos presentes nos autos, observa-se que os prazos de carência do plano contratado (Id nº 74492101) constam na cláusula 13.
Como a demandante firmou o contrato em 25/11/2022 e já ultrapassado o prazo limite de carência para o caso de emergência que lhe ocorreu que seria 24 horas.
Ademais, mesmo que houvesse previsão em contrário no pacto firmado, o argumento lançado pela demandada por sua negativa de atendimento não merece prosperar, pois o art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98 traz previsão expressa de que, estando configurada a urgência/emergência no tratamento, o prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas: Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando ficar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
O entendimento legal que assevera ser o prazo de 24 (vinte e quatro) horas a carência para as coberturas de urgência e emergência ainda encontra respaldo jurisprudencial, tanto no C.
STJ (súmula 597), como também nos tribunais pátrios, de acordo com os julgados abaixo: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLECISTECTOMIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA COMPROVADA.
SÚMULA 597/STJ.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Em casos de urgência e emergência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, conforme previsto no artigo 12, V, c da Lei nº 9.656/98. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
Súmula 597/STJ. 3.
A recusa arbitrária da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico requerido viola direitos integrantes da personalidade, ensejando a compensação pelos danos morais.
O arbitramento de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista que não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado. 4.
Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 4018533 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA DE 24 HORAS.
LICITUDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EXISTÊNCIA.
RECUSA DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 2. É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea ?c? da Lei nº 9.656/98. 3.
Caracterizada a situação de urgência ou emergência e o transcurso do período de carência de 24 horas, é ilegítima a negativa da operadora de plano de saúde em autorizar a prestação dos serviços médicos e hospitalares solicitados. 4.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. É necessária a demonstração, por meio de provas idôneas, da violação dos direitos da personalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 00033040820188070001 DF 0003304-08.2018.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SÁUDE – URGÊNCIA – CARÊNCIA – MÁXIMO DE 24 HORAS – RESOLUÇÃO Nº 13 DO CONSU – IRRELEVÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 12, V, ¿b¿, da Lei nº 9.656⁄98, o período de carência que pode ser imposto ao consumidor é de 24 (vinte e quatro horas) para os casos de urgência e emergência. 2.
Por tal razão, a jurisprudência tem entendido que, face às situações de urgência, é irrelevante o quanto disposto na Resolução nº 13 do CONSU, não podendo, o plano de saúde, limitar a cobertura ao período de doze horas. 3.
Considerando que a medida liminar foi proferida visando garantir, ao menos provisoriamente, o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana, eventual prejuízo sofrido pelo plano de saúde pode ser objeto de ressarcimento ao final da demanda. 4.
Recurso improvido.(TJ-ES - AI: 00018766220178080012, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017).
Assim, assiste razão à demandante quanto à procedência do pedido de obrigação de fazer.
Outrossim, no caso em tela, em que pesem os argumentos da demandada, verifico que o entendimento acima mencionado já fora proferido neste caderno processual, quando do deferimento da tutela de urgência, decisum este que sequer foi objeto de recurso, o que demonstra, salvo melhor juízo, a resignação da promovida com o conteúdo decisório.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de dor e sofrimento à usuária, que teve negada e retardada sua cobertura, de modo a prejudicar ou retardar seu tratamento de saúde, inclusive a autora procurou o Hospital João Paulo II onde foram prescritos exames e depois retornou para casa.
Em seguida devido as dores que persistiam retornou para a Clínica Smile, sendo que não tinha vaga disponível e teve atendimento negado.
Ato contínuo, voltou ao Hospital João Paulo II, onde foi negado cobertura, sob argumento de carência contratual.
A promovente retorna para casa e piorando seu quadro, já evoluindo para sepse, foi solicitado internamento de urgência, devido ao risco de vida.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano à personalidade da promovente, cujo dever de reparar pecuniariamente não mais se discute desde a promulgação da Constituição da República.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1- Fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da razoabilidade a tardança na autorização de internação e cirurgia imprescindível à recuperação do paciente. 2 - Autorização concedida após o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Falha no serviço prestado pela Apelante, tornando-a passível de responsabilização pelos danos morais e materiais gerados. 4 - Verba indenizatória fixada condizente com o sofrimento experimentado, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da medida, não tendo a Autora se insurgido quanto ao valor fixado. 5 - Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00041668920158190052, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
ESPÓLIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO.1. "O espólio detém legitimidade para suceder o autor em ação de indenização por danos morais" (REsp 648.191/RS, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 06.12.2004). 2. É possível a reparação moral quando, como no caso presente, os danos não decorrem de simples inadimplemento contratual, mas da própria situação de abalo psicológico em que se encontra o doente ao ter negada injustamente a cobertura do plano de saúde que contratou (STJ – AgRg no Ag 797325/SC, Min.
Fernando Gonçalves, T4, j. 04/09/2008 e DJ 15/09/2008) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude da negativa de autorização do atendimento médico-hospitalar pela demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento aguardando internamento até decisão deste juízo para então ver realizado o procedimento cirúrgico, e tais circunstâncias ocasionaram abalos e sofrimentos de ordem moral, que não se caracterizam como meros dissabores.
Por esta razão, entendo por razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para indenização a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento nos art. 487, I c/c 927 do CPC, para confirmar a tutela de urgência deferida (Id nº 73330564), condenando a demandada a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico Dr.
Flávio Pessoa Ribeiro, CRM 6453 (ID 73211364) indicado à demandante, e condeno, ainda, a demandada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar a partir desta data.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2º c/c art. 524 do CPC/2015.
Em seguida, em não havendo requerimentos no prazo assinado, calculem-se as custas e despesas processuais e, após, intime-se a demandada para efetuar o pagamento respectivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Decorrido o prazo sem efetivação do pagamento, proceda-se à referida inscrição junto à Procuradoria do Estado, arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827540-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a alegação de descumprimento de tutela no ID 92328386, intime-se a parte promovida para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando, documentalmente, se for o caso, eventual cumprimento.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:11
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827540-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para em 15 dias informar se cumprida a tutela pelo demandado.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827540-07.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:06
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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03/10/2023 01:59
Publicado Documento de Comprovação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:00
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/09/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813934-95.2023.8.15.0000
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25/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:20
Determinada diligência
-
16/05/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 06:14
Juntada de Petição de informação
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAISA CORDEIRO TAVARES DE OLIVEIRA (*92.***.*95-84).
-
11/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 19:36
Determinada diligência
-
11/05/2023 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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