TJPB - 0826068-73.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora/apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 92943324. -
03/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
DESNECIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESES SUSTENTADAS PELO EMBARGANTES.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração devem se restringir às alegações de vícios contidas na decisão impugnada, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. - Ademais, o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos suscitados ou adotar as teses sustentadas pelo embargante, bastando que, fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. - Devem ser acolhidos os embargos, quando houver o reconhecimento de que houve um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Na hipótese a sentença foi omissa quanto à condenação na sucumbência, devendo acolher os embargos para sanar o vício alegado.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA e ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, em face da sentença que acolheu os embargos declaratórios, opostos anteriormente pelo promovente e, julgou procedente o pedido, determinando que o promovido pagasse indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento (sentença, ID 87184755).
O promovido, ora embargante GBF - PRESENTES E UTILIDADES LTDA alega, em suma, que há omissões na sentença, pois não enfrentou as alegações de prescrição, da natureza de Pool hoteleiro do empreendimento, da obrigação de contribuições financeiras estabelecidas em Assembleia do Pool Hoteleiro, que não se manifestou acerca da questão do não pagamento de aportes mensais pelo autor das despesas do Pool Hoteleiro e do fluxo inicial de caixa e enxoval e, por fim, que não enfrentou o ponto de que o embargado não optou pela rescisão contratual e restituição do valor pago, apesar de ter sido notificado após sua condição de inadimplemento.
Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões (ID 87709117).
Por sua vez, o autor também embargou alegando que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido, ora embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer que o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão (ID 87841613). É o relatório.
DECISÃO - Dos embargos opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito, inclusive com tópicos no decisum questionado, afastando-se a tese da prescrição do dirieto de ação, e, na análise do mérito, decidiu-se de forma fundamentada, que houve o descumprimento do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelo embargante, motivo pelo qual, foi condenado ao pagamento de dano material, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) Na verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Ademais é cediço que o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido o STJ: O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, enfrentando as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.802.742/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/3/2021) Na mesma linha, decide nosso Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. (TJPB, 0827463-21.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Dessa forma, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos levantados pelo embargante, bastando que fundamente sua decisão, apontando os motivos legais que embasaram o seu entendimento, com base no princípio do livre convencimento do juiz.
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. - Dos embargos opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE Por sua vez, o autor embargou alegando que a sentença foi omissa, pois não condenou o promovido/embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
De fato, infere-se de sentença impugnada restou omissa, porquanto não houve a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Sendo assim, por força da sucumbência, condeno o promovido/embargado, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço.
DISPOSITIO Ante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo promovido GBF – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E DE TURISMO AS; e acolho os embargos declaratórios opostos pelo promovente ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE, para condenar o promovido/embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau do zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho diligente realizado pelo causídico e o tempo exigido para o serviço.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 11:48
Determinada diligência
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27/03/2024 06:22
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Zacarias Camwenho Chichumbo Cassoma Henrique, em face da sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação.
Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre a aplicação da Teoria da Actio Nata, sob o argumento de que o STJ considera o início do prazo prescricional decenal ocorre quando o titular do direito subjetivo obtem ciência da lesão e de toda sua extensão.
Alega que somente em 06/08/2019, através da Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa, tomou conhecimento da conduta antijurídica e que a partir, desta data, surgiu o interesse de agir.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício da obscuridade (ID 84781957).
Os embargados apresentaram resposta e pugnaram pela rejeição (ID 84867407). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
De fato, a sentença objurgada não apreciou a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Sendo assim, o prazo prescricional iniciou-se na data em que o embargante tomou ciência da violação do seu direito, ou seja, em 06/08/2019, no dia que se realizou a Assembleia Geral dos Acionistas do Mussulo João Pessoa (ID 3039603), e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2020 (30392676), infere-se que o direito de ação não está prescrito.
Neste sentido, trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS.
INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
LEI N. 12.529/2011.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
NÃO RECONHECIMENTO DO CARTEL PELO CADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA CONDUTA CAUSADORA DOS DANOS ALEGADOS.
ART. 206, § 3º, V, do CC/2002. 1.
A CF/1988 prevê que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (§ 4º do art. 170) e determina, no art. 174, que "o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento". 2.
A Lei n. 12.529/2011 disciplina a estrutura jurídica do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo rol exemplificativo das infrações contra a ordem econômica (art. 36), suas respectivas penalidades e os instrumentos de persecução administrativa em face dos agentes infringentes. 3.
O cartel é conduta anticoncorrencial, definindo-se como um acordo implícito ou explícito entre agentes econômicos que atuam num mesmo mercado com o objetivo principal de eliminar a concorrência e obter para si vantagens econômicas que lhes garantam aumento de poder de mercado e maiores lucros. 4.
O art. 47 da Lei n. 12.529/2011 (art. 47) garante aos titulares de direitos violados por ilícito concorrencial o ajuizamento da ação para que cessem as práticas de infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização pelos danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 5.
No âmbito da obrigação contratual, o termo inicial da prescrição é o momento da lesão ao direito, da qual decorre a pretensão, conforme o art. 189 do CC/2002, que consagrou a tese da actio nata no ordenamento jurídico pátrio. 6.
Nos casos de responsabilidade extracontratual, compreende-se que, ao ser conferida primazia à segurança jurídica, considerar o momento da lesão como termo inicial da prescrição tende a ser extremamente injusto, acabando por punir a vítima por negligência que pode ser apenas aparente, uma vez que eventual inércia do prejudicado pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano.
Nessas circunstâncias, o evento que marca o início da contagem do prazo prescritivo é a ciência do fato ilícito. 7.
No caso dos autos, cuida-se de responsabilidade extracontratual, tendo a ação de indenização se fundado na prática de condutas abusivas pela ré, que teria se valido, juntamente com outras empresas do setor citrícola, de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros e sua exclusão do setor. 8.
Na hipótese, as condutas consideradas abusivas não foram caracterizadas como formação de cartel pelo CADE, autoridade responsável pelo processo administrativo, tendo sido firmado Termo de Cessação de Conduta como condição de suspensão do processo instaurado, posteriormente extinto, haja vista o cumprimento das obrigações estipuladas no documento. 9.
Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos. 10.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022.) Dessa forma, passo a análise do mérito.
Verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, Contrato n. 1311/6, para aquisição do Bangalô n. 85 (oitenta e cinco), contendo sala, kitnet, 02 (dois) quartos e estacionamento privativo, no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), equivalente a US$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares americanos), na data do contrato, ID 30392688.
A forma de pagamento ajustada foi uma entrada no valor de R$ 87.750,00 (oitenta e mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a US$ 43.875,00 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco dólares americanos), e o restante do saldo seria pago da seguinte maneira: três parcelas iguais trimestrais e sucessivas, de R$ 29.250,00 (vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais) cada, que na data do contrato equivalia a R$ 14.625,00 (quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco dólares americanos), sendo as mesmas vencíveis até 28 de fevereiro de 2007, 30 de maio de 2007 e 30 de agosto de 2007, ID 30392688.
Contudo, o autor realizou pagamento de forma diversa do contrato, pagando em abril de 2007, o valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), equivalente a Us$ 87.000,00 (oitenta e sete mil dólares), conforme o recibo acostado no ID 30392690.
Infere-se que nos termos do item 9 do contrato firmado (ID 30392688), o prazo de execução seria em 18 (dezoito) meses, contados a partir de setembro de 2004, ou seja, o imóvel deveria ter sido entregue em 2006 e, somente foi entregue em 2009.
Além disso, importa que o Mussulo Beach Resort foi vendido em 2019 e, logo depois foi fechado, e o autor não conseguiu realizar a transferência da propriedade para o seu nome, nem foi ressarcido do dinheiro que pagou, de maneira que lhe assiste razão quanto ao pedido de ressarcimento por danos materiais, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais).
Entretanto, não faz jus ao dano moral, porquanto não restou comprovada a ofensa ao direito da personalidade do embargante, em que pese ter afirmado de que a sua unidade estava sendo locada a terceiros, não há provas nos autos neste sentido, tratando-se de descumprimento contratual, sem que enseje a reparação por dano moral.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a prescrição antes reconhecido, e, no mérito, julgar procedente, em parte, o pedido para condenar o embargado ao pagamento da indenização por dano material, no valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/03/2024 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 06:54
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826068-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 05:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826068-73.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE REU: GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Zacarias Camwenho Chicumbo Cassoma Henrique em face de GBF – Empreendimentos Imobiliários e de Turismo S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sua inicial, o autor alega que comprou o Bangalô nº 85, no Mussulo Beach Resort, pelo valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), que, a época do contrato equivalia a US$ 87.750,00 (oitenta e sete e setecentos e cinquenta mil dólares americanos).
Afirma que firmou o contrato em setembro de 2004 e a promovida teria 18 (dezoito) meses para a conclusão do empreendimento, ou seja, teria até março de 2006 para entregar o bangalô adquirido.
Conta que adimpliu integralmente o contrato em abril de 2007, apesar do contrato prevê como data final do pagamento o mês de agosto de 2007.
Contudo, a conclusão da obra somente ocorreu em fevereiro de 2009, havendo mais de três anos de atraso para a entrega do imóvel.
Relata que, em maio de 2009, a promovida condicionou a transferência da propriedade do imóvel, ao pagamento R$ 160.313,92 (cento e sessenta mil, trezentos e treze reais e noventa e dois centavos) e que, em julho de 2019, os condôminos do Mussulo Beach Resort foram convocados para uma assembleia para a alienação da empresa que foi vendida no mês seguinte, por valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares).
Sustenta que tentou proceder com o registro do imóvel não obteve sucesso, bem como não conseguiu ser ressarcido do dinheiro investido.
Requer a resolução do contrato, a devolução do valor pago, integralmente, no valor atualizado em R$ 354.198,85 (trezentos e cinquenta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), além de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ID 30392676.
Acostou documentos (ID. 30392683 ao 30393609).
Emenda à inicial, para reduzir o pedido de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), (ID. 69776327).
A promovida, contestou, arguindo, preliminarmente, que não houve o recolhimento integral das custas iniciais.
Argui ainda a ilegitimidade passiva alegando que cumpriu com os termos do contrato ao concluir a edificação e entrega do Empreendimento Mussulo Beach Resort.
Aduz, como prejudicial de mérito, a prescrição, sob o argumento de que decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
No mérito, alega que o autor não realizou o pagamento integral previsto no contrato, restando um saldo de US$ 750,00 (setecentos e cinquenta dólares) e, por tal motivo, não houve a transferência da propriedade do imóvel para o autor, e nega que tenha sido cobrado o valor exorbitante de R$ 160.313,92, além de que o autor tinha ciência da sua condição de investidor e que a sua unidade autônoma adquirida seria integrada à Sistema Associatio (Pool de locação), vinculado a atividade econômica do Hotel Resort.
Por fim, alega que não há dano material e moral a ser indenizado e requer a improcedência da ação (ID 73983764).
Apresentada impugnação à contestação (ID. 75286603).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/09/2023 (ID. 79873870).
Razões finais apresentadas pelo autor (ID. 80577383) e razões finais apresentadas pelo promovido. (ID. 80756166). É o relatório.
DECISÃO a) Da preliminar de que não houve recolhimento integral das custas Sem maior delonga, não subsiste referida afirmação, porquanto em breve consulta ao link das “Custas Processuais”, infere-se que foram totalmente pagas.
Portanto, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva Do mesmo modo não subsiste a presente preliminar, porquanto o autor firmou relação contratual com a ré, conforme “Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda”, ID 30392688, não havendo dúvida de que é parte legítima para figurar na presente lide, na qual se pretende a resolução do referido contrato.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Da prejudicial de mérito - Prescrição O réu aduz a prescrição da ação, sob o argumento de que ação foi ajuizada após o prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Depreende-se que o contrato firmado em 2004 (ID 30392688), somente foi concluído em fevereiro de 2009, conforme confessado pelo autor em sua inicial, data em que se iniciou o prazo prescricional decenal para ajuizar demanda envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3.
Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) In casu, tem-se que, a autor “recebeu” o imóvel em fevereiro de 2009, data da conclusão da edificação do empreendimento e, início da contagem do prazo decenal.
Contudo, somente 05/05/2020, o autor ajuizou a presente ação, ou seja, após o decurso do prazo decenal, de modo que prescreveu o seu direito de ação, nos termos do artigo 205[1], do Código Civil.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a prescrição prevista no artigo 205 do CC, e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II[2], do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; -
04/01/2024 15:39
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:39
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de razões finais
-
28/09/2023 11:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO FEITOSA DA ROSA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:56
Determinada diligência
-
10/08/2023 09:56
Deferido em parte o pedido de ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE (AUTOR)
-
10/08/2023 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:26
Indeferido o pedido de ZACARIAS CAMWENHO CHICUMBO CASSOMA HENRIQUE (AUTOR)
-
12/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 21:27
Determinada diligência
-
02/03/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:56
Decorrido prazo de DANIEL MAIA DE BARROS E SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 05:18
Decorrido prazo de FREDERICO FEITOSA DA ROSA em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 04:45
Decorrido prazo de FREDERICO FEITOSA DA ROSA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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