TJPB - 0825282-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825282-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825282-29.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFA DECLARADA ILEGAL EM DEMANDA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO A SER OPERADA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tendo em vista que a tarifa considerada abusivas não foi cobrada de uma só vez no início da contratação, mas foi incorporada às prestações mensais devidas pela autora (sobre as quais incidiram os juros remuneratórios), sendo indevida a tarifa, também os são os juros que sobre ela incidiu.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DA SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de advogada devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PAN, também qualificado, objetivando, em síntese, a restituição dos valores relativos aos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas já declaradas ilegais em demanda que tramitou perante o Juizado Especial Cível, com a devolução em dobro dos valores apurados.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 30232445 a 30232655.
A parte promovida ofereceu contestação (Id nº 71488343), onde arguiu, preliminarmente, a coisa julgada e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças e o descabimento da repetição do indébito.
Requereu, por fim, a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 74110480).
Intimadas para especificação de provas, as partes se manifestaram nos Ids nº 78555418 e 80716726. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
Preliminares Da coisa julgada Rechaço a preliminar da ocorrência de coisa julgada, haja vista que o pleito condenatório na outra lide não se confunde com o pedido de devolução dos juros remuneratórios que incidiram sobre tais encargos nesta ação ordinária.
Ademais, o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Resp nº 1.899.115/PB não possui efeito vinculante.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida alegou que a promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da autora o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
M É R I T O A parte autora requer a devolução dos valores relativos aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancária (tarifa de cadastro, tarifa de gravame e serviços de terceiros) cobradas em contrato de financiamento celebrado e cuja nulidade foi declarada por sentença proferida no Juizado Especial Cível.
A sentença prolatada nos autos do processo que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível/Criminal da Comarca da Mangabeira (Id nº 30232649) deferiu a devolução em dobro dos valores considerados abusivos.
No presente feito, a parte autora pretende, pois, a repetição dos juros incidentes sobre aquelas rubricas, pleito que não integrou o pedido da primeira ação, sustentando que é ilegal em virtude da já reconhecida nulidade de sua base de cálculo.
Pois bem.
A cobrança de juros sobre os valores correspondentes às tarifas anteriormente declaradas abusivas caracteriza enriquecimento ilícito da Instituição Financeira, uma vez que o art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na da obrigação acessória.
Em outras palavras, a ilegalidade da base de cálculo, isto é, da tarifa, alcança, por decorrência lógica, o montante calculado a título de juros remuneratórios sobre ela incidente, devendo ser devolvido.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação de cobrança.
Sentença terminativa.
Coisa julgada – Irresignação procedente.
Sentença da ação revisional antecedente apenas proclamando a nulidade da tarifa de avaliação, registro de contrato e de seguro, e determinando a devolução dos valores pagos a tais títulos.
Demanda ora em exame discutindo tema diverso, vale dizer, o direito à devolução dos juros reflexos.
Inexistência de coisa julgada.
Precedentes.
Código de Processo Civil de 2015, aliás, claro ao estabelecer que os chamados limites objetivos da coisa julgada apenas alcançam os temas “expressamente” decididos (art. 503).
Sentença afastada, com o pronto julgamento do mérito do litígio, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015.
Tarifas consideradas nulas que passaram a integrar o valor do financiamento e foram embutidas, assim como os juros remuneratórios sobre elas incidentes, nas parcelas pré-fixadas do mútuo.
Inequívoco, portanto, o direito à restituição desse “plus”.
Ausência de impugnação específica do valor pleiteado – Sentença reformada, com a proclamação da procedência da demanda, nos termos do pedido, e consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Dispositivo: Deram provimento à apelação, para afastar a sentença terminativa e para examinar de pronto o mérito da causa, com a proclamação da procedência da demanda” (TJSP Apelação nº 1000965-87.2015.8.26.0081 Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli j. 06.06.2016). “Apelação Cível.
Cobrança.
Repetição de indébito.
Sentença de extinção.
Artigo 267, inciso V, do CPC.
Inconformismo.
Ação de cobrança julgada perante Juizado Especial Cível, com sentença transitada em julgado.
Ações envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato.
Pedidos diversos.
Coisa julgada inexistente.
Inteligência do artigo 468 do CPC.
Devolução dos juros incidentes sobre tarifas.
Restituição devida após o reconhecimento da ilegalidade da cobrança.
Valores efetivamente devidos que devem ser apurados posteriormente.
Recurso parcialmente provido” (TJSP, Ap. 1000498-15.2014.8.26.0673, 22ª Câm. de Dir.
Priv., Rel.
Des.
HÉLIO NOGUEIRA, j. 22.10.15).
Quanto à repetição do indébito, não prospera o pedido de repetição em dobro dos valores pagos a maior, mas sim a repetição simples. É que em se tratando de pleito revisional, aplica-se ao caso a devolução na forma simples, visto que a utilização dobrada do instituto só se justifica nas hipóteses em que haja demonstração de má-fé na cobrança de valores, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 284/STF. 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (recurso especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) 4. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 5.
O Recurso Especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, é necessário reexaminar elementos fáticos.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.403.623; Proc. 2013/0306838-9; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 15/10/2013; Pág. 3246)”.
Destarte, deve prosperar o pedido de restituição do valor pago indevidamente somente na forma simples.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos encargos (juros remuneratórios) sobre as tarifas declaradas nulas em processo anterior (Id nº 30232649), devendo a parte ré ressarcir à parte autora, de forma simples, os valores referentes aos juros remuneratórios (2,62% ao mês, capitalizados) que afetaram as tarifas consideradas ilegítimas (tarifa de cadastro, tarifa de gravame e serviços de terceiros), devendo sobre referido quantum incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 07 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 08:31
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:51
Juntada de informação
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09/08/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/04/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:49
Conclusos para despacho
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29/04/2020 04:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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