TJPB - 0826382-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:44
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/10/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826382-48.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB 17314-A APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, POR SEU PROCURADOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S/A apresentou recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais que rejeitou os Embargos à Execução Fiscal proposta por ele em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Nas razões recursais, o Banco Bradesco alegou que a CDA não preenche os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública, uma vez que não discrimina motivada e detalhadamente a origem e a natureza do crédito inscrito, nem os fundamentos concretos que a fizeram chegar no valor imposto para a cobrança.
Pugnou pelo provimento do apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. (Id 29561552) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Revelam os autos que a Fazenda Pública do Município de João Pessoa ajuizou Execução Fiscal nº 0818291-37.2020.8.15.2001 contra o ora apelante, pretendendo o recebimento do valor de R$ 8.418,88, decorrente de multa do Procon, conforme CDA n° 2020/348855 de 11/02/2020,, oriunda do PA nº 0114/005177 Inicialmente registro que o Poder Judiciário está adstrito apenas ao exame da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no âmbito do mérito administrativo, sob pena de ingerência na esfera de competência do Procon Estadual, de acordo com o caput do art. 4º do Decreto Federal nº 2.187/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
O recorrente alegou que a CDA que serve de lastro à execução fiscal não preenche os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, é sabido que a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Vejamos: Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
No caso dos autos, a CDA N° 2020/348855, constante dos autos de execução fiscal n° 0818291- 37.2020.8.15.2001 preenche todos os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80 porque nela estão especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, a identificação do contribuinte, data da inscrição, número do processo administrativo.
A par dessas considerações, resta analisar a adequação ou não do valor da multa aplicada, dispondo o artigo 56, inciso I do CDC que "As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa", estatuindo o subsequente artigo 57 que: Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Do mesmo modo, estipula o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.281/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, entre outras providências, que "Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990".
No caso dos autos, não prospera a tese de descumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que tornaria indevida a aplicação de multa pelo PROCON, pois o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, eis que sequer carreou aos autos a cópia do processo administrativo que ensejou a sanção.
Da mesma forma, inexistindo nos autos prova documental acerca dos motivos que ensejaram a aplicação da multa, não sendo possível aferir a veracidade da assertiva, deixando a parte apelante de produzir prova hábil à desconstituição da presunção da liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, a teor do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da LEF, ônus que lhe incumbia, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Consigne-se que, além do fato de ser o valor executado proveniente de multa aplicada pelo PROCON, não se sabe a causa da multa para se chegar à conclusão que chegou o embargante para dizer se, de fato, ela foi desproporcional.
Consoante interpretação dos arts 105, e 106, VIII e IX do CDC e arts. 5º, caput e 18, I, do Decreto n. 2181/1997, o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar infrações à legislação das relações de consumo, bem como aplicar penalidade administrativa.
Assim, ausente a prova do fato constitutivo do direito da parte autora, era mesmo de se julgar improcedente o pedido inicial, como bem posto pelo magistrado singular.
No mesmo sentido, vejamos o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANULATÓRIA DE MULTA DE PROCON MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ANÁLISE JURISDICIONAL ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE.
POSIÇÕES DO STJ E TJPB.
DESPROVIMENTO.
Não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativo, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.
A multa aplicada revela-se proporcional ao caso, notadamente por sua finalidade inibitória. (0811307-37.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Por consectário lógico deste julgamento, impõe-se a majoração dos honorários recursais para o percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da execução, consoante disposto no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
10/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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