TJPB - 0826226-31.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 07:52
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:03
Não conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE)
-
30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:27
Outras Decisões
-
30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826226-31.2020.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que a parte executada, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 72924218) alegando, em suma, que o valor atualizado de R$ 31.600,00 (Id 72333910), apresentado pelo liquidante, ERIC VIEIRA COSTA CARLOS DE SOUSA, é excessivo, por não corresponder à condenação fixada em Sentença.
Razão pela qual, requereu a procedência do incidente judicializado.
Resposta oferecida no Id 79985067.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução melhor sorte não lhe traduz.
Até porque, equivoca-se o Executado em afirmar do excesso executivo, uma vez que o montante exequendo traduz o resultado do somatório do valor da condenação, honorários advocatícios de sucumbência e da multa diária fixada em sentença e mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 69311017).
Portanto, não há qualquer excesso a ser declarado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do c.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CHEQUE.
ATO INEQUÍVOCO DO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO CREDOR.
INTERRUPÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAUSA DEBENDI DO CHEQUE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE CHEQUE.
DATA DA EMISSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. (...). 4.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 10/8/2016 (Incidência do óbice da Súmula 83/STJ). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.975.537/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Assim, tem-se que a pretensão do devedor não se traduz consistente, de modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pelo Executado, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pelo Autor, por considerar a quantia de R$ 31.600,00 (Id 72333910) correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de cumprimento de sentença.
NOTIFIQUE-SE o competente Curador Especial, desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
17/02/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/02/2023 16:09
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
04/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2022 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2022 20:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2022 20:36
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 09:19
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2022 16:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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11/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:23
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
14/01/2022 04:24
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 04:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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