TJPB - 0827886-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:40
Juntada de informação
-
03/09/2025 20:38
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
31/08/2025 20:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827886-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:25
Determinada diligência
-
25/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827886-89.2022.8.15.2001 [Compensação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Liminar] AUTOR: EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROVA DOS AUTOS E LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PELA CONSTRUTORA RÉ.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA A CARGO DO AUTOR E DO CONDOMÍNIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Em ação de obrigação de fazer combinada com dano moral e material, deve-se considerar a prova dos autos e o laudo pericial judicial que demonstram a ausência de vícios construtivos pela construtora ré.
A ausência de manutenção periódica por parte do autor e do condomínio exclui o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JÚNIOR em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Alegou a parte autora que, em 05/12/2016, realizou a compra, junto à promovida, de um apartamento situado no Residencial Parque Jacumã, apto 401, Bloco D, Avenida Cruz das Armas, nº 3430, Oitizeiro, João Pessoa/PB e que, embora seja o nome do genitor do autor que conste no contrato, é o promovente quem realizou o pagamento e possui o domínio sobre o imóvel.
Narrou que, no início de 2019, o apartamento passou a apresentar inúmeros problemas decorrentes de vícios da própria construção, razão pela qual fora realizada uma vistoria no bem pelo técnico da promovida.
Afirmou que, em que pese o referido profissional ter apontado diversos problemas estruturais, a construtora se negou a fazer os reparos.
Ressaltou que precisou realizar alguns serviços emergenciais no imóvel, incorrendo em gastos que totalizam o valor de R$ 1.933,03 (mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos).
Deste modo, requereu a procedência da ação para determinar a obrigação da ré em realizar os reparos estruturais no imóvel, a condenação da promovida em danos materiais no importe de R$ 1.933,03 (mil, novecentos e trinta e três reais e três centavos) e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 63335409).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 65768769) alegando, em síntese, que não há o que se falar em vício construtivo, tendo em vista que o imóvel foi construído dentro dos parâmetros ofertados em contrato.
Ressaltou que o autor, após esgotado o prazo de garantia contratual em 17/04/2018, é quem, única e exclusivamente, detém responsabilidade para com a manutenção e os reparos necessários nas áreas internas da sua unidade objeto da lide.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 67270590).
Designada perícia técnica no imóvel a pedido da parte autora (id 70611360).
O laudo pericial concluiu que: “o imóvel em estudo, apresenta em sua maioria manifestações patológicas de origem Funcional.
Ou seja, ocorre pelo uso inadequado e de falta de manutenção, tais como as sujidades e desgastes natural dos revestimentos e fachadas, as incrustações e corrosões das tubulações hidráulicas, entre outros.
Ficando evidente a FALTA DE MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
FATOR ESTE, QUE EXIME A CONSTRUTORA DE TAL RESPONSABILIDADE.”. (Id 75836448) Manifestação ao laudo da parte ré (id 77456680).
Manifestação ao laudo do promovente (id 77527813).
Quesitos complementares respondidos pela perita (id 91864201).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte promovente objetiva a condenação da ré na obrigação de fazer reparos, em decorrência dos vícios estruturais apresentados no imóvel objeto da lide, bem como indenização pelos valores gastos com serviços estruturais emergenciais neste.
No mérito, a parte ré alega, em resumo, que não deve ser responsável pelos problemas estruturais apontados, uma vez que estes decorrem da ausência de manutenção pelo proprietário, tendo sido o imóvel foi entregue dentro dos parâmetros estipulados pelo contrato.
Pois bem, a responsabilidade civil advém de duas hipóteses de responsabilização, conforme dispostas nos arts. 402 e 927 do Código Civil: a primeira trata de danos patrimoniais ocorridos em negócio jurídico preexistente, oriundos de relação contratual, enquanto a segunda hipótese remete-se à responsabilidade por danos extracontratuais e extrapatrimoniais.
Para configuração do dano e do dever de reparação, orientando-se pela teoria da causalidade dos danos diretos e imediatos, tem-se por suficiente a análise da conduta, do dano, do nexo de causalidade e, por fim, da culpa lato senso do agente ofensor.
Compulsando os autos, verifica-se, quando da entrega do imóvel, que este foi recebido pelo autor com todos os itens em conformidade e pleno funcionamento nos termos do contrato de compra e venda, conforme “Check List - Vistoria Cliente - Área Interna Unidades” devidamente assinada pelo promovente (Id 65768797 - Pág. 1 a 3) Além disso, designada perícia técnica, concluiu a expert que os danos estruturais relatadas pelo autor se deram em razão, sobretudo, da ausência de manutenção regular nos itens danificados, responsabilidade esta que cabe ao condomínio e seus moradores.
Veja-se: “o imóvel em estudo, apresenta em sua maioria manifestações patológicas de origem Funcional.
Ou seja, ocorre pelo uso inadequado e de falta de manutenção, tais como as sujidades e desgastes natural dos revestimentos e fachadas, as incrustações e corrosões das tubulações hidráulicas, entre outros.
Ficando evidente a FALTA DE MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO.
FATOR ESTE, QUE EXIME A CONSTRUTORA DE TAL RESPONSABILIDADE.”. (Id 75836448) Ainda, nos quesitos complementares respondidos pela perita, esta corrobora que as infiltrações das paredes dos quartos decorrem de ausência de manutenção da área externa do condomínio, igualmente ao que ocorre nas paredes do banheiro, onde a presença de infiltrações se deram pela ausência de impermeabilização na troca do revestimento cerâmico pelo autor e em falhas na execução deste serviço. (id 91864201) Como se vê, ao contrário do alegado pela parte autora em suas manifestações ao laudo pericial (ids 77527813, 87521177 e 93565907), a perícia técnica realizada é clara e elucidativa ao afastar qualquer defeito na construção que autorizasse a responsabilidade da demandada, senão que as anomalias reclamadas pelo promovente decorrem da falta de manutenção periódica eficiente pelo condomínio e por ele próprio ao longo do tempo. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMÓVEL.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERÍCIA REALIZADA NA ORIGEM.
VÍCIOS DECORRENTES DE DESGASTE NATURAL OU A FALTA CORRETA DE MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. 2.
Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica que não fora realizada pela autora e o condomínio. 3.
Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804483-67.2016.8.15.0331, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL - SEGURO HABITACIONAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS - DANOS DECORRENTES DO TEMPO DE USO DOS IMÓVEIS E DA FALTA DE MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Restando comprovado nos autos que os danos existentes nos imóveis de propriedade dos autores são decorrentes do tempo de uso e falta de manutenção, também não sendo demonstrado que as reformas já feitas em alguns imóveis o foram em razão de vícios de construção, não se há de falar em indenização securitária, pois tais danos são de responsabilidade dos próprios proprietários. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.011274-6/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019) Deste modo, ante a ausência de provas contundentes produzidas pelo autor, aliado ao resultado do laudo pericial e à documentação juntada pela promovida, entendo que não há como responsabilizar a ré pelos danos havidos na unidade condominial objeto desta lide, tampouco existe o dever de indenizar o promovente pelos danos morais e materiais pretendidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, entretanto, suspensa a exigibilidade de quitação devido à gratuidade judiciária deferida em favor do promovente - id 63335409.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827886-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pela perita ao id. 91864201.
Não havendo novas manifestações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:19
Determinada diligência
-
17/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:49
Juntada de informação
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de FATIMA GILLIANE MOTA SOBRAL SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 16:11
Determinada diligência
-
25/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827886-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre as informações complementares prestadas pela perita em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:55
Determinada diligência
-
17/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:07
Determinada diligência
-
18/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:21
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:34
Outras Decisões
-
20/03/2023 15:34
Nomeado perito
-
20/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:22
Juntada de informação
-
17/12/2022 00:16
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/09/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 07:06
Outras Decisões
-
11/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:13
Juntada de informação
-
19/06/2022 03:23
Decorrido prazo de EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:25
Outras Decisões
-
04/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR (*14.***.*55-82).
-
20/05/2022 21:15
Outras Decisões
-
18/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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