TJPB - 0827887-74.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827887-74.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovida) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 12:59
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827887-74.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRYELL FARIAS TRAICO DA NOBREGA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUTISMO.
ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA POR CORRENTE CONTÍNUA (TDCS).
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.454/2022.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO OU MESMO TAXATIVO COM RESSALVAS.
PROVA TÉCNICA DISPENSADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA PARA O TRATAMENTO DO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e danos morais proposta por Gabryell Farias Traico da Nóbrega em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduziu a parte autora que é associado do plano de saúde mantido pela promovida e que foi diagnosticado como portador de transtornos mentais orgânicos (CID 10-F04) e outros transtornos ansiosos (CID 10-F41).
Diante de tal diagnóstico, a sua médica assistente solicitou 20 (vinte) sessões mensais de estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS) para ajudar no aprendizado, linguagem e funções cognitivas.
O procedimento, porém, foi negado pela promovida.
Ao final, requereu antecipação de tutela para que a ré fosse condenada a custear todo o tratamento, além de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita foi deferida em id. 61066752.
Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação em id. 63006186, onde defendeu, em síntese, pela expressa exclusão contratual e ausência de cobertura legal para procedimentos não previstos no rol da ANS, pela não prevalência da prescrição médica, pela taxatividade do rol da ANS, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte promovida requereu que fosse oficiado ao Nat-Jus para que se averiguasse o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, assim como à ANS para que fosse emitido parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, para a cobertura (id. 65527899 - Pág. 7).
Impugnação à contestação em id. 65537782.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em id. 66790132, sendo deferida, entretanto, o pedido de consulta ao Nat-Jus para averiguar a eficácia científica do procedimento perseguido.
Solicitação de parecer técnico enviada ao Nat-Jus em id. 72544149.
Parte autora requereu o julgamento da lide haja vista a demora para o retorno do parecer técnico do Nat-Jus (id. 74665810).
Com vistas ao Ministério Público, o parquet requereu que fosse juntado aos autos laudo médico atualizado (id. 80527807).
Em id. 81847656 o promovente apenas reitera as alegações da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que foi diagnosticado como portador de transtornos mentais orgânicos (CID 10-F04) e outros transtornos ansiosos (CID 10-F41) e que sua médica assistente solicitou 20 (vinte) sessões mensais de estimulação transcraniana por corrente contínua (TDCS).
O plano de saúde requerido negou a solicitação do tratamento por não estar contido no rol da ANS.
Cumpre destacar, inicialmente, que o contrato entabulado nos autos deve ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor de forma que nos casos em que haja eventual lacuna regulamentar ou contratual, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor.
Ao se aplicar o CDC, é possível conceder a inversão do ônus da prova por força do art. 6º, VIII do referido diploma, mas isso não significa que o promovente esteja dispensado de provar minimamente o seu direito.
Com efeito, o autor juntou aos autos laudos médicos emitidos pelo Dr.
Alisson Soares (CRFa 4-7869-PB) e Dra.
Analidia Maria de Andrade Souza (CRM 13.928), os quais indicavam a necessidade do tratamento pleiteado bem como o diagnóstico.
A principal tese defensiva do réu se baseia na ausência de indicação de tal tratamento no rol da ANS.
Com o advento da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei nº 9.656/98 resta superada a discussão acerca da taxatividade ou não do mencionado rol para obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos por parte dos planos de saúde.
Ao se analisar as alterações legislativas, temos que a Lei nº 9.656/98 passou a constar da seguinte redação: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Logo, em casos de procedimentos prescritos por médicos que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada pela operadora do plano de saúde desde que existam evidências científicas ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Logo, o rol da ANS não é mais taxativo, mas sim, exemplificativo.
Tal entendimento já é pacífico no TJPB.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DEMÊNCIA FRONTO TEMPORAL VARIANTE COMPORTAMENTAL APÁTICA. necessidade de tratamento com ESTIMULAÇÃO TRANSCRANIANA CORRENTE CONTINUA (TDCS).
NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRESIGNAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL.
ROL DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (...) O fato de o procedimento não se encontrar na lista da ANS não afasta a obrigatoriedade do plano de saúde do seu custeio, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. (...) (0861665-06.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023) O autor não demonstrou a eficácia de tal procedimento para o seu caso concreto, tampouco colacionou notas técnicas que demonstrassem a segurança.
Ao contrário, em que pese este juízo ter procedido com o encaminhamento do caso ao Nat-Jus para melhores esclarecimentos, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide com o encerramento da instrução.
Destaca-se também que o parquet estadual requereu que fossem juntados aos autos laudo médico atualizado informando o estado de saúde do autor; os tratamentos indicados ao quadro clínico do autor e a quantidade de sessões a serem realizadas; se o tratamento médico indicado é o mais eficiente e seguro para o quadro clínico do autor e para sua qualidade de vida; se existem outros procedimentos médicos com a mesma eficácia que possam atender o autor.
Este, no entanto, apenas reiterou as alegações da petição inicial, não apresentando laudo médico atualizado com as informações pleiteadas, as quais, algumas, não se encontram no laudo juntado em id. 58620068 - Pág. 1, a exemplo se existem outros procedimentos médicos com a mesma eficácia que possam atender o autor e se o tratamento médico indicado é o mais eficiente e seguro para o seu quadro clínico e para sua qualidade de vida.
A parte ré conseguiu demonstrar,
por outro lado, que se trata de uma técnica ainda experimental, não havendo consenso na literatura médica sobre sua eficácia para o caso do promovente, sendo sua inclusão rejeitada quando da revisão para inclusão no Rol de Procedimentos da ANS (ids. 65526923 - Pág. 99, 77285188 - Pág. 3 e 77285189 - Pág. 2).
O autor não conseguiu se desincumbir do seu ônus do art. 373, I do CPC.
Já o réu, conseguiu apresentar fatos que contradizem a narrativa do daquele (art. 373, II do CPC), também não se encontrando presentes nos autos as condições exigidas na legislação (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13, I e II).
Diante da ausência de prova técnica para aferir os fatos constitutivos do direito do autor, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se manifestou recentemente sobre a impossibilidade de deferimento de pedido similar.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
LEI Nº. 14.454/22.
TRATAMENTO.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
INDICAÇÃO EM LAUDO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NOS AUTOS, A RESPEITO DA EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONSULTAS AO CONITEC E AO NATJUS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. - A Lei nº 14.454/22 estabeleceu expressamente, que o rol da ANS é exemplificativo, fazendo com que os planos de saúde sejam obrigados a cobrir tratamentos não previstos no dito rol nos casos de: i) existência de comprovação da eficácia do tratamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas plano terapêutico; ou ii) caso existam recomendações do tratamento, pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. - Considerando-se a necessidade de demonstração da evidência científica a respeito do método indicado no laudo médico, a teor da Lei nº 14.454/22, deve ser anulada a sentença a fim de sejam procedidas consultas junto ao Conitec e ao Natjus, para elucidação da matéria. (...) (0851618-36.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo da parte ré.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura de procedimento.
Estimulação Transcraniana de Corrente Contínua.
Paciente portadora de Parkinson.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento do requerimento de nota técnica ao NAT-JUS pelo magistrado de primeiro grau.
Impossibilidade.
Instrução deficiente.
Ausência de prova técnica necessária para aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora.
Precedentes do STJ.
Anulação da sentença.
Provimento. - É nula a sentença que indeferiu requerimento de nota técnica ao NAT-JUS, por se tratar de prova indispensável para aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora.
Precedentes do STJ. (...) (0801201-11.2022.8.15.0331, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Ante a ausência de fundamentação técnica científica, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para que a operadora do plano de saúde esteja obrigada a arcar com tratamento.
Observa-se que o próprio autor pediu a dispensa da prova técnica, uma vez que este juízo havia solicitado parecer técnico do Nat-jus.
Logo, diante da fragilidade provatória, entendo pela inocorrência de ato ilícito, também inexistência de dano moral sofrido. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2 §º, CPC), estando estes em condição suspensiva, haja vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:41
Juntada de informação
-
16/11/2023 20:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:28
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 12:44
Juntada de informação
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRYELL FARIAS TRAICO DA NOBREGA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:37
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:56
Juntada de informação
-
08/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:32
Determinada diligência
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:32
Juntada de informação
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:31
Juntada de informação
-
16/04/2023 17:37
Outras Decisões
-
16/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 11:18
Juntada de informação
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE LIBERALINO DA NOBREGA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de JOSE LIBERALINO DA NOBREGA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:45
Juntada de informação
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:36
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE LIBERALINO DA NOBREGA em 03/02/2023 23:59.
-
17/12/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 15:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:30
Juntada de informação
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 14:58
Outras Decisões
-
21/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 07:52
Juntada de informação
-
12/06/2022 07:04
Decorrido prazo de JOSE LIBERALINO DA NOBREGA em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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