TJPB - 0827101-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0827101-93.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 11/09/2025 Hora: 10:30 , a ser realizada DE FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Minha Reunião 0827101-93.2023.815.2001 Horário: 11 set. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*31-11?pwd=pjqazUsjbFml3eXGM0bNXGtMyQoh0r.1 ID da reunião: 816 6043 1211 Senha: 310447 João Pessoa, 05/09/2025 analista/Técnico Judiciário -
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827101-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte promovida requerido o julgamento antecipado da lide (ID 97812224) e a parte autora pleiteado a produção de prova pericial contábil (ID 93951885). 2.
Quanto ao pedido de prova pericial, registre-se que a produção da referida prova se revela desnecessária, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser afastada a preliminar de perda do objeto da ação pela falta de interesse de agir do autor, por ele ter adimplido com as obrigações contratuais, visto que é possível a discussão da legalidade de cláusulas contratuais após a quitação, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. 2.
Nas ações em que há cumulação de pedidos, como na espécie, em que se verifica o pedido de devolução em dobro de valores e de condenação por danos morais, o valor a ser atribuído à causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Afigura-se desnecessária a realização de perícia contábil, pois a matéria debatida é de direito e pode ser solucionada mediante a análise de prova exclusivamente documental, já que a averiguação da taxa de juros acima da média pode ser consultada pelo sítio eletrônico do Banco Central. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto (Tema Repetitivo nº 27). 5.
No caso dos autos, há enorme discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, motivo pelo qual deve ser alterada a taxa de juros pactuada, mantendo-se a restituição, na forma simples, caso se constate que o autor efetuou pagamentos a maior. 6.
Embora tenha sido comprovada a abusividade da instituição na financeira na cobrança de encargos excessivos, tal circunstância não foi suficiente para gerar violação ao direito da personalidade e autorizar a compensação por dano moral, já que o fato se consubstancia em mero desacordo comercial, ficando na esfera do mero aborrecimento. 7.
Em razão da inexistência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico obtido pelo requerente, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53940994720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023 DJ) 3.
Dessa forma, não tendo ficado evidenciada, na espécie, a necessidade de produção de prova pericial, indefiro-a. 4.
Outrossim, resta prejudicada a fase de instrução processual. 5.
Decorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827101-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 08:57
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:03
Decorrido prazo de RENATO IZIDIO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:10
Conhecido o recurso de RENATO IZIDIO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*35-60 (APELANTE) e provido
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29/11/2023 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 20:17
Conclusos para despacho
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06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:26
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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