TJPB - 0826962-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/10/2024 06:50
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:57
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:16
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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26/06/2024 07:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2024 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/04/2024 08:05
Recebidos os autos.
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10/04/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 07:46
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0826962-78.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GENILCE HENRIQUE DE ARAUJO(*19.***.*71-34); BANCO BMG SA; Vistos, etc.
BANCO BMG SA, já qualificado nos autos eletrônicos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 78903214).
O impugnado se pronunciou sobre a irresignação – ID 80370763.
Por fim, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Primeiramente, como matéria preambular à análise do mérito da questão, convém esclarecer que é tempestiva a presente impugnação, posto que interposta no prazo legal determinado pelo caput do art. 525.
O impugnante preliminarmente alegou que as intimações realizadas são nulas, pois este juízo deixou de atender sua solicitação de intimações exclusivas, em nome do advogado subscritor das petições.
Com essa razão, afirma não ter sido intimado da prolação da sentença, e aí incorrendo a mácula nos atos processuais que se deram a seguir.
Pois bem.
Da nulidade da intimação da sentença Verifica-se, inicialmente, que o expediente da sentença teve sua leitura automática realizada pelo sistema após 10 dias (art. 5º, § 3º da Lei nº 11.419/2006), em 12.06.2023 somente se encerrando em 05.07.2023, confira-se da aba “expedientes” do PJE: Sobre o tema em discussão, a Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Judicial Eletrônico – prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
Nesta senda, o teor da Resolução nº 455/2022 do CNJ não contradiz o CPC/2015, pois faz referência apenas a possibilidade de a publicação no DJe substituir qualquer outra forma de publicação oficial.
Retornando ao mérito do caso, verifico que a impugnante está devidamente cadastrada para recebimento de intimação eletrônica, inclusive recebeu o expediente conforme requerido por ela, exatamente na forma preconizada pelas normas legais que regulam a matéria, de modo que não há violação a qualquer dispositivo legal, pois a intimação eletrônica é considerada, também, como intimação pessoal, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Conforme já visto, a parte interessada recebeu a intimação expedida, e não há acolher as razões da impugnante tão somente com base no argumento de que havia pedido de intimações exclusivas e este não foi atendido.
Primeiro porque o executado, em todo o trâmite processual, foi representado por um advogado singular, logo, não haveria como endereçar a intimação para outra pessoa que não o advogado constituído nos autos.
Segundo pois a simples ausência de registro de leitura pelo advogado no sistema não é suficiente para embasar a tese de nulidade de intimação, pois, como já visto, o próprio sistema (PJe) registra a leitura automática do destinatário após 10 (dez) dias corridos em que a própria parte ou seu representante não toma ciência “manual” do ato praticado no processo.
Essa é a hipótese dos autos.
Tendo em vista que a sentença foi corretamente lançada no processo eletrônico com a consequente expedição de intimação endereçada aos interessados, não havendo que se falar em constar o nome do advogado, pois não é parte do processo.
O entendimento sedimentado no STJ, é no sentido de que se configura nulidade de intimação quando, havendo mais de um advogado habilitado e existindo pedido de intimações exclusivas em nome de apenas um deles, tal requerimento não é atendido, ou ainda, sendo a intimação dirigida apenas em nome de um, quando existe o pedido de exclusividade para todos, também se configura a nulidade.
Vejamos os precedentes sedimentados na Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
VALIDADE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 724768 RN 2015/0134717-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) Como se vê, o executado é representado por advogado singular, e constando a correta expedição de intimação para a parte interessada, sem que o procurador tenha registrado a ciência do ato processual, tendo o sistema registrado a leitura automática, não há que se falar em nulidade no caso em debate.
Do excesso de cálculo Aduz o executado que os cálculos apresentados pelo exequente estão em desacordo com o título executivo judicial, e por isso, a impugnação deve ser acolhida.
A meu ver, tal alegação sequer merece conhecimento.
Isso porque, segundo o art. 525, § 4º, CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como, o valor que entende correto, inviabilizando o reconhecimento da alegação.
Desta forma, cabível o não conhecimento da impugnação na parte que toca à alegação de excesso de execução (art. 525, § 5º, CPC).
Do seguro garantia Cuida-se de pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia, formulado pela parte executada.
O seguro garantia judicial como substitutivo do depósito em dinheiro no cumprimento de sentença é previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, referida medida, por contrapor o rol preferencial disposto na mesma legislação, é medida excepcional e indissociável do atendimento aos princípios executórios do melhor interesse do credor e da menor onerosidade ao devedor.
Desse modo, a ordem de preferência de constrição judicial, grafada no art. 835 do Código de Processo Civil, a princípio deve ser respeitada, só havendo alternativa ao devedor quando a penhora de dinheiro for impossível ou lhe causar privação excepcional e desnecessária.
No caso, a executada é empresa de amplitude nacional e notório porte financeiro, de modo que o montante devido não representa obstáculo à sua saúde financeira.
Ademais, a garantia em dinheiro representa meio mais conveniente e célere à satisfação do pleito executivo.
Nesse sentido, confiram-se precedentes jurisprudenciais proferidos no julgamento de casos análogos ao presente: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a substituição do depósito judicial por seguro garantia.
Cumprimento de sentença.
Impugnação com depósito judicial em garantia (R$ 18.462,82, em 10/07/2018).
Incidente em fase de prova pericial contábil.
Discordância da credora agravada com a substituição do depósito judicial por seguro garantia com acréscimo de 30%.
Agravante que invocou, genericamente, o impacto econômico decorrente da pandemia do coronavírus para justificar a substituição pretendida, que, contudo, não traduz direito absoluto da devedora, ausente concordância da parte adversa e risco aparente de dano grave, que autorize tal excepcionalidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035531-84.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado ; Foro de Limeira - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO SEGURO JUDICIAL OFERECIDO COMO GARANTIA DO JUÍZO POR DEPÓSITO EM PECÚNIA - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA - OFERTA DE SEGURO JUDICIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE NUMERÁRIO EM DINHEIRO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - RISCO DE ABALO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA AGRAVANTE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE ( CPC, ART. 620)- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A substituição do depósito em pecúnia por seguro garantia judicial deve prevalecer apenas em caráter excepcionalíssimo, especialmente quando, em prestígio ao princípio da menor onerosidade, revelar-se que a reserva em dinheiro possa causar risco de comprometimento ao desempenho das atividades da parte executada. (TJ-SC - AI: *01.***.*07-83 Palmitos 2015.080738-3, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 14/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) (...) A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente" (STJ, AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-4-2018) Assim sendo, não se mostrando verossímeis as assertivas da devedora neste sentido, não se justifica o pedido para a substituição pretendida, motivo por que indefiro.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado em razão do resultado da presente decisão.
Sem honorários advocatícios (Súmula 519 STJ).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Intime-se a impugnado para apresentar demonstrativo atualizado do débito, com aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, INTIME-SE o impugnante para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, sob pena de penhora online.
Em caso de pagamento da condenação pelo impugnante, defiro o pedido de expedição de alvará, em favor do impugnado e seu procurador, observada a verba sucumbencial, intimando-se a parte interessada para informar os dados bancários.
Após, promova a escrivania o cálculo das custas finais junto ao sistema do TJPB, intimando a parte sucumbente para recolhimento em 15 dias, sob pena de penhora on line, protesto e/ou inscrição na dívida ativa.
Observando-se o que preceitua os arts. 391 e 392 do Código de Normas Judicial/Provimento CGJ-TJPB 56/2020.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
Na falta de pagamento, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no Serasa, proteste-se, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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