TJPB - 0825266-51.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
09/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825266-51.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JUNIO SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: JUNIO SILVA DO NASCIMENTO. em face do(a) EXECUTADO: BANCO PAN, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro quanto à indicação dos valores que devem ser levantados por alvará.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Concluiu-se na sentença de ID 81836091, o exequente, ora embargante, havia incorrido em excesso de execução, no valor de R$ 2.831,27 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), extinguindo o processo executivo e determinando a expedição de alvará do valor depositado "no ID. 71081616, em favor do EXEQUENTE e seu Patrono, conforme requerido no ID. 75335951".
Observo que o requerimento de expedição de alvará de ID 75335951 do valor incontroverso, correspondente a R$ 5.719,19, sendo "R$ 3.251,57, com acréscimos em favor do exequente" e "R$ 2.467,61, com acréscimos em honorários advocatícios", em favor do patrono do embargante.
Nesse sentido, considerando que o débito cobrado foi de R$ 6.805,18, garantido no ID 70274119 e 71081616, o excesso de execução reconhecido foi de R$ 2.831,27 (dois mil, oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), e que este excesso se refere ao valor depositado voluntariamente pela embargada e desconsiderado pelo exequente, ora embargante, tem-se que a dívida consolidada é de R$ R$ 6.805,18, já depositado nos autos.
Desse modo, o valor de R$ 6.805,18 deve ser liberado em favor do embargante, observando os dados bancários e a repartição indicada no ID 82561427, p. 2.
Acolho os embargos opostos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração para esclarecer a parte dispositiva da sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, diante de tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.831,27 e, em razão do depósito efetuado nos ID. 29807462 e 71081616, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, fixando o valor de R$ 6.805,18 o montante da dívida, já quitada, com arrimo no art. 924, II, do CPC."; e, "Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico, do valor depositado no ID. 71081616, em favor do EXEQUENTE e seu Patrono, conforme requerido no ID. 82561427." Nos demais termos a sentença deve permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
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26/04/2024 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 09:39
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2023 09:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:40
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:53
Determinada diligência
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10/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2022 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 06:58
Recebidos os autos
-
05/05/2022 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2021 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 17:58
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/05/2017 11:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2017 11:45
Audiência conciliação realizada para 11/05/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
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10/05/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2017 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 13:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2017 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2017 18:23
Audiência conciliação designada para 11/05/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 16:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2015 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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