TJPB - 0827936-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827936-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:56
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827936-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 07:29
Juntada de Informações
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, promoveu Ação Monitória contra FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL, alegando, em síntese, que A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 477094716 junto a requerente (à época instituição financeira).
A requerida assinou o contrato supramencionado, declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.
Ocorre que o referido contrato não foi honrado pelo requerido o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, o requerido é devedor da importância de R$ 106.097,61 (cento e seis mil e noventa e sete e sessenta e um centavos).
Requer o pagamento do valor descrito na inicial, devidamente atualizado.
Junta documentos.
Indeferimento Gratuidade Judicial a empresa autora, deferindo, contudo, o seu recolhimento ao final da presente ação – id. 45864161.
Devidamente citada, a demandada apresentou os embargos de Id. 74258593, acompanhado dos documentos.
Impugna a gratuidade concedida a parte autora, sustenta em preliminar a inépcia da inicial, impugna a concessão da gratuidade processual; pugna pela extinção da ação visto a suposta prescrição da dívida e no mérito entende pela impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto, bem como, todos os valores cobrados abusivamente, como demonstrado pelos cálculos em anexo; por fim, pretende a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da monitória e ao pagamento de custas judiciais.
A embargada apresentou impugnação aos embargos da, Id. 75245446.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Inicialmente por decidir sobre o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte embargante.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60).
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos.
Isto posto, INDEDIRO o pedido de gratuidade processual requerido pela embargante, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à requerida-embargante, sustentado que não faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que não demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, bem assim que a empresa não trouxe documentos suficientes a comprovar a sua hipossuficiência.
A impugnação não merece ser acolhida, uma vez que não fora concedida a empresa autora a gratuidade judicial, mas sim a possibilidade de recolher as custas e taxas judiciais ao final do processo.
DA INÉPCIA DA INICIAL Tendo a empresa autora juntado aos autos documentos hábeis à instrução da monitória, não há o que se falar em inépcia da inicial, por suposta inviabilidade do crédito que demanda análise de mérito.
A ausência de comprovação robusta do cumprimento das suas obrigações e do recebimento por parte do banco confirma de forma incontestável sua condição de devedor.
Rejeito, pois, a preliminar.
Também rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, a contar da data de seu vencimento.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 921831 SP 2016/0137713-6; Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Julgamento 17.10.2017) Assim, tendo em visto que a embargante assinou o contrato 477094716 e se obrigou a pagá-los em 96 parcelas iguais, R$ 447,54 com o primeiro vencimento 17/11/2011 e o último vencimento em 17/10/2019. (NUM. 45854132).
Dessa feita, não há que se falar em prescrição, visto que os documentos que embasam a presente demanda comprovam que a embargante firmou contrato de empréstimo, e se obrigou a pagá-los em parcelas fixas. (NUM. 45854134).
Considerando-se o vencimento da última parcela ser 17/10/2019 quando teve o início da contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Isso porque, tratando-se de obrigação que se prolonga no tempo, não há se falar em prescrição isolada de cada parcela.
O “dies a quo” do prazo prescricional, conforme entendimento firme do E.
STJ é o da data do vencimento da última parcela; Portanto, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela, sendo como certo 17/10/2019 o que enseja o afastamento da prescrição, já que a presente ação foi proposta na data 16/07/2021.
MÉRITO Na hipótese, a ação foi ajuizada apenas três anos após o vencimento das mensalidades e a citação da requerida-embargante se deu dentro do lustro prescricional.
Portanto, não há que se falar em prescrição.
Inexistentes outras matérias processuais pendentes de apreciação.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Estão presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao conhecimento do mérito.
No mérito, os embargos são improcedentes e o pedido monitório é procedente..
Pois bem.
Segundo o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
A prova escrita, exigida pelo dispositivo legal supramencionado é “todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado”. (RJ 238/67, in Theotonio Negrão, 30ª edição, nota ao artigo 1102).
Vale mencionar que a exigência para a propositura da ação monitória é a existência de qualquer papel assinado pelo devedor ou qualquer documento que comprove, sem dúvidas, o reconhecimento da obrigação a ser cumprida.
Desse modo, prova escrita é aquela que permite ao juiz a formação de convencimento acerca da existência do crédito, embora em grau de probabilidade e de menor intensidade do que aquela existente nos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, basta que o documento seja apto a influir no convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
No caso sob julgamento, verifica-se que a autora fez prova do seu direito mediante a exibição do contrato de empréstimo consignado em folha (id. 45854132), pelo qual a requerida se obrigou a pagar a autora as parcelas.
A autora não tem como fazer prova de que pagou ao banco requerente, posto tratar-se de prova de fato negativo indeterminado, por isso mesmo comumente chamada de prova diabólica, já que não há como provar que alguém jamais praticou certo ato.
Em razão disso, se o fato constitutivo do direito de alguém é uma prova diabólica, compete ao ex adverso provar o fato contrário, ou seja, o fato positivo determinado.
No mesmo sentido, colho o seguinte julgado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ordinária de indenização cumulada com perdas e danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada.
Verossimilhança das alegações deixou de ser aferida com suporte no viés fático-probatório.
A inversão do ônus da prova não é automática.
Inadmissibilidade da prova do fato negativo indeterminado.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (Apelação Cível 9000165-07.2008.8.26.0100; 22ª Câmara de Direito Privado; Relator Desembargador Sérgio Rui; Julgamento em 26.03.2015).
Portanto, o ônus de provar que requereu o trancamento da matrícula ou mesmo a rescisão do contrato era da requerida.
Mas ela não prova.
Não é exibido qualquer documento que, ainda de forma indiciária, permita concluir tenha ela feito o pagamento.
Assim, não apresentada a prova do pagamento, tem-se que este não ocorreu.
Assim, verifica-se que os embargos são inconsistentes eis que não se prestam a desconstituir o mandado injuntivo, comprobatório do crédito da parte autora e inadimplido pelo réu.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios apresentados; e, por consequência, DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (art. 702, §8º, CPC), no valor indicado na petição inicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno mais o demandado/embargante nas custas, despesas e honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, § 2% do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que ora fora concedida.
Transitada em julgada a presente decisão e efetivado o seu cumprimento, proceda a baixa na distribuição e arquivamento.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. -
20/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de razões finais
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01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827936-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte demandada, fez prova de sua hipossuficiência, defiro-lhe a gratuidade judicial requerida.
Por outro lado, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para apresentarem suas razões finais em memoriais.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:16
Publicado Termo de Audiência em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCY HELIO DE SOUZA MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 20:40
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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08/08/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:39
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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12/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:01
Juntada de Ofício
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19/01/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 19:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:31
Juntada de
-
12/06/2022 03:10
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 10/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:02
Juntada de Certidão oficial de justiça
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29/04/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:50
Juntada de
-
30/03/2022 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (AUTOR).
-
16/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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