TJPB - 0825588-37.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA. em face do(a) EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial do valor remanescente e o respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido no ID 115599498. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825588-37.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA EXECUTADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEM S.A em face da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, alegando que ela padece de omissão quanto à impugnação ao período de apuração da correção monetária utilizada pelo exequente e erro material por ausência de preclusão.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
DA OMISSÃO ALEGADA A sentença de impugnação ao cumprimento de sentença não deu razão ao embargante com base na ocorrência de preclusão referente ao valor cobrado.
Entretanto, observo que houve omissão referente ao período de apuração da correção monetária utilizado pelo exequente, ao desconsiderar o depósito realizado pelo executado no ID 72528856 de R$ 627,50, sobre o valor total da execução, antes de realizar o cálculo do saldo devedor, conforme consta no cálculo apresentado no ID 78871481.
Assim, o exequente deve proceder novo cálculo corrigido e atualizado até a data do depósito de ID 72528856 e, do resultado, descontar o numerário depositado para somente após incidir os encargos novamente.
DO ERRO MATERIAL Diversamente, não assiste razão ao embargante na tese de erro material, uma vez que a manifestação do executado se trata de mera irresignação aos termos do julgado, pretendendo, por meio de embargos de declaração, rediscutir a matéria já resolvida.
Ocorre que os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou provocar o prequestionamento de matéria, se inexiste o mencionado vício no julgamento embargado.
A rejeição dessa tese é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho em partes os embargos de declaração para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução em razão do erro de cálculo do exequente ao desconsiderar o valor depositado no ID 72528856, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Deve o credor proceder com a apresentação de novos cálculos, com os devidos encargos até a data do depósito judicial de ID 72528856 e descontar o valor já depositado.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
17/02/2023 19:59
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/02/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
12/02/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/11/2022 22:35
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DE MEDEIROS PEDROSA - CPF: *38.***.*63-44 (APELANTE) e provido em parte
-
24/08/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/04/2022 13:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/04/2022 18:57
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2022 19:00
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/02/2022 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2022 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 07:45
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826246-90.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Em Segredo de Justica
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2022 10:00
Processo nº 0827425-59.2018.8.15.2001
Alvaro Toledo Neto
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2018 13:54
Processo nº 0827608-93.2019.8.15.2001
Germana Costa Rocha
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Noelton Toledo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2019 11:28
Processo nº 0827158-14.2023.8.15.2001
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Zenildo Goncalves de Mendonca Filho
Advogado: Lukas Toscano Montenegro de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 20:38
Processo nº 0825851-59.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Josenildo Carlos Leite
Advogado: Josenildo Carlos Leite Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 17:22