TJPB - 0827701-03.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827701-03.2023.8.15.0001 DESPACHO Fica a parta exequente (autora e seu causídico) intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários.
Com tais informações, expeçam-se alvarás para fins de levantamento do importe depositado em juízo (Id. 93353191).
Observar os termos do acordo de Id. 92605500.
Com relação ao depósito de Id. 85017371 - Pág. 1 (no valor de R$ 132,68), vejo que ele não foi abarcado pelo acordo firmado entre as partes.
Sendo assim, entendo que tal montante deve ser levantado pela parte demandada/executada.
Fica tal parte intimada para, em até 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários.
Com tais informações, expeça-se alvará para fins de levantamento da quantia em menção pala parte executada.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827701-03.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JULIA XAVIER DE OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA PROCESSO JÁ SENTENCIADO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A foi condenada a pagar valores em favor de Julia Xavier de Oliveira.
Houve apelação e, depois de seu julgamento, com acréscimo de condenação em indenização por danos morais, as partes peticionaram conjuntamente, informando a realização de acordo.
Os autos foram devolvidos ao primeiro grau para homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se custas finais devidas pela ré, expeça-se guia e intime-se para pagamento, em até 15 dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em cadastro de inadimplentes, via Serasajud, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 10:31
Baixa Definitiva
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25/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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19/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIA XAVIER DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:11
Conhecido o recurso de JULIA XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*06-28 (APELANTE) e provido em parte
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20/05/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:58
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 18:38
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827701-03.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: JULIA XAVIER DE OLIVEIRA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a contratação de seguro.
Apesar de não ter realizado essas contratações, descontos foram feitos em sua conta bancária.
Pretende a devolução em dobro das duas parcelas de R$ 21,80 (cada uma) descontadas em 09/18 e 10/18 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Gratuidade processual deferida à autora.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentado legalidade da contratação.
Apresentou cópia do contrato.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Impugnação nos autos. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É a hipótese dos autos.
Impugnação à Justiça Gratuita Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência da demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017).
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possue condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Mérito É um clássico caso de inversão do ônus da prova, onde caberia ao demandado apresentar provas de que a contratação negada é legítima e, consequentemente, as cobranças dela decorrentes.
A demandante não é alfabetizada, de acordo com a carteira de identidade anexada à inicial.
Apesar disso, o contrato exibido pela ré exibe assinatura escrita e não por digital, foi firmado em Recife e o endereço da contratante é em João Pessoa.
Estranhamente, também observo ter sido assinado, como opção de endereço para correspondência o do corretor.
Além disso, trouxe carta de quitação, mas nos extratos da autora só se observam descontos em setembro e outubro de 2018, de maneira que, se aconteceram pagamentos, realmente, foram através de outro meio, embora no contrato realmente esteja assinalada a opção de débito em conta.
Todo o quadro acima leva a crer que se está, realmente, à frente da ação de um falsário e que a contratação não pode ser atribuída à demandante.
Por outro lado, os descontos aconteceram em setembro e outubro de 2018 e esta ação foi proposta apenas em agosto de 2023, praticamente 05 anos depois, demonstrando que a situação não ultrapassou os limites do aborrecimento e não se caracterizando como dano moral a ser ressarcido pecuniariamente.
Não havendo contratação, os valores cobrados devem ser devolvidos e em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois inexiste erro justificável diante de cobrança sem o menor indício de contratação de respectivo produto/serviço.
Por outro lado, não vejo a situação como exemplo daquelas que geram dano moral in re ipsa.
Para a configuração do dever de reparar moralmente o consumidor que teve descontos indevidos em conta bancária, os valores suprimidos devem ser de tal monta que se possa presumir o prejuízo relacionado à sua sobrevivência, em razão da perda financeira e do poder aquisitivo.
Diante do contexto circunstancial que emerge dos autos, não se chegando a essa conclusão, nem tendo havido demonstração de consequências maiores, a exemplo da inscrição do nome nos cadastros restritivos de crédito, não há se falar no dever de reparar por prejuízos extrapatrimoniais.
Inclusive, tenho que o simples tempo já decorrido desde os descontos impugnados até a iniciativa efetiva e comprovada de se buscar solução para a situação já apontam no sentido de que não houve repercussão necessária a justificar reparação pecuniária por dano extrapatrimonial.
Veja -se que os descontos são do ano de 2018 e a presente ação foi distribuída apenas em 2023.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral apenas para determinar a devolução em dobro dos débitos realizados em conta bancária da promovente junto ao réu, setembro e outubro de 2018 no valor, cada um R$ 21,80.
Deve haver correção monetária pelo INPC desde a data de cada débito em conta e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Custas meio a meio e honorários de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados de cada parte, observando-se, em relação à autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para iniciar a fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo, após o recolhimento das custas devidas pelo vencido, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, mediante prévio requerimento de interessado.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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