TJPB - 0826330-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826330-52.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que, em sede de apelação, teve seus pedidos julgados improcedentes (id. 85270316).
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 1.385,56 (mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), ocasião na qual também requereu a extinção do feito e arquivamento dos autos (id. 97341686, 97341679).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos concordando expressamente com o adimplemento da obrigação e requerendo a extinção do feito (id. 99666064). É o relatório.
DECIDO O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que a credora confirmou a satisfação da dívida e requereu a extinção do feito, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará tal como requerido, se necessário ainda.
Arquive-se com baixa, independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/02/2024 13:02
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2024 19:44
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:54
Conhecido o recurso de LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *61.***.*56-91 (APELANTE) e provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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