TJPB - 0827103-83.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827103-83.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO AMARO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação processual com pedidos cumulados de indenização por danos morais e materiais promovida por Antônio Amaro da Silva em face do Banco Bradesco, ambos devidamente já qualificados.
De acordo com o autor, sofre descontos de R$ 18,50, em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do réu e referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 014383370, no valor de R$ 1.332,00, que sustenta não ter firmado.
Através da presente ação, pretende a declaração de inexistência dessa relação contratual, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e devolução dos descontos em dobro.
Houve concessão de gratuidade judiciária.
Em contestação, o réu levantou preliminar de ausência ilegitimidade passiva, vez que, na verdade, o contrato ora impugnado deriva de uma cessão de crédito de contrato de empréstimo inicialmente firmado entre a parte autora e o Banco Mercantil do Brasil, sob o nº 14383370-7, razão pela qual a responsabilidade seria deste; prescrição quinquenal; conexão e falta de interesse de agir.
No mérito, informa que o negócio impugnado representa cessão de crédito de empréstimo regularmente contratado em 23/05/2017.
Em razão disso e considerando ter havido contratação totalmente regular, pugnou pelo julgamento improcedente do pedido autoral.
O promovente apresentou impugnação (id. 72440649), mas nada falou se já teve ou não empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil e, em caso positivo, como se deu a sua quitação.
Requereu a realização de perícia grafotécnica.
O Banco Mercantil respondeu ao ofício (id. 76035168), esclarecendo que o promovente possuiu, junto a esta instituição, dois empréstimos consignados, sob os números 328244604 e 328244610, com primeira parcela para 17/07/2017, ambos tendo sido cedidos ao Banco Bradesco.
Informou, também, que o contrato foi celebrado no valor de R$ 652,86 (sem IOF), tendo sido deduzida, deste valor, a quantia de R$ 120,10 para quitação do saldo devedor de empréstimo anterior, o qual fora renegociado pelo autor.
Por este motivo, o valor liberado na conta do promovente foi de R$ 532,76, em 23/05/2017.
Intimadas para se manifestarem sobre os documentos acostados pelo Banco Mercantil, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do promovente em multa por litigância de má-fé (id. 77434168).
O promovente argumentou que a digital foi falsificada e que o contrato foi assinado em Belo Horizonte/MG, lugar que o demandante nunca esteve.
Reiterou o pedido de perícia grafotécnica (id. 78168342).
Sentença de id. 80843622 indeferiu o pedido de perícia grafotécnica e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Acórdão de id. 85347049 anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada da fase instrutória e realização de perícia datiloscópica.
Decisão de id. 90285945 nomeou perito.
Laudo pericial (id. 98098209).
Manifestação do réu (id. 99328348).
Manifestação do autor (id. 99648469).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em virtude de contratos que, segundo a promovente, não foram por ela firmados.
O banco promovido alega, em sua defesa, que houve regular contratação entre as partes e que, portanto, inexistem os danos indicados na exordial.
Diante disto, foi realizada perícia datiloscópica para saber se a digital aposta na Cédula de Crédito Bancário de id. 71088112 - Pág. 3 partiu ou não do autor.
O laudo de id. 98098209 apresentou a seguinte conclusão: “Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir a seguinte conclusão: 1: As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
ANTONIO AMARO DA SILVA, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual.
Desta feita, com o fato acima exposto, fica inviabilizada a confrontação dos padrões papiloscópicos, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO - ITEM 8, tornando o resultado desse laudo pericial inconclusivo.” Na petição de id. 99648469, o autor requereu a designação de nova dada para coleta de dados suficientes para que seja possível chegar a conclusão necessária para atestar ou não a fraude alegada.
Indefiro, desde já, o pedido do promovente.
Isto porque, conforme a conclusão do laudo transcrita acima, “as digitais questionadas (apostas no contrato) não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à origem e vinculação aos padrões papiloscópicos (...) em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual”, ou seja, ainda que sejam colhidas novamente pelo cartório desta vara, o resultado do laudo permanecerá inconclusivo, pois houve erro na coleta das digitais NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
Diante da impossibilidade de realização da referida perícia, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para se chegar a uma conclusão: ainda que tenha sido objeto de fraude – e, ainda que fosse constatado que a digital não é do autor –, este se beneficiou dos valores em seu favor depositados e, portanto, do negócio. É o que se chama de aceitação tácita.
Senão vejamos: Em sede de contestação, o banco réu informou se tratar, na verdade, de cessão de crédito de contrato de empréstimo realizado, inicialmente, com o Banco Mercantil do Brasil.
Ao ser questionado se já havia realizado empréstimo consignado junto a esta instituição financeira, o demandante afirmou que sim, cuja quitação se deu em maio de 2023 e, na petição de id. 75919014 - Pág. 1, apresenta recorte do extrato de empréstimos justamente com o negócio jurídico ora questionado, aduzindo que este seria o negócio firmado com o Banco Mercantil do Brasil.
O Banco cedente do empréstimo esclareceu a razão da divergência de valores constantes na Cédula de Crédito Bancário e no extrato do autor, informando que, de fato, o valor do contrato foi de R$ 652,86, mas houve a dedução do montante de R$ 120,10 para quitação de contrato anterior.
Na petição de id. 78168342 o autor aduz que a digital aposta no instrumento contratual seria falsa, que não reconhece as testemunhas e que nunca esteve em Belo Horizonte, onde supostamente o contrato teria sido firmado.
Ocorre que Belo Horizonte, na verdade, é onde se localiza a sede do Banco Mercantil do Brasil, local em que a cédula foi emitida e, não necessariamente, o local de assinatura.
Além disso, a contratação foi instruída com todos os documentos pessoais do autor, comprovante de residência, além dos documentos pessoais das testemunhas, cumprindo rigorosamente os requisitos de assinatura de contrato para pessoas analfabetas.
No extrato de id. 69480043 - Pág. 2 consta o crédito do valor de R$ 532,76 que é, justamente, a diferença entre o valor do contrato (R$ 652,86), e o valor utilizado para quitar contrato anterior (R$ 120,10), e representa o “troco” depositado em favor do autor.
Sendo assim, ainda que possa haver qualquer indício de fraude (e ainda que a conclusão da perícia fosse no sentido da divergência das digitais), esta foi em benefício do autor que, ainda que não tenha contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado em sua conta e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Destaco que não há, nos autos, qualquer menção de fraude quanto à conta corrente do promovente, que seguiu sendo utilizada normalmente por ele após a data do crédito da TED, não havendo sequer indícios de que possa ter sido objeto, igualmente, de fraude.
Além disso, a primeira notícia que se tem de que o demandante buscou solucionar o problema foi o protocolo da presente ação, quase cinco anos depois que os descontos tiveram início, sem ter havido qualquer diligência anterior no sentido de devolver a quantia ao banco réu, seja pela via administrativa, seja pela via judicial.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente, além da sua inércia por quase cinco anos configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Embora sustente a autora não ter firmado o contrato, o que é corroborado pela prova pericial, os extratos comprovam o depósito, mediante TED, do valor contratado na conta corrente da autora.
Assim, ainda que possa ter sido objeto de fraude a contratação, beneficiou-se desta a autora, não podendo esquivar-se do pagamento do valor contratado.
Sentença reformada.
Demanda julgada improcedente.
APELO PROVIDO.
APELO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-35, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 26/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-35 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Portanto, comprovada nos autos a regularidade da avença, não há que se falar em inexigibilidade do débito, restituição em dobro ou condenação em danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Ficam as partes intimadas para falarem do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias.
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais depositado no id n. 91497457, utilizando os dados bancários da petição de id n. 98098209.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827103-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista decisão do TJPB, designo produção de perícia papiloscópica e passo a nomear expert capacitado para tanto.
Deste modo, nomeio como perito o expert Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, Engenheiro Civil e do Trabalho, e especialista em grafotécnica, com endereço na Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].
Fixo honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos) reais, valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
Desde já, cadastre-se o perito nomeado como terceiro interessado, devendo ser intimado de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (CPC, §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas com o material que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui, ou se é necessário comparecimento para coleta de material.
O perito só deve dar início à perícia com a comprovação de depósito de honorários nos autos.
Observo que o STJ, em julgamento do tema 1061, fixou tese no sentido de que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, é responsabilidade da instituição financeira⁄ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II) por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). É bem verdade que não significa que a instituição financeira obrigatoriamente deva arcar com o custo da perícia, mas vai suportar as consequências jurídicas de eventual não produção dessa prova.
Na prática, acaba com a obrigação desse pagamento.
Ficam as partes intimadas da nomeação supra e para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, em até 15 (quinze) dias (§1º do art. 465 do CPC).
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Campina Grande/PB, 11 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito. -
07/02/2024 13:13
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO AMARO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 07:27
Conhecido o recurso de ANTONIO AMARO DA SILVA - CPF: *09.***.*54-27 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:12
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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