TJPB - 0827581-81.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:34
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA - CPF: *87.***.*42-04 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827581-81.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] AUTOR: MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTIONADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA FORMAL PELA RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Tutela provisória antecipada de caráter antecedente requerida por Maria de Lourdes Moura de Lima contra GEAP Autogestão em Saúde, objetivando a autorização para realização de exame de colonoscopia por cápsula endoscópica, prescrito em razão de quadro clínico de anemia.
A autora, adimplente com o plano de saúde administrado pela ré, afirma ter tido a solicitação de autorização do exame negada sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, pois o procedimento não consta no rol da ANS nem na RN 428/2017.
Após deferimento da tutela provisória, a autora aditou a inicial para requerer confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Sobreveio a notícia do falecimento da autora, com pedido de habilitação de herdeiros ainda não analisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa formal por parte da ré quanto à autorização do exame solicitado pela autora, e (ii) definir se a ausência de comprovação da negativa de cobertura enseja a improcedência dos pedidos e afasta o dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de negativa de cobertura do exame pela ré impede o reconhecimento de pretensão resistida.
Não há nos autos evidência de que a ré tenha sido formalmente provocada a autorizar o exame, nem documento comprovando a negativa do pedido.
A guia apresentada pela autora não contém elementos que comprovem ter sido submetida à ré para análise, tampouco há qualquer manifestação documentada da operadora negando a cobertura do procedimento.
A inversão do ônus da prova, aplicável em situações de hipossuficiência do consumidor, não se justifica no caso de plano de saúde autogerido, pois não seria razoável exigir do demandado a prova negativa de que não negou o procedimento.
A ausência de comprovação da negativa de cobertura inviabiliza o reconhecimento de fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC, e afasta a possibilidade de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da negativa formal de cobertura por parte do plano de saúde autogerido impede o reconhecimento de pretensão resistida e enseja a improcedência da demanda.
Não há dever de indenização por danos morais quando não comprovada a negativa formal de cobertura de procedimento médico solicitado pelo beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, e 487, I; art. 85, § 2º, CPC.
Jurisprudência relevante citada: (não há citação expressa de precedentes relevantes no caso apresentado).
Vistos, etc.
Trata-se, inicialmente, de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE movida por MARIA DE LOURDES MOURA DE LIMA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Aduziu que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que se encontra adimplente com suas obrigações de pagamento da mensalidade do referido plano.
Após ter sido diagnosticada com uma forte anemia, o médico especialista solicitou o exame denominado de colonoscopia por cápsula endoscópica, a fim definir o melhor tratamento.
Disse que, após a solicitação de autorização do citado exame junto à parte demandada, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que o exame solicitado não possui cobertura contratual, uma vez que não consta no rol da ANS, tampouco na RN 428/2017.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar o exame prescrito, qual seja, cápsula endoscópica.
Deferida a tutela antecipada (Id. 8116311).
A parte demandada apresentou contestação (Id. 9141186), posteriormente desconsiderada ante a ausência de intimação da autora para que promovesse o aditamento da inicial (id 25815013).
Aditamento à inicial (id 27488214), para, além de requerer a confirmação da tutela antecipada antecedente, incluir o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nova contestação apresentada após o aditamento (id 48136155), com preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a ausência de negativa, já que o plano de saúde nunca tinha sido provocado para autorizar a realização do procedimento antes da intimação para cumprimento da tutela antecipada concedida.
Além disso, não há nenhuma solicitação de reembolso aberto pela autora em relação ao caso.
Réplica (id 49536215).
Sobreveio a notícia do falecimento da autora, com posterior pedido de habilitação dos herdeiros (ainda não apreciado - id 85582811). É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Preliminarmente, proceda-se à retificação do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros indicados no id 85582811.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos.
A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida se confunde com o mérito e será apreciada oportunamente.
A parte demandada levantou a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, ante a ausência de negativação de realização do procedimento.
A parte ré aduz que jamais recebeu a solicitação de autorização do procedimento e, consequentemente, nunca negativou sua realização.
Analisando os autos, verifico que, de fato, não há nenhuma demonstração nos autos, ainda que mínima, de que houve negativa de cobertura do procedimento pela ré.
Aliás, não se comprovou minimamente o pedido de autorização.
Há, apenas, uma guia (id 8112765), sem que nela conste qualquer indício de que tenha sido, de fato, apresentada ao plano de saúde.
Também não há nenhum documento em que conste a negativa.
No caso em tela, ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova (o que não seria possível, tendo em vista se tratar de contrato de autogestão), não seria possível exigir do demandado prova negativa, no sentido de demonstrar a ausência de óbices à realização do procedimento.
Logo, a autora não se desincumbiu do ônus encartado no art. 373, I, CPC, no sentido de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Inexistindo prova da negativação, também não é o caso de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo ema 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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