TJPB - 0826577-72.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826577-72.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826577-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Danos Morais e Materiais em fase de cumprimento de sentença movida por ELDI CATARINA BRANDÃO SOARES SILVA em face da James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária LTDA., todos devidamente qualificados.
Foi noticiado nos autos que a executada está em recuperação judicial perante o Juízo da Vara Única do Conde.
Com efeito, comunica a autora que a empresa está fechada, inexistindo indícios de que a recuperação esteja sendo cumprida.
Ressalta, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade e fraude contra os credores, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa com o direcionamento da execução ao patrimônio dos sócios – David Raymond Gibbins e das empresas Digbeth Investments Limited e J.L.
Group Incorporação e Investimentos LTDA.
Juntou diversos documentos – Id 82176194 e seguintes. É o breve relatório.
Decido.
Em suma, cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com redirecionamento da execução do patrimônio dos seus sócios.
Então vejamos.
Em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica deve se pautar pelo art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, a qual permite a desconsideração em casos de insolvência, encerramento ou inatividade da personalidade jurídica.
Nessa direção: Pelo exame da documentação acostada no feito, verifico que a empresa ré, há mais de 4 anos, está com obras paralisadas, com o imóvel onde funciona sua sede fechado, sem informações sobre funcionários e, ainda, foi noticiado que o sócio, pessoa física, viajou sem data para voltar, estando evidente que a executada não pode ser considerada uma empresa ativa.
Por outro lado, no que se refere à desconsideração inversa da personalidade jurídica, se faz necessário que a parte demonstre a ocultação de patrimônio da executada, através de outra empresa, o que pode ser evidenciado quando as empresas estão sob a mesma administração, com os mesmos fins produtivos, e explorando a mesma área comercial, sendo assim consideradas como uma e única empresa.
No caso dos autos, observo que a executada e a J.L.
Group Incorporação e Investimentos LTDA., possuem sócios em comum, e, ainda, administram os mesmos empreendimentos, o que caracteriza a condição de grupo econômico.
A esse respeito trago à baila o seguinte arresto: PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
GRUPO ECONÔMICO.
RECONHECIMENTO.
BLOQUEIO.
CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível o bloqueio de créditos de empresas que compõem o mesmo grupo econômico, reconhecido pelo fato das empresas possuírem o mesmo sócio administrador ou diretor representante e ainda utilizarem o mesmo sítio eletrônico na internet. 2.
Os elementos de prova constantes dos autos mostram-se suficientes para a constatação de que as empresas indicadas façam parte de um mesmo grupo econômico. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/1213-52 0013468-06.2016.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 471/482) (grifei).
Por fim, em que pesem todas as evidências quanto ao abandono da empresa, foi decretada a sua recuperação judicial.
No entanto, destaco que a desconsideração da personalidade jurídica não afetará a saúde financeira da executada tampouco se contrapõe às regras da recuperação, eis que a execução é redirecionada ao conjunto de bens dos sócios que em nada se comunicam com os bens da pessoa jurídica.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que “não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência” (AgRg no CC 136.779/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 161953 GO 2018/0288307-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SOCIEDADE EMPRESARIA FALIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A APLICAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 – POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CÍVEL PROCESSAR E DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO – CONFLITO REJEITADO. - O parágrafo único do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 não estabelece a competência exclusiva do Juízo Falimentar para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias falidas. - Outros Juízos, a exemplo do Juízo Trabalhista e do Juízo Comum Estadual, detêm competência para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, haja vista que, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Declarado competente o Juízo Suscitante. - Conflito de competência rejeitado. (TJMG- Conflito de Competência 1.0000.21.112378-1/000, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) (grifei).
Ante o exposto, defiro a instauração de incidente de desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica.
Na hipótese, me acosto a entendimento já pacificado no E.STJ sobre a desnecessidade de citação dos sócios em momento anterior a realização de atos constritivos, eis que a desconsideração da pessoa jurídica possui natureza de incidente processual, podendo a defesa ser exercida em momento posterior.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A questão relativa à prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica atingida pela aplicação da disregard doctrine, anteriormente à vigência do novo Código de Processo Civil, encontra precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade" (REsp 1.414.997/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 698171 SP 2015/0099161-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, de acordo com o Art. 50 do Código Civil, possui natureza de incidente processual, não sendo necessária a citação dos sócios da pessoa jurídica desconstituída, bastando a mera intimação para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 2.
Recurso provido.
Num. 42122571 – Pág. 2 (Acórdão n. 907120, 20150020141879AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015, pág.: 170) (grifei).
Ante o exposto, defiro o requerimento dos exequentes para que os sócios sejam citados em momento posterior às medidas restritivas, e por conseguinte, determino a realização dos seguintes atos constritivos, exclusivamente sobre os sócios estrangeiros, David Raymond Gibbins (CPF: *02.***.*96-70) e Digbeth Investment Limited (CNPJ: 15.***.***/0001-07), bem como, a J.L.
Group Incorporação e Investimento LTDA – ME (CNPJ: 08.***.***/0001-59), considerando o valor do débito atualizado de R$ 109.033,67: 1 – Procedi com a tentativa de bloqueio SISBAJUD no nome dos executados preditos (comprovante em anexo), infrutífera. 2 – Em consulta ao sistema RENAJUD (doc. em anexo) – igualmente infrutífera. 3 – Procedi também com a consulta de bens via INFOJUD (doc. em anexo), no qual nada foi encontrado em nome dos sócios. 4 – Quanto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso os réus sejam proprietários de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão dos réus na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução, razão pela indefiro-a1. 5 – Quanto a citação dos sócios para tomar ciência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico, conforme foi informado pelos exequente, que David Gibbins e a Digbeth Investments Limited possuem domicílio fora do país.
Insta destacar que David Raymond Gibbins, não só é sócio da empresa executada, mas também da Digbeth Investments Limited e da J.L.
Group Incorporação e Investimentos LTDA, tendo ele constituído procurador, identificado como Sandro Moreira Rossi, para representá-lo aqui no Brasil com poderes amplos e específicos, consoante documento de id 82177268. 6 – Tendo sido inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intimem a exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 7-Intimem-se o procurador dos sócios executados na pessoa de SANDRO MOREIRA ROSSI, conforme informações lançadas na Procuração de Id 82177268. 8- Expeça-se certidão ao Juízo de inventário, em resposta ao Ofício de Id 88708199, comunicando o valor do crédito disponível ao de cujus, DIMAS GERMANO DA SILVA, esclarecendo que não há valores a serem transferidos, nos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020). -
02/11/2023 16:07
Baixa Definitiva
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02/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONCA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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29/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:10
Não conhecido o recurso de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (APELANTE)
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26/09/2023 05:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 05:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:51
Outras Decisões
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25/08/2023 04:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 04:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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