TJPB - 0824993-96.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106229529.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824993-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, proposta por MARCÍLIO FRANCELINO, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em fase de cumprimento de sentença, foi declarado extinto o processo em virtude da satisfação da obrigação, nos termos da decisão de ID 67906101.
Apelação interposta pelo exequente ao ID 69272578.
Em acórdão proferido ao ID 80825028, foi dado provimento à apelação nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, devendo os autos retornarem para o primeiro grau e seguir com o cumprimento de sentença, enviando os autos para contadoria para dirimir a verdade sobre possível saldo remanescente.” Deferido pedido de complemento da penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ao ID 82286878.
O BANCO VOTORANTIM S.A apresenta exceção de pré-executividade ao ID 83878884, alegando basicamente a nulidade de intimação, o excesso de execução e a não remessa dos autos à contadoria, conforme parâmetros do acórdão.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que a divergência entre as partes quanto ao saldo remanescente da dívida, assim, demanda análise contábil especializada.
No entanto, em que pese a necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para apurar o efetivo saldo remanescente, revela-se inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Isso porque, este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2020.
O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF *71.***.*54-05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange às demais alegações suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se que a sua análise está condicionada à apuração contábil pelo perito, razão pela qual sua apreciação será realizada em momento posterior.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (____) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios; (____)Sobre a resposta do SISBAJUD falem as partes em 05 dias. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (____)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 15 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; (____) Tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para a devida quitação do débito, ao tempo em que faço eletronicamente a transferência, intime-se a parte devedora, se for o caso para impugnação em 15 dias, caso não respondido neste prazo, expeça-se alvará.
Caso impugnado o valor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 12:15
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/10/2023 12:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 05:18
Conhecido o recurso de MARCILIO FRANCELINO - CPF: *42.***.*04-26 (APELANTE) e provido
-
24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 06:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2023 19:55
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 07:31
Baixa Definitiva
-
01/05/2023 07:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:01
Juntada de despacho
-
27/07/2022 12:03
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/07/2022 11:59
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
19/07/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 14:42
Juntada de Petição de edital
-
20/05/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:49
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:41
Conhecido o recurso de MARCILIO FRANCELINO - CPF: *42.***.*04-26 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2021 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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