TJPB - 0826432-65.2019.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-65.2019.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVELINE RODRIGUES ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICO LTDA – ME.
A parte autora afirma, em linhas gerias, que cursou mestrado oferecido através de parceria existente entre as duas promovidas; que, posteriormente, tomou conhecimento de que seria possível receber o respectivo diploma, uma vez que o curso não era reconhecido pelo MEC.
Sob tais considerações, pugnou pela condenação da promovida ao ressarcimento do valor pago pelo curso em menção, no total de R$ 12.425,64, além de indenização por danos morais, estes no importe de R$ 10.000,00.
No despacho de Id. 103223667, este juízo determinou que as partes falassem sobre a aplicação do Tema 1154 do STF a este processo.
As promovidas pugnaram pela remessa dos autos para a Justiça Federal, enquanto a parte autora sustentou a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca da matéria versada na presente demanda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Conforme relatado, a presente demanda trata de lide decorrente da não expedição de diploma de mestrado realizado na instituição demandada.
Diante disto, busca a parte autora o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades de tal curso, além de reparação pelos danos morais suportados.
Trata-se, portanto, de situação abarcada pelo tema acima transcrito.
Dessa forma, havendo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia, não remanesce qualquer margem interpretativa para decidir de modo contrário ao referido precedente de caráter obrigatório.
Destaco que a sentença de Id. 63461658 foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e, consequentemente, o seu teor não tem mais validade.
Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, não há que se falar na existência de coisa julgada formal no que diz respeito à matéria em análise.
Ressalto, ainda, que o art. 43 do CPC dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifei).
Nesse contexto, e considerando que a orientação vinculante do STF trata de competência absoluta, resta evidente que, diferentemente do sustentado pela parte demandante, a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica ao caso em análise.
ISTO POSTO, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, subseção judiciária de Campina Grande-PB.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal das duas partes, remetam-se os autos para a Justiça Federal..
Campina Grande, 04 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826432-65.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do CPC, ficam as partes intimadas para, em até 15 dias, falarem sobre a aplicação do Tema 1154 do STF a este processo.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 06:26
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 06:25
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:07
Decorrido prazo de EVELINE RODRIGUES ARAUJO GUEDES DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:05
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
-
17/08/2023 15:47
Sentença desconstituída
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de EVELINE RODRIGUES ARAUJO GUEDES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de EVELINE RODRIGUES ARAUJO GUEDES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827258-71.2020.8.15.2001
Fatima Ferreira Meneses
Banco Safra S.A.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2023 14:42
Processo nº 0827890-73.2015.8.15.2001
Dias Paiva Construtora LTDA
Adriana Costa Silva
Advogado: Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2022 19:40
Processo nº 0823344-67.2018.8.15.2001
Jose Carlos de Carvalho
Ana Maria Caldas de Carvalho
Advogado: Juliana Monteiro Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2021 10:46
Processo nº 0824864-96.2017.8.15.2001
Instituto Aprender Mais LTDA - ME
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 09:15
Processo nº 0826909-73.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Lf Lanchonete Eireli - ME
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 12:09