TJPB - 0827632-92.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827632-92.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que já consta sentença de extinção, com base no cancelamento da distribuição, onde houve a fixação de honorários de sucumb~encia, diante do princípio da causalidade, senteça esta, inclusive, mantida pelo juízo ad quem.
Em tais casos, segundo o STJ, deve prevalcer a sentença que transitou em julgado por último.
Vejamos: Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600811/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.
Sendo assim, considerando-se que não houve o trânsito em julgado da segunda sentença, deve prevalecer aquela que já transitou em julgado, no caso, a primeira sentença.
Deste modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença id. 88794743.
Todavia, destaco a necessidade do exequente retificar seus cálculos, excluindo da base de cálculo da condenação as verbas referentes ao preparo recursal - id. 77111901, pois não é cabível ao executado tal verba, mormente quando não provida a apelação do exequente.
Desta forma, determino que o exequente apresente planilha de cálculo tendo como base, exclusivamente, os honorários de sucumbência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827632-92.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Duplicata] EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos parte exequente visando corrigir a omissão, posto que a sentença de extinção por abandono recai em processo de cumprimento de sentença, quando deveria ser procedido o SISBAJUD conforme ID 84483853.
Ouvida parte Embargada, quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A contradição, obscuridade e a omissão aduzida nos Embargos têm caráter de reexame do mérito, e não deve prosperar, posto que revisão do alegado excesso à execução já rejeitados por este Juízo, não preenchendo qualquer dos requisitos do art. 1.022, do CPC.
A parte embargante não promoveu os atos executórios no tempo processual regular, vez que, intimado para dar andamento, quedou-se inerte, conforme intimação pessoal nos autos, ID 87047142, sob pena de extinção.
Assim, não entendo presentes os requisitos da omissão, contradição e obscuridade para fins de anulação da sentença por meio de Embargos declaratórios.
Não cabe reexame de matéria fática nem da legislação aplicada ao caso concreto, mas, tão somente, as eventuais omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no julgamento vergastado.
Há mero reexame do mérito.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Portanto, não devem os embargos serem acolhidos e modificar a sentença, por não preencher qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a decisão fustigada.
P.I.
Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0827632-92.2017.8.15.2001 [Duplicata].
EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA..
EXECUTADO: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligência os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias e, intimada pessoalmente, não manifesta interesse no processo, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA., em face de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME, ambos qualificados.
Intimado pessoalmente para manifestar sobre o interesse da lide, em 05 (cinco) dias, deixou transcorrer “in albis” o prazo assinalado. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/07/2023 05:34
Baixa Definitiva
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22/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2023 05:34
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ABC SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ABC SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:53
Juntada de Petição de cota
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16/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:21
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 07:57
Recebidos os autos
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24/02/2023 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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