TJPB - 0828430-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:16
Indeferido o pedido de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
28/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828430-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Informações
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Alvará
-
19/07/2024 11:14
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de SILVANIO ARAUJO DO O FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SILVANIO ARAUJO DO O FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828430-14.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO VITOR RAPHAEL CARTAXO(*07.***.*74-08); SILVANIO ARAUJO DO O FILHO(*17.***.*64-03); PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO(*78.***.*55-07); ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA(02.***.***/0001-80); ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO(*57.***.*98-45); Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAMENE (ID 75360810), na qual alega excesso de execução em relação ao valor da multa cominatória requerida pelo credor (R$ 12.031,32), indicando como devido o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes a 13 dias de atraso, que atualizados alcançam R$ 7.424,71 (sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Outrossim, requer a exclusão das astreintes, sob alegação de ausência de determinação em sentença, cumprimento da obrigação em prazo razoável e existência de justa causa para o atraso.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, a parte impugnada apresentou resposta no ID 75362487, concordando com o valor indicado na impugnação, todavia, acrescido de multa de 10% por não ter o devedor efetuado o pagamento voluntário do incontroverso, requerendo o pagamento de R$ 8.772,57.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se a tempestividade da impugnação.
No caso em comento, verifica-se que o Diploma Processual Civil prevê a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando a impugnação ao cumprimento de sentença é baseada em excesso de execução, é dever do impugnante, de logo, indicar o valor que entende devido, “apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, a teor do disposto no parágrafo 4º do art. 525, CPC/2015.
No caso vertente, o impugnante fundamenta sua impugnação em excesso de execução, apresentando cálculos de ID 65360817, preenchendo o requisito em referência.
Sustenta o impugnante excesso de execução, afirmando que o Credor apresentou valor majorado de astreintes (R$ 12.031,32), quando, na verdade, foi foi intimado para cumprimento da tutela de urgência em 27/07/2021, de modo que o termo inicial do prazo de 48 horas concedido é 29/07/2021.
Sendo assim, decorreram 13 dias de atraso até o efetivo cumprimento, em 11/08/2021, de sorte que, aplicando-se aos 13 dias a multa de R$ 500,00 por dia, totaliza o valor líquido de R$ 6.500,00, mais acréscimos de juros e correção monetária.
Com efeito, assiste razão ao impugnante, tendo inclusive o exequente concordado com o valor indicado, que atualizado corresponde a R$ 8.170,16 a título de astreintes, reconhecendo o excesso, todavia, requerendo o acréscimo de 10% a título de multa e honorários advocatícios, por não ter depositado o incontroverso no prazo legal - que de fato é devido.
Destarte, abatendo-se a diferença entre o valor requerido e o impugnado, constata-se o excesso de R$ 3.861,15.
Não obstante, como não foi depositado qualquer valor a título de incontroverso, há que se levar em conta os valores atualizados, apresentados no ID 86718499, para fins de execução.
Quanto ao pedido de exclusão das astreintes, não merece acolhimento, eis que a tutela de urgência foi ratificada na sentença ID 49013226.
Ademais, a alegação de justificativa para o atraso era cabível de análise ao tempo da concessão da liminar, quando poderia ter sido interposto recurso a fim de enfrentar a decisão.
Destarte, sem mais delongas, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de cobrança de R$ 3.861,15, referente às astreintes, todavia, determinando o acréscimo de 10% a título de multa e 10 de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, homologando os cálculos atualizados apresentados no ID 86718499.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários no percentual 10% do valor do excesso de execução, à parte impugnante.
Intimem-se as partes.
No mais, defiro o pedido de penhora on line.
Segue ordem de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por três dias na escrivania, após venham-me os autos conclusos para consulta.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 10:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 08:46
Juntada de Informações
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
05/07/2023 12:25
Determinada diligência
-
30/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 04:12
Decorrido prazo de SILVANIO ARAUJO DO O FILHO em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:27
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 12:33
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR RAPHAEL CARTAXO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:28
Decorrido prazo de SILVANIO ARAUJO DO O FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 07:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 12:22
Juntada de devolução de mandado
-
09/08/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 06:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 07:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 19:01
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/07/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:26
Declarada suspeição por ANA AMELIA ANDRADE ALECRIM CAMARA
-
21/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 06:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 11:42