TJPB - 0828801-61.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL VIRGOLINO DE FARIAS NETO em 17/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CRENILDA FARIAS DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE FARIAS SOARES em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de DAMIANA DE FARIAS SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA CLARINDO FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA DE FARIAS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de THIAGO DE FARIAS SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FARIAS SOUZA CLARINDO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 21:21
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 21:20
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 [Bancários] EXEQUENTE: MANOEL VIRGOLINO DE FARIAS NETO, CRENILDA FARIAS DE ARAUJO, MARIA SIMONE DE FARIAS SOARES, DAMIANA DE FARIAS SOUSA, JOAO DE SOUZA CLARINDO FILHO, ROSSANA DE FARIAS SOUZA, THIAGO DE FARIAS SOUZA, MARIA JOSE DE FARIAS SOUZA CLARINDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dado início ao cumprimento de sentença, o executado procedeu com o depósito judicial de R$ 43.013,70 e apresentou impugnação que foi devidamente rejeitada por este Juízo, autorizando o levantamento da quantia incontroversa (R$ 40.612.07) pelos exequentes.
Custas finais adimplidas.
O executado interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Negado provimento ao agravo.
Intimada, a parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores ainda não liberados e a condenação da parte ré em honorários de 10% e multa de 10%. É o breve relatório.
Decido.
Primeiro, há de se consignar que não houve condenação da parte promovida em honorários.
Segundo, não houve pagamento intempestivo, muito pelo contrário, a executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 43.013,70, exatamente de acordo com os cálculos da parte executada, entretanto, por cautela, fora determinado apenas a liberação do valor incontroverso (R$ 40.612,07), ante à impugnação apresentada.
Logo, não há que se falar na aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.
Dessarte, considerando que o valor integral da condenação foi devidamente depositado pelo executado e tendo sido negado provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeçam-se alvarás em nome dos exequentes, como requerido na petição de id. 92451144.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
26/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para levantamento dos valores ainda depositados em juízo, considerando que o agravo não foi provido, fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Fica a parte ré intimada.
Aguarde-se, em Cartório, na caixa de suspensos, o julgamento do agravo.
CG, 20 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804098-64.2024.8.15.0000
-
20/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA CLARINDO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL VIRGOLINO DE FARIAS NETO em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada dos Alvarás 582 e 583. -
15/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:32
Juntada de comunicações
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15/12/2023 09:32
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 09:31
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828801-61.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovido foi condenado a devolver, em dobro, descontos decorrentes do contrato impugnado nos autos e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Com relação à primeira condenação, correção pelo INPC e juros de mora de 1% do último dia do mês em que houve cada desconto, respectivamente.
Sobre os danos morais, correção pelo INPC da data de fixação (03/05/2023) e juros de 1% am do trânsito em julgado.
Honorários de 20% sobre a condenação.
Em segundo grau, o termo a quo para cálculo dos juros de mora dos danos morais foi alterado para ‘a partir do evento danoso’.
O autor deu início à fase de cumprimento de sentença cobrando R$ 43.013,70.
O banco depositou a integralidade do valor cobrado, mas impugnou o cálculo da parte exequente.
Sustenta haver excesso porque cobrou-se 25% de honorários sucumbenciais, quando o máximo legal é de 20%.
Há pedido de habilitação de sucessores em razão do falecimento da parte originariamente demandante.
Sobre ele, nada falou o demandado. É o que importa relatar.
DECIDO: Em primeiro grau, os honorários foram fixados em 20%, contudo, no julgamento das apelações, houve majoração em 5%, o que resulta em total de 25%.
Caberia ao executado ter embargados por ocasião da publicação do acórdão que julgou as apelações.
Não o fazendo, autorizou que se instalasse a coisa julgada.
Em consequência, rejeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, mas condiciono o levantamento do valor em discussão ao trânsito em julgado da presente decisão ou renúncia de prazo recursal pelo executado.
Sem honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ).
Defiro a habilitação dos filhos e viúva do extinto.
Providencie a escrivania a atualização no cadastramento, excluindo-se, no polo ativo, o senhor João de Souza Clarindo e incluindo-se filhos e viúva habilitados.
Para levantamento do valor incontroverso (R$ 40.612,07), expedir alvarás nos moldes requeridos no Id 83321790.
Calculem-se custas finais devidas pelo réu, expeça-se guia de pagamento e intimação para a sua comprovação, em até 15 dias, sob pena de bloqueio Sisbajud e sem prejuízo de SerasaJud, protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:15
Indeferido o pedido de JOAO DE SOUZA CLARINDO - CPF: *81.***.*80-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:30
Deferido o pedido de
-
24/08/2022 16:30
Outras Decisões
-
24/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 03:37
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA CLARINDO em 11/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 04:45
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA CLARINDO em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2021 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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