TJPB - 0828464-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
22/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 08:05
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0828464-18.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA LUANA COELHO DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR, submetida ao rito da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo a limitação dos descontos efetuados pelo réu, nos proventos da autora, à 30% (trinta por cento).
Na petição inicial, a parte autora relata que: 1) possui diversos descontos, em seu contracheque, a título de crédito consignado (cerca de 10 contratos); 2) as parcelas dos referidos empréstimos consomem cerca de 60% dos seus vencimentos; 3) aufere R$3.855,04 de um contracheque, do qual lhe resta liquido o valor de apenas R$1.978,97 e do outro contracheque possui vantagens no valor de R$8.487,48, do qual lhe sobra liquido o valor de aproximados R$4.000,00; 4) se enquadra no conceito legal de superendividada, na medida em que não sobram recursos para outras necessidades básicas.
Juntou os seguintes documentos: 10 (dez contratos), seus 2 (dois) contracheques (SES-PB e UFPB) e comprovantes de despesas com seus filhos, entre outros (IDs 73421599 a 73421599).
Emendou a inicial juntando fatura de cartão de crédito no valor de R$26.000,83, com vencimento em maio de 2023 (ID 73584203).
Em contestação, a parte ré defende: 1) preliminarmente, a inépcia da inicial; 2) no mérito, a desconsideração de dívidas não enquadradas no procedimento da Lei do Superendividamento, a ausência de comprovação do superendividamento, consideração do mínimo existencial como sendo o valor de meio salário-mínimo, a legalidade contratual e a impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal ao empréstimo consignado ao mero desconto em conta corrente, bem como a inaplicabilidade da súmula 603 do STJ ao mútuo comum; 3) a extinção do processual e, caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos.
Juntou os contratos e extratos das dívidas (IDs 81048517 a 81048517).
Celebrada audiência conciliatória pelo CEJUSC, não houve consenso entre as partes (ID 81249229).
Sendo-lhe facultada a impugnação à contestação (ID 81308593), a autora quedou-se inerte, conforme se verifica na aba de expedientes, decorrendo o prazo no dia 23.11.2023.
Facultadas às partes a especificação de provas (ID 84311799), ambas deixaram decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme se verifica na aba de expediente, em que consta o decurso no dia 15.02.2024.
Decisão readequando o rito, para que reflita o procedimento da Lei nº 11.418/2021, determinando a realização de audiência conciliatória em que a parte autora deveria apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Em audiência, foi proposto pela autora o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.514,63, abrangendo todos os contratos, ficando a instituição financeira de analisar internamente, razão pela qual o processo foi suspenso por 20 dias, a fim de que as partes chegassem a um consenso (ID 90974757).
Intimadas as partes para confirmarem se houve celebração de acordo (ID 90974780), as partes não chegaram a uma composição, limitando-se a autora a juntar novos documentos.
Considerando a juntada de novos documentos pela autora, a instituição financeira foi intimada para se manifestar (ID 100479612), decorrendo o seu prazo no dia 16.10.2024.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, reputo suficientes as provas constantes nos autos para a justa solução da lide, inclusive porque nem mesmo as partes requereram a produção de outras provas, além das já apresentadas.
Entretanto, antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida em sede contestatória para, somente depois, se for o caso, proceder com o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC 2.1.
Preliminar de inépcia da inicial A parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, em sede de contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de que a parte autora não delimitou adequadamente a causa de pedir, deixando de demonstrar os pressupostos indispensáveis ao pleito de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/21.
Sustenta a ré que a petição inicial encontra-se em desconformidade com o art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/21, além de não atender ao disposto no art. 104-A do mesmo diploma legal, que exige expressamente a apresentação de um plano de pagamento pelo consumidor.
A respeito desta preliminar, entendo por bem rejeitá-la.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Embora a parte ré alegue a ausência de apresentação de um plano de pagamento, tal requisito foi suprido no curso do processo.
Ademais, a petição inicial delimita a causa de pedir e especifica as condições financeiras da parte autora, permitindo à parte ré exercer plenamente seu direito de defesa.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2.
Mérito A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição ré.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente ao banco promovido que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, h).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (grifei) Ademais, o decreto disciplina que a violação do mínimo existencial é aquilo que alcança o limite de R$ 600,00 disponíveis para fazer frente às despesas básicas do consumidor.
Note-se: Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (grifei) No caso dos autos, a renda líquida da autora, de acordo com a soma de seus dois contracheques, é de R$ 6.187,03, sendo evidente que a autora não teve o mínimo existencial de R$ 600,00 violado, a ensejar a procedência da demanda.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). (grifei) Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023). (grifei) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INÉPCIA DE INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consabido que a instauração do processo de repactuação por superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que restou regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22, o qual, após alteração promovida pelo Decreto 11.567/23, passou a considerar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima do consumidor para promoção de suas necessidades básicas. 2.
A norma exclui da apreciação do mínimo existencial as parcelas de dívidas renegociadas, os descontos de crédito consignado e operações de antecipação (13 º salário), o que, in casu, já infirmam a aplicação do procedimento especial vindicado na exordial. 3.
Mesmo considerados os lançamentos fixos realizados na remuneração líquida da autora, os consignados em folha, bem assim outras fontes de renda percebidas de forma contínua, emerge a ausência de comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, a falta de interesse de agir, por ausência de subsunção da postulante na condição de superendividamento para os fins legais colimados.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0713224-86.2023.8.07.0001 1799689, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2024). (grifei) Voltando ao caso dos autos, os contratos alegados pela parte autora são provenientes de empréstimos consignados, os quais possuem disciplina legal específica e, inclusive, limite para descontos em folha de pagamento.
Logo, de acordo com a legislação consumerista e sua regulamentação, o processo de repactuação de dívidas por superendividamento não é o caminho legal para obter a limitação dos descontos consignados, visto que, como dito, essa matéria é tratada por legislações específicas que regem as relações do servidor/empregado com o poder público ou com seu empregador.
Por fim, no tocante à dívida com cartão de crédito, verifica-se que se trata de cartão conjunto da autora com seu cônjuge CLEYTON CARNEIRO DE MELO, o que se depreende da própria fatura apresentada (ID 73584214), que apresenta duas seções de detalhamento de compras, sendo uma em relação ao cartão final 2875, em posse da autora, e outra em relação ao cartão final 0403, em posse do seu cônjuge.
Com efeito, embora constituam matrimônio e as despesas sejam conjugadas, o presente feito analisou apenas a renda da autora, e não a renda do seu cônjuge, de modo que não há como considerar provada a incapacidade para pagamento da referida fatura, vez que as despesas foram contraídas conjuntamente.
Ademais, reforço que a renda líquida da autora, de R$ 6.187,03, corresponde a mais do que 10 (dez) vezes o valor do mínimo existencial, de R$600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto n.º 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento, razão pela qual é improcedente a sua pretensão de repactuação e, por consequência, de reparação de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo "ad quem".
As partes ficam cientes de que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1.026, § 2º do CPC).
Decorrido o prazo recursal "in albis", certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
25/02/2025 12:32
Determinada diligência
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25/02/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0828464-18.2023.8.15.2001 [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar].
AUTOR: MILENA LUANA COELHO DE ASSIS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o ID 91457688, em quinze dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 23:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828464-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, confirmarem se aceitam a proposta de acordo lançada em audiência pelo magistrado, devendo juntar aos autos o referido aceite e termo, ou requerem o que entenderem de direito; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828464-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a lide versa sobre repactuação de dívida, cujo rito de tramitação é, pois, especial.
Isto porque o artigo 104-A e seus anexos, da lei 11.418/2021 estabelece que, apedido do devedor, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívida, no qual o consumidor apresentará proposta de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Vejamos: ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Nessa senda, entendo que o processo deverá obedecer o rito aludido e, somente diante de eventual insucesso da referida audiência, instaurar-se, efetivamente, o processo por superendividamento, com a finalidade de: revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Portanto, chamo o feito à ordem para determinar a realização de audiência conciliatória, onde a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Para tanto, agende-se, a escrivania, a audiência em questão, intimando-se as partes para comparecimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:47
Determinada diligência
-
14/03/2024 10:47
Outras Decisões
-
28/02/2024 20:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828464-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MILENA LUANA COELHO DE ASSIS em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/06/2023 20:13
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 20:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA LUANA COELHO DE ASSIS - CPF: *51.***.*54-05 (AUTOR).
-
02/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:24
Outras Decisões
-
17/05/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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