TJPB - 0828747-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
23/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 14:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 14:41
Juntada de informação
-
25/02/2025 15:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2025 11:11
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828747-75.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Bradesco Saúde S/A, devidamente qualificado, em face da sentença prolatada nestes autos de id. 103411650.
Alega a embargante (id. 104091319) que fora proferida por este Juízo sentença que concedeu tutela de urgência, sendo que o Laudo Pericial indicou o tratamento como de caráter eletivo.
Por conseguinte, não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão.
Contrarrazões em id. 106741599.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Em que pese os argumentos da embargante ao afirmar que o procedimento seria de caráter eletivo, descaracterizando a urgência para subsidiar a concessão de tutela, da análise de todo o corpo do Laudo Pericial, isso não é o que se verifica.
Em diversas oportunidades o perito do juízo indica o problema de autora e a necessidade de realização do tratamento indicado sob pena de agravamento de sua saúde.
Veja-se a resposta aos quesitos: Id. 101720248 - Pág. 8 Id. 101720248 - Pág. 2 Id. 101720248 - Pág. 3 É notória a urgência para a realização do tratamento e os prejuízos que podem ser causados ante a demora.
Assim, restam caracterizados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da liminar pleiteada.
Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado ou erro material.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:21
Juntada de informação
-
28/01/2025 04:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828747-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828747-75.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Urgência, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
RECUSA DE CUSTEIO.
ABUSIVIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/98.
RESPALDO CIENTÍFICO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANVISA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. “O conjunto fático-probatório comprova que o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, necessitava do fornecimento de próteses customizadas, para realização de procedimento cirúrgico.
Presença das condicionantes que justificam a pretensão de obtenção de material não previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da orientação jurisprudencial do E.
STJ e das normas contidas na Lei n. 14.454/2022.
Negativa de cobertura que ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual.” (TJ-RJ - APL: 00046743020218190212 202200196379, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Alegou a promovente que foi diagnosticada com Osteólise (CID 10: M89.5), Outros Transtornos da Densidade e da Estrutura Óssea (CID 10: M89) e Outras doenças especificadas dos maxilares (CID 10: K10.8).
Em razão do estágio avançado da lesão, o cirurgião-dentista que a acompanha prescreveu os seguintes procedimentos: Osteoplastia de mandíbula, Osteotomias alvéolo palatinas, Reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo, Osteostomias segmentares da maxila e Fístula oro-antral, acompanhado dos materiais pertinentes ao ato cirúrgico.
Narrou que solicitou via e-mail o tratamento em conformidade com o laudo junto à promovida, no entanto, lhe fora negado o material de “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF”, ante a sua ausência de previsão no Rol da ANS.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas; Osteoplastia de mandíbula; Reconstrução parcial de mandíbula/maxila com enxerto ósseo; Osteotomias segmentares da maxila e Fístula oro-antral - tratamento cirúrgico, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido autoral com a confirmação da tutela antecipada, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 60019530).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 64345291) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, que o material “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF” foi negado em virtude de ser de natureza experimental e não estar previsto no Rol da ANS, razão pela qual não há o que se falar em abusividade na negativa dos materiais vindicados pela promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu (id 70086138).
Realizada a perícia, o laudo pericial concluiu que: “O tratamento proposto pelo cirurgião assistente que consiste na reconstrução da maxila através de uma prótese personalizada, é divulgado na literatura científica, possui respaldo pela ANVISA, e é imprescindível ao caso em questão, podendo devolver à paciente a sua qualidade mastigatória, e também melhorando os problemas de respiração, alterações fonéticas importantes, dor muscular em ATMs e problemas digestivos.”. (id 101720248) Manifestação ao laudo apresentada pela parte ré (id 103048837) e pela parte autora (id 102913469).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da parte ré (id 103048837) para que o perito complemente o quesito 7 do laudo pericial, uma vez que a resposta do expert a este item encontra-se completa e suficiente aos esclarecimentos do objeto da demanda.
PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita parcialmente concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna, igualmente, o valor de R$ 249.170,00 (duzentos e quarenta e nove mil cento e setenta reais) dado à causa, uma vez que a promovente não juntou aos autos documentação que comprovasse o conteúdo econômico a ser auferido com a demanda.
Ocorre que, no entanto, em ações que versam sobre obrigações de fazer que tratarem sobre a concessão de tratamento médico ou o fornecimento de medicamentos e materiais, o valor da causa deve ser fixado em atenção à quantia a ser despendida para o cumprimento da respectiva obrigação.
Dito isso, em orçamento realizado pela autora perante empresa especializada no fornecimento dos materiais vindicados (id 58852677), percebo que o valor a ser despendido é de R$ 239.170,00 (duzentos e trinta e nove mil cento e setenta reais).
Deste modo, considerando que a presente ação possui cumulação do pedido de obrigação de fazer estipulado em R$ 239.170,00 (duzentos e trinta e nove mil cento e setenta reais) com o pleito de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há o que se falar em incorreção no valor dado à causa de R$ 249.170,00 (duzentos e quarenta e nove mil cento e setenta reais).
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO A lide envolve questões de ordem contratual e o pretenso direito de obrigar o promovido a custear os procedimentos e materiais vindicados nos exatos termos do laudo médico anexado ao id 58852675, com o objeto de estabelecer um tratamento eficaz às patologias que a autora possui.
Na hipótese, tem-se por incontroversa a relação contratual existente entre as partes, conforme carteira do plano de saúde da promovente (id 58852672).
Outrossim, há expressa indicação para o tratamento vindicado pela autora, conforme laudo médico anexado ao id 58852675.
O tratamento indicado à parte autora consiste na realização de “Osteoplastia de mandíbula, Osteotomias alvéolo palatinas, Reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo, Osteostomias segmentares da maxila e Fístula oro-antral”, juntamente com o fornecimento dos materiais solicitados no laudo médico.
No entanto, verifico em resposta administrativa emitida pelo plano de saúde réu (id 58852676) que foi negado à promovente apenas o fornecimento do material “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF”, razão pela qual deixo de apreciar o pedido de obrigação de fazer quanto aos demais materiais e procedimento já deferidos.
A negativa do promovido à concessão de “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF” se deu sob a justificativa de que este material não se encontra no Rol da ANS, tampouco possui embasamento científico que enseje o seu custeio pelo plano. É imperioso reconhecer que é expectativa natural da contratante, ao celebrar contrato de seguro de saúde, receber da prestadora de serviço a efetiva realização de todos os exames médicos e cirurgias não excluídas expressamente pelo contrato firmado, desde que requisitados por profissionais da área competente que atestem a sua necessidade no caso concreto.
Infere-se dos autos que a autora comprovou documentalmente a necessidade dos materiais requisitados, sendo certo que, o tipo específico do tratamento e os materiais necessários são de competência do profissional especialista e não da operadora do plano de saúde.
A parte ré, em sede de contestação, limitou-se a argumentar que a negativa aos materiais em questão se deram por estes não estarem previstos no Rol da ANS e por serem de caráter experimental.
No entanto, a simples alegação de que a prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF - não estão previstos no Rol da ANS não exime a operadora da obrigação de fornecer os materiais, isto porque, conforme o art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, em casos de tratamento ou procedimento não previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada, desde que: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em questão, restou comprovado pelo laudo pericial presente no id 101720248 o cumprimento dos dois requisitos ora mencionados, uma vez que, sobre as próteses personalizadas existem estudos que comprovam a sua eficácia, sucesso e durabilidade, bem como sua utilização é regulamentada pela ANVISA, mediante a resolução RDC nº 305, de 24 de outubro de 2019.
Veja-se: “As próteses personalizadas já eram utilizadas na área bucomaxilofacial para cirurgias ortognáticas e para reconstruções orofaciais.
Para essas finalidades já existe na literatura científica estudos com revisão sistemática ou estudos de metanálise, que comprovam a sua eficácia, sucesso e durabilidade tanto na fixação, quanto como substituto de partes defeituosas da face.
Mais recentemente, passou também a ser utilizada como uma solução alternativa para tratar casos de alta complexidade de maxilas atróficas com grande falha óssea.
Essas próteses personalizadas já são utilizadas há cerca de 5 anos, com mais de 500 casos realizados em 15 países, com taxa de acerto de 98%. É utilizada em território brasileiro sob a regulamentação da ANVISA pela resolução – RDC nº 305, de 24 de setembro de 2019.” (id 101720248) (Grifos nossos) Além disso, se os procedimentos cirúrgicos possuem cobertura obrigatória e foram autorizados pelo réu, não se revela coerente que exista limitação ao tratamento da doença, tampouco o fornecimento dos materiais necessários a sua realização, pois fere o corolário máximo da nossa Carta Magna, na hipótese, o princípio da dignidade da pessoa humana, analisado aqui sob o prisma do direito a vida saudável.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Exclusão de cobertura à prótese customizada necessária para realização dos procedimentos de reconstrução total da maxila, osteotomia crânio-maxilares complexas e osteotomia segmentar da maxila.
Descabimento.
Gravidade do quadro clínico do segurado, que recebeu prescrição médica para realização do procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Ofensa ao objeto contratual.
Cláusula restritiva nula.
Art. 51, "caput", IV, e § 1º, II, do CDC.
Súmula/TJ 96.
Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Previsão da cirurgia e do fornecimento da prótese pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Danos morais caracterizados.
Negativa de cobertura que extrapola o mero aborrecimento e agrava a situação de aflição e angústia do segurado.
Precedentes do STJ.
Montante arbitrado razoável e proporcional.
Honorários advocatícios fixados sob o proveito econômico obtido.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10050146620208260609 SP 1005014-66.2020.8.26.0609, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde.
Lei n. 9.656/1998.
Ação de obrigação de fazer, visando a autorização para custeio integral de procedimento cirúrgico, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência parcial.
O conjunto fático-probatório comprova que o autor, na qualidade de beneficiário do plano de saúde, necessitava do fornecimento de próteses customizadas, para realização de procedimento cirúrgico.
Presença das condicionantes que justificam a pretensão de obtenção de material não previsto no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos da orientação jurisprudencial do E.
STJ e das normas contidas na Lei n. 14.454/2022.
Negativa de cobertura que ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual.
Dever de indenizar a título de danos morais.
Valor arbitrado de forma excessiva, em R$8.000,00, comportando redução para a quantia de R$4.000,00, sem reflexos nos ônus sucumbenciais.
Verbete sumular n. 326, do E.
STJ.
Precedentes.
Sentença parcialmente reformada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00046743020218190212 202200196379, Relator: Des(a).
CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) Assim, tenho que deve ser acolhido o pedido da autora no que tange à obrigação da parte ré em custear os materiais “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF”, nos termos do laudo médico. (id 58852675).
Quanto aos danos morais, a pretensão autoral é improcedente.
Isso porque não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pela promovente.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, a parte autora pugna pela concessão de medida liminar apta a compelir o plano de saúde promovido a fornecer o tratamento vindicado nos termos do laudo médico de id 58852675, juntamente com os materiais prescritos para o ato cirúrgico.
Quanto ao pedido em questão, igualmente ao mérito, reservo-me a analisá-lo apenas com relação aos materiais que foram negados pelo promovido, na hipótese, “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF”, uma vez que os procedimentos cirúrgicos e demais materiais foram autorizados, não havendo o que se falar, portanto, em pretensão resistida. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Verifico que a probabilidade do direito restou demonstrada por meio da relação contratual existente entre a parte autora e o promovido (id 58852672), bem como a expressa indicação odontológica para o uso dos materiais ora negados pelo réu, na hipótese, “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF”. (id 58852675) O perigo do dano é igualmente demonstrado, uma vez que, mediante as considerações presentes laudo médico de id 58852675 e no laudo pericial de id 101720248, caso não sejam disponibilizados os materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico no tempo mais hábil possível, haverá aumento acentuado de dores nas articulações da mandíbula e da dificuldade na função articular da autora, limitando a sua mastigação e fonação, bem como o surgimento de problemas digestivos que podem evoluir para quadros de deficiência nutricional.
Assim, verificam-se evidências suficientes do preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano, razão pela qual, há de ser acolhido parcialmente o pleito urgencial, conforme art. 300 do CPC. É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA PARA CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DAS ARTICULAÇÕES TEMPOROMANDIBULARES.
TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição ao plano de saúde da obrigação de autorizar e custear o tratamento médico indicado pelo profissional de saúde com a finalidade de reconstrução das articulações têmporo-mandibulares. 2.
No presente caso foi solicitada autorização de cirurgia de reconstrução das articulações têmporo-mandibulares (ATMs) com próteses customizadas para que não ocorram danos irreversíveis ao paciente. 2.1.
O custeio do tratamento indicado é recomendável e adequado ao caso clínico ostentado pelo recorrido, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado. 3.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07041634420228070000 1416188, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora para determinar à ré, ora agravada, o custeio da cirurgia buco-maxilo-facial prescrita por cirurgião dentista, com os materiais indicados – Insurgência da autora -Acolhimento - Agravante com quadro de "dor orofaciaL, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo" - Indicação do cirurgião dentista que a assiste, para realização de cirurgia de "Reconstrução total de maxila/mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Alvéolo-Palatinas" – Negativa de autorização e custeio pela agravada dos procedimentos e dos materiais indicados – Recusa fundada pelo que foi decidido em junta médica - Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica a ser realizada em consultório – Recusa indevida – Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor – Expressa indicação médica para realização do procedimento – Procedimento a ser realizado por cirurgião dentista/buco-maxilo-facial, com necessidade de internação hospitalar - Cirurgia buco-maxilo-facial que, ademais, consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS – Precedentes - Laudo médico do profissional que acompanha a paciente que deve prevalecer - Inteligência da súmula 102 deste E.
Tribunal – Indeferimento da tutela de urgência que poderia agravar as condições de saúde da paciente, ante o risco de fratura mandibular e degeneração - Requisitos da tutela de urgência preenchidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21905756220228260000 SP 2190575-62.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 11/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, e determino ao promovido que autorize o fornecimento dos materiais “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF” à promovente, conforme laudo médico de id 58852675, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Por todo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para determinar a obrigação da ré de fornecer os materiais “prótese sob medida para reconstrução mandibular e 20 parafusos 2.0 - KIT L PRF” à promovente, nos termos do laudo médico anexado ao id 58852675.
Diante da recíproca sucumbência (art. 86, CPC), condeno a parte ré nas custas processuais, na proporção de dois terços, e em honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC); ao passo que condeno a autora nas custas processuais, na proporção de um terço, e em honorários advocatícios no percentual de 10%, também sobre o valor da causa.
Em sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita (id 60019530) deverá ser observada a regra da suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo a classe.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:10
Juntada de informação
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828747-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial (ID nº 101720248), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/09/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:26
Determinada diligência
-
26/09/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 22:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:11
Publicado Informação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0828747-75.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA REU: BRADESCO SAUDE S/A C E R T I D Ã O Certifico que o presente feito ainda encontra-se aguardando o laudo pericial. .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
07/08/2024 07:21
Juntada de informação
-
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a perícia marcada para o dia 23 de maio de 2024, às 9:30h.
Local: SOLENA ODONTOLOGIA Av.
João Câncio da Silva, 910 Manaíra, CEP: 58038-341, João Pessoa-PB -
15/05/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828747-75.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 85015584 e concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que o réu apresente comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado, intimando as partes da data, local e hora designados para realização da perícia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:25
Determinada diligência
-
09/02/2024 10:25
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828747-75.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando a jurisprudência apresentada pelo próprio promovido na petição de id. 81879451, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não é considerado exorbitante ante a especialidade requerida do perito.
Assim, visando a celeridade processual, e evidenciada que a proposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade e dentro do requerido pelo promovido, fixo desde o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais.
INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado, intimando as partes da data, local e hora designados para realização da coleta de assinatura.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:52
Determinada diligência
-
14/12/2023 12:52
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
11/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:51
Juntada de informação
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EDILBERTO NUNES PEREIRA FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:24
Deferido o pedido de
-
02/10/2023 16:24
Nomeado perito
-
04/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 07:59
Juntada de informação
-
28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de MARLEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:34
Juntada de informação
-
25/05/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:00
Nomeado perito
-
24/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:53
Juntada de informação
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de RICARDO LEITE DE MELO em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:26
Juntada de informação
-
14/04/2023 18:47
Nomeado perito
-
12/04/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:04
Juntada de informação
-
13/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:26
Nomeado perito
-
27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 15:17
Juntada de informação
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 17:15
Juntada de informação
-
11/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:09
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 23:14
Deferido o pedido de
-
11/08/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:00
Outras Decisões
-
09/06/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Informação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828922-16.2015.8.15.2001
Carisa Alves da Silva
Viva Construcoes, Incorporacoes e Admini...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2015 14:40
Processo nº 0828460-25.2016.8.15.2001
Marlene Souza do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2016 13:14
Processo nº 0828802-80.2020.8.15.0001
Jose Ademir da Silva
Inss
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2020 22:15
Processo nº 0829177-27.2022.8.15.2001
Marta da Silva
Sete Capital Assessoria Eireli - ME
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2022 16:03
Processo nº 0828712-81.2023.8.15.2001
Jose Roberto Candido das Neves
Picpay Servicos S.A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2023 15:24