TJPB - 0828753-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Alvará
-
24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:02
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 10:02
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:28
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:28
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 12:28
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:20
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828753-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828753-48.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, dando em garantia o veículo “Marca: FORD Modelo: NEW ECOSPORT STORM4W Ano: 2019 Cor: PRATA Placa: QUA6355”.
Aduz que a parte ré inadimpliu o contrato e foi regulamente notificada.
Pede seja liminarmente determinada a busca e apreensão do bem alienado, e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, consolidando-se o domínio e posse do bem em suas mãos, com a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (id. 73499005, 73499006, 73499007, 73499012).
Decisão deferindo o pedido de liminar (id. 73948442).
Cumprimento do mandado de busca e apreensão (id. 74189485).
Decisão determinando a devolução do veículo à parte ré, em harmonia com decisão em agravo de instrumento (id. 74439505).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 74488487) alegando, em síntese, ausência de constituição de mora ante a ausência de notificação extrajudicial válida.
Alega, ainda, estar adimplente com as parcelas do contrato e a única parcela não adimplida teria sido a de fevereiro do corrente ano, em razão de o próprio autor impossibilitar o acesso ao respectivo boleto.
Realizou o depósito judicial da parcela de fevereiro.
Juntou documentos (id. 74489310, 74489311, 74489312, 74489313).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 75849905).
Autor realizou a restituição do veículo à ré (id. 75849910). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, com base na documentação apresentada pela parte ré, defiro o pedido de gratuidade da justiça por ela requerido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, cujo procedimento é ditado pelo Decreto-Lei n.º 911/69, faz-se necessária a comprovação da mora realizada por notificação extrajudicial.
Com efeito, dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 que: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Assim, a constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Aliás, o enunciado da Súmula n.º 72 do STJ é nesse sentido: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, embora o autor tenha juntado notificação extrajudicial (id. 73499012), esta não poderá ser considerada para fins de constituição de mora da ré.
O endereço posto na notificação extrajudicial é o mesmo utilizado para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, indicando que não houve mudança de endereço da ré.
Além disso, assiste razão o argumento apresentado pela ré de que os horários das tentativas de entrega da correspondência em questão apontam que foram todas feitas em momentos em que o trabalhador médio não estaria em casa para recebê-la.
Uma vez que a notificação não foi entregue sob justificativa de “ausente”, não há que se considerar reconhecimento de mora.
Neste sentido, o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal. 2.
Embora tenha enviado a notificação extrajudicial à recorrida, a devedora estava ausente, não concretizando a mora da devedora. 3.
O Juiz determinou que o Agravante providencie a notificação da devedora no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito.
Não estando devidamente constituído em mora a devedora, não há que se falar em deferimento de busca e apreensão, agindo com acerto o Magistrado de primeiro grau. 4.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815658-08.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO.
ESGOTAMENTO DA DILIGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIDO ARTIGO 2º, §2 º, DECRETO-LEI 911/69.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A notificação extrajudicial pode ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
No entanto, imperiosa a comprovação da entrega da notificação ou, caso o demandado não seja encontrado, a apresentação do edital. (0815569-14.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) A ré, ainda, logrou êxito em comprovar o adimplemento das parcelas e, ante a impossibilidade promovida pelo sistema da própria autora (id. 74489312), depositou em juízo o valor referente à parcela de fevereiro de 2023 (id. 74489313).
Sendo assim, não restou caracterizada a mora aludida na inicial, tampouco o autor trouxe aos autos documentos que comprovassem ulterior inadimplemento, do que se conclui que a ré não incorreu em mora.
Não comprovada a mora mencionada pela parte autora, imperioso se faz rechaçar a pretensão da inicial, com a manutenção do veículo com a ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:24
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*70-00 (REU).
-
15/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:14
Juntada de informação
-
24/10/2023 16:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:26
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/07/2023 21:56
Outras Decisões
-
25/07/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 03:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:41
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:35
Determinada diligência
-
07/06/2023 08:35
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:49
Determinada diligência
-
01/06/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:13
Juntada de Informações
-
31/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:42
Determinada diligência
-
29/05/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
-
19/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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