TJPB - 0829855-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:59
Juntada de informação
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 07:26
Juntada de informação
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:57
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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30/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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10/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMO.
COMERCIANTE DE FITEIRO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONSUMIDOR IGUALMENTE.
CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE FABRICADO PELA RÉ.
ABALO REPUTACIONAL DO COMERCIANTE.
PERDA DE CLIENTELA.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
EDVALDO DE OLIVEIRA, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a REFRESCOS GUARARAPES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz o autor, em resumo, que era dono de um fiteiro, do qual adquiria produtos da promovida para comercialização, quando um cliente, ao comprar um refrigerante Fanta, viu a presença de um corpo estranho e, daí, indagando-o acerca da qualidade do produto, veio a se revoltar publicamente contra o autor, tendo este episódio repercutido na vizinhança e afetado negativamente a sua reputação enquanto comerciante de “produtos estragados”, culminando na perda de clientela, afora os dissabores pessoais enfrentados com toda esta situação.
Vem pedir, então, indenização por danos morais ante o abalo à sua atividade no comércio.
Deferida a justiça gratuita para o autor (id. 4177909).
Tentativa frustrada de conciliação (id. 6509366).
Contestação da ré (id. 6746786), arguindo a inexistência de relação de consumo com o autor e salientando os rígidos controles de qualidade em sua linha de produção, no que afirma a improbabilidade de engarrafamento de produto com corpo estranho.
Aduz a ausência de intervenção humana na fabricação.
Reclama a necessidade de perícia técnica e a inexistência de dano moral.
Enfim, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação pelo autor (id. 6952682).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 11424772), ambas pediram a realização de perícia técnica (ids. 11868303 e 12165522).
Deferida a prova pericial (id. 15210723), esta foi realizada pelo perito nomeado, Sr.
Cândido José Ferreira Neto (id. 28479206), que produziu laudo técnico concluindo por haver corpo estranho na garrafa, que, ademais, não parece ter sido violada (id. 71973725).
Manifestações sobre o laudo pericial pelas partes ré (id. 72689407) e autora (id. 73646299).
Deferido o pedido de prova oral, com tomada de depoimento do autor e oitiva de testemunhas, formulado pela parte ré (id. 75880046).
Audiência de instrução realizada (id. 82820942).
Alegações finais pelas partes autora (id. 83850374) e ré (id. 84028053).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares e nem entendo que há pendência de questão processual a ser resolvida.
Assim, entendendo que a demanda está suficientemente instruída, dispensando maior dilação probatória, procedo ao julgamento da lide.
Bom, adianto que é caso de procedência.
A relação das partes é de natureza consumerista.
Isso porque, apesar de o autor adquirir produtos da ré para comercializar em seu fiteiro, utilizando-os como insumo, vê-se sua vulnerabilidade técnica e, sobretudo, econômica, devido à dependência com a parte ré para obtenção desse produto em particular, produzido somente pela Coca-Cola Brasil, que tem detém o monopólio da marca Fanta no país, sendo uma imposição sofrida pelo autor e qualquer outro comerciante do ramo.
Logo, aplica-se neste caso a teoria finalista mitigada, para compreender o autor, dono do fiteiro, como consumidor.
Sua alegação da presença de corpo estranho no refrigerante fabricado pela parte ré e de que isso lhe causou um abalo na reputação comercial, após a constatação e vexame por um cliente do fiteiro, se amolda à hipótese de fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, se mostrando defeituoso ou inseguro, segundo § 1º, devido ao risco inesperado de prejuízo à saúde de quem consumisse aquele refrigerante.
Com efeito, dada à hipossuficiência probatória do autor, coube à ré fazer a prova da regularidade do produto; ou melhor, de que o suposto corpo estranho não procedeu de sua linha de produção, tudo na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isto posto, foi realizada perícia concluindo pela presença do corpo estranho e da ausência de sinais indicando a violação - ou abertura - do lacre da garrafa examinada, que foi o objeto da causa de pedir, guardada pelo autor, tendo o perito judicial feito as devidas ressalvas quanto ao decurso do tempo e a ausência de um nexo de causalidade disso com o surgimento do corpo estranho. À visto disso, este Magistrado conclui que, se não há evidência da violação deste produto, é possível dessumir que o corpo estranho adentrou no recipiente durante a fase de produção.
A parte ré aduziu ser praticamente impossível tal hipótese, devido aos padrões de qualidade e controle adotados, como a ausência de intervenção humana no processo, sendo por isso que requisitou uma análise da sua linha de produção.
Até aventou a ideia de a garrafa ter sido violada após seu envasamento, numa suposição de fraude pelo autor.
Bem, a ré não produziu nem requereu nenhuma prova para demonstrar suposta má-fé do autor, consumidor, no sentido de alterar as condições da garrafa para fazer com que adentrasse o corpo estranho lá, valendo ressaltar que o perito, pessoa tecnicamente instruída, não foi capaz de vislumbrar qualquer sinal de violação, ainda que fraudulenta.
Por outro lado, a arguição do controle de qualidade do método de produção não é por si só suficiente para afastar a possibilidade do cometimento de um erro na fabricação de um produto; todo fornecedor está sujeito a isso.
Não é porque, por exemplo, não existe intervenção humana no envasamento que não seria possível a entrada de um inseto, tipo uma mosca que transita dentro do parque fabril, dentro da garrafa.
Os equipamentos para controle também não são infalíveis.
Friso que, após indagado, o perito nada versou sobre a impossibilidade de haver erro desse tipo durante o processo de fabricação, até por falta de conhecimento próprio.
A jurisprudência entende ser inócua a perícia técnica no parque fabril justamente por não recair análise diretamente sobre o produto particularmente defeituoso, como se vê abaixo, daí não sendo capaz de refutar a ocorrência dos vícios específicos em debate.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORPO ESTRANHO EM REFRIGERANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL E PERÍCIA NA LINHA DE PRODUÇÃO - DESNECESSIDADE - CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DA GARRAFA DE REFRIGERANTE - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - ORDEM PÚBLICA - TROCA DAS GARRAFAS DEFEITUOSAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não ocorre cerceamento de defesa quando indeferidas provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento do feito.
A prova pericial na linha de produção de refrigerantes é inócua para se concluir pela ocorrência de vícios no produto em específico debatido nos autos, porquanto qualquer processo de fabricação está sujeito a erros, mesmo se adotadas medidas eficientes de segurança e higiene.
O depoimento testemunhal do responsável pela linha de produção não é útil para o deslinde do feito.
A disponibilização de produto impróprio para consumo, em razão da presença de corpo estranho no seu interior, afeta a segurança que rege a relação de consumo, haja vista que expõe o consumidor a risco de lesão a sua saúde e segurança, sendo, portanto, passível de compensação por danos morais.
O comerciante que disponibiliza para seus clientes produtos defeituosos, expondo-os a riscos concretos de saúde, certamente tem sua honra objetiva e credibilidade abaladas em decorrência do acontecimento, fato este hábil a gerar dano moral.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. "Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser alterados de ofício" (STJ, AgInt no REsp 1577634/RS).
Tratando-se de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral corresponde à data de citação.
Comprovado o defeito no produto fornecido e aquisição pelo comerciante, devem ser restituídas as garrafas contaminadas.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo condenação e não sendo possível se aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo para tanto exigido. (TJ-MG - AC: 10607140071251001 Santos Dumont, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Portanto, em não tendo a ré se desincumbido do seu ônus de prova, entendo que houve, sim, um vício de fabricação que tornou o produto refrigerante defeituoso ou, neste caso, inseguro ao consumo, consoante art. 12, § 1º, do CDC.
Ademais, restou comprovado, através da testemunha ouvida em Juízo, que houve a alegada repercussão negativa à reputação comercial do autor, culminando na perda da clientela e, consequentemente, ao encerramento do fiteiro devido à insustentabilidade do negócio após este episódio.
Logo, foi comprovado o ato ilícito cometido pela parte ré (fabricação defeituosa do refrigerante) que gerou (nexo causal) prejuízo demonstrado à reputação comercial do autor (danos), o que, vide o julgado supracitado, é situação caracterizadora de dano moral indenizável.
Assim sendo, deve ser acolhido o pedido de indenização formulado pelo autor, no entanto, não no patamar pugnado por ele, de R$ 50 mil.
Afinal, em que pese a repercussão negativa para o autor, observa-se que não houve efetivo prejuízo à saúde de nenhum de seus clientes e, ainda, que ele próprio afirmou em depoimento que outras circunstâncias concorreram para o fechamento do fiteiro, como o fato de ter adoecido, e não meramente o abalo reputacional em questão.
Tendo isso em vista e, ainda, considerando as funções retributiva e pedagógica da medida indenizatória, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente e equânime para compensar o autor pelos danos sofridos.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; CONDENO a parte ré ainda nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 19:57
Juntada de informação
-
03/01/2024 17:21
Juntada de Petição de razões finais
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19/12/2023 16:41
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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28/11/2023 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:16
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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13/09/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/02/2017 15:50 16ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
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11/06/2023 07:05
Juntada de informação
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:09
Juntada de laudo pericial
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18/04/2023 08:09
Juntada de informação
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22/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:36
Juntada de petição
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11/03/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2023 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:14
Juntada de informação
-
12/12/2022 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:07
Juntada de petição
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07/11/2022 00:10
Decorrido prazo de Candido José Ferreira Neto em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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26/10/2022 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:55
Determinada diligência
-
28/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 20:00
Juntada de informação
-
25/04/2022 04:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:40
Outras Decisões
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28/03/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:23
Juntada de informação
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23/03/2022 08:56
Juntada de informação
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23/03/2022 08:54
Juntada de informação
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21/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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16/03/2022 14:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 10:29
Determinada diligência
-
09/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:55
Determinada diligência
-
12/06/2021 17:55
Conclusos para despacho
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08/06/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 21:48
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:49
Determinada diligência
-
08/05/2021 07:15
Conclusos para decisão
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27/02/2021 08:49
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2021 07:35
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2021 08:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/02/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2021 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 20/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 13:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 17:43
Juntada de Ofício
-
22/04/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2018 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 02/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 00:23
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 14/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 14:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 00:52
Decorrido prazo de EDVALDO DE OLIVEIRA em 28/03/2017 23:59:59.
-
03/03/2017 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2017 16:51
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2017 13:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2016 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2016 15:35
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 15:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
27/06/2016 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2016 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 19:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2016 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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