TJPB - 0829232-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2024 08:11
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 18/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 07:33
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:59
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829232-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829232-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIE LAISE MALZAC PONTES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829232-41.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES - PB29349 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0829232-41.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE LAISE MALZAC PONTES EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:42
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 07:56
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/08/2023 23:53
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:06
Juntada de
-
28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 20:40
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIE LAISE MALZAC PONTES em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 21:14
Juntada de Petição de informação
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14/06/2023 21:09
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/08/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 23:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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