TJPB - 0828505-19.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 07:17
Baixa Definitiva
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30/10/2024 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 05:55
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:36
Outras Decisões
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13/08/2024 09:35
Outras Decisões
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13/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 22:48
Conclusos para despacho
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 18:56
Conclusos para despacho
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12/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/05/2024 18:33
Juntada de decisão
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828505-19.2022.8.15.2001 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA EVANICE COSTA MARCOLINO GOMES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRABECTA 400 MG 2X AO DIA.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS.
ANS.
ROL NÃO TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICA.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
MARIA EVANICE COSTA MARCOLINO GOMES ingressa com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, alegando que é filiada ao plano de saúde oferecido pela parte demandada e que foi diagnosticada como portadora de NEOPLASIA MALIGNA DO PULMÃO (CID 10 – C34) EC IV, sendo submetida a biopsia transbrôquia com LHP e diante do quadro clínico foi indicado tratamento urgente com TABECTRA 400 mg 2x ao dia com o objetivo de melhorar e tomar eficaz o tratamento com câncer, evitando o avanço e morte da autora.
Verbera que tal diagnóstico foi confirmado pela Fundation One, onde detém a tecnologia mais avançada no tratamento de câncer avançado.
A autora, atualmente, tem 85 anos de idade com todas as funções imunológicas, física, mental e emocional comprometidas, necessitando iniciar o tratamento urgentemente, inclusive o custo da medicação é de R$ 48.298,81 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), conforme orçamento em anexo.
Aduz que ao solicitar a cobertura do seu medicamento junto a demanda, recebeu a negativa, sob argumento de que não tem cobertura pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
Ao final, requer a autora a concessão da tutela de urgência, no sentido de determinar que o Plano de Saúde réu autorize, imediatamente, o tratamento com medicação TABRECTA 400 mg 2x ao dia, enquanto durar o tratamento relativo ao pedido médico formulado, em especial, mediante o pagamento da medicação no valor de R$ 48.298,81 quarenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, por descumprimento e no mérito, requer a procedência dos pedidos, confirmando a liminar pleiteada, danos morais, além de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Acosta documentos.
Tutela Deferida Parcialmente no ID. 58946931.
Citada a demandada, apresentou contestação no ID. 59902392, aduzindo, inicialmente a inexistência da relação de consumo e no mérito, alega que a legalidade da conduta da promovida, tendo em vista que o medicamento solicitado pela promovente não foi incorporado ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não podendo assim, o plano de saúde ser obrigado a fornecer quaisquer medicamento que não se encontre previsto na norma.
Assevera que ANS compete estabelecer e fixar os limites de cobertura a que se sujeitam obrigatoriamente as operadoras de planos de saúde, assim como estabelecer as Diretrizes de Utilização de cada tratamento, observando a eficácia do tratamento na enfermidade específica.
Requer por fim, a improcedência da demanda.
Colaciona documentos.
Parte autora apresentou impugnação à Contestação (ID 61319103).
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificar as provas que desejarem produzir, houve manifestação de ambas.
Feito sentenciado no ID 62553209.
Acórdão (ID 73533253) anulando a sentença, anteriormente, prolatada por cerceamento de defesa.
Decisão no ID 73627090, determinando que fosse oficiado a ANS, bem como o Nat-jus, conforme requerido pela parte promovida.
Pesquisa Nat-Jus(ID 74876268), nada encontrado.
Pesquisa Conitec (ID 753890489), nada encontrado.
Pesquisa ANS, ofício juntado ID 81418453.
Intimadas as partes para manifestarem-se, houve manifestação, apenas, da promovida (ID 86215716). É o suficiente para se relatar.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas.
DO MÉRITO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a autora reclama da negativa da parte promovida em fornecer o medicamento prescrito por sua médica oncologista a para dar continuidade ao seu tratamento.
Comprova a autora ser portadora de câncer de pulmão, conforme laudo médico de ID 58778502, necessitando do medicamento TABRECTA 400 mg 2x ao dia.
A esse respeito cumpre citar que o direito vindicado na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e súmula 608, onde reza que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DA ANS 195 E 196.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608, STJ.
REAJUSTE DA MENSALIDADE ANUAL E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
BENEFICIÁRIO DE 34 ANOS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
RN 63/2003-ANS.
ESCALONAMENTO DO REAJUSTE EM 10 FAIXAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE.
REAJUSTE DENTRO DO PARÂMETRO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. 1.
O recorrente carece de interesse recursal, quando requer reforma da sentença a respeito de questão sobre a qual não sucumbiu.
No ponto em particular, buscou a reforma do julgado, para que fosse afastada a condenação ao pagamento de compensação a título de dano moral, quando, no primeiro grau, esse pedido sequer foi formulado e tampouco apreciado.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
A operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto responsável pelo estabelecimento de critérios e parâmetros para o reajuste dos seus serviços, com base nos cálculos atuariais, de modo a assegurar sua continuidade 3.
A aplicação da Lei nº 9.656/98 não é afastada no caso dos planos de saúde coletivo, seja porque não há exclusão expressa, seja porque a natureza do serviço está compreendida na definição legal da atividade que pretende disciplinar. 4.
Aplica-se igualmente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Dentro da regulamentação dos Planos Privados Coletivos de Assistência à Saúde Privada Coletivo Empresarial, os reajustes não estão sujeitos à prévia autorização pela Agência Nacional de Saúde, mas os critérios e condições para sua realização deverão constar do contrato (RN nº 195/ANS), cabendo ao estipulante o apoio técnico na discussão de aspectos operacionais com referência a negociação dos reajustes e a aplicação de mecanismos de regulação pela operadora de plano de saúde, dentre outros (RN nº 196/ANS).
Neste passo, acordado entre o estipulante e a operadora do plano de saúde o valor de reajuste no contrato, respeitada a periodicidade anual e procedida sua comunicação aos beneficiários, não há que se falar em qualquer ilegalidade no índice aplicado. 6.
Não se mostra abusiva a cláusula contratual que estabelece os parâmetros necessários para o reajuste do contrato de prestação privada de saúde, segundo os cálculos atuariais, levando em consideração o reajuste financeiro anual, o índice de sinistralidade, a mudança por faixa etária e outros critérios definidos pela legislação, uma vez que atende as exigências da Agência Nacional de Saúde, como o próprio interesse do beneficiário, quanto à perpetuação do serviço com qualidade e sem interrupção. 7.
Impossível pretender a aplicação de índice de correção dos reajustes dos planos de saúde individual aos planos coletivos, cujas as balizes para os serviços prestados e regulamentação são totalmente diversas.
Ademais, obedecidas as condições ajustadas, não há razão para afastar o dever de obediência ao contrato (princípio pacta sunt servanda). 8. É válida a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do plano de saúde com base na mudança de faixa etária, de acordo com tese firmada pelo STJ, no recurso repetitivo, REsp 1.568.244 (Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).
No entanto, é necessário que haja previsão contratual, seja escalonado e dividido em 10 faixas, onde o percentual de elevação entre a sétima e décima faixas não seja superior a primeira e sétima faixas (art. 15, Lei nº 9.656/98 e RN nº 63/2003-ANS). 9.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS.(TJ-DF 07032502920178070003 DF 0703250-29.2017.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/07/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Nessa mesma esteira, o CDC fixa a proibição de cláusulas abusivas, consoante os ditames dos artigos 51 a 53, considerando-se nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (inciso IV, art. 51, CDC).
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o consumidor em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, principalmente quando existente entre as partes uma relação de consumo, já que o rol da ANS é meramente informativo, e não taxativo. É o que se observa no caso em tela, em que o plano usa de subterfúgios para não atender o pedido da segurada, em que somente veio a fornecer os medicamentos após a concessão da medida emergencial, não se podendo dar azo a tese trazida da contestação de que age dentro do regular exercício do direito, posto não estar obrigado a fornecer medicamentos para tratamento experimentais, eis que os mesmos em sua bula não especifica a doença acometida pela autora.
Sustenta a demandada, em sua defesa, que o tratamento com o medicamento prescrito não faz parte dos serviços de cobertura contratual de seu plano de saúde.
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) - TRATAMENTO "OFF -LABEL"INDICADO POR MÉDICO DO PACIENTE – EXCLUSÃO DE COBERTURA – CLÁUSULA ABUSIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso off-label).
Precedentes do STJ.
A recusa de cobertura para o tratamento pleiteado enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, cujo valor se submete ao princípio da moderação e razoabilidade.(TJ-MT 00011965620208110055 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) Cumpre informar que a Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações com fundamentos apenas em critérios econômicos e financeiros.
Visou, portanto, garantir amplo acesso dos segurados aos procedimentos médicos que se mostrarem necessários.
Ademais, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, o usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Outrossim, a negativa de cobertura ao medicamento requerido equivaleria à negativa de cobertura de tratamento para a própria patologia, o que não foi contestado pela demandada.
Com efeito, o argumento da demandada, ao negar o fornecimento dos medicamentos, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante.
Logo, sobre o tema há que se acostar os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO IPSEMG.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) E ALMITA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/2002.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Se as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. É possível a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, uma vez que o requerido tem a obrigação de promover a assistência e proteção à saúde aos seus beneficiários, de forma adequada, com a devida segurança para os pacientes.
Comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados em favor do paciente portador de câncer (neoplasia metastática), imperioso seu custeio pelo IPSEMG, uma vez que tal obrigação encontra-se em sintonia com o previsto no artigo 85 da Lei Complementar 64/2002.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AC: 10000205093321001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Deve-se registrar que não existe ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o Magistrado sentenciante lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2 - Aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 608/STJ). 3 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, até mesmo, atualizado periodicamente.
Assim, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Seguradora quanto ao tratamento de câncer indicado pelo especialista como necessário ao controle e melhora do quadro clínico do Autor, falecido no curso da demanda, com uso do medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) - que conta com registro na ANVISA e indicação para o caso clínico do Autor falecido, não se tratando de medicamento experimental -, conforme indicado pelos profissionais que acompanharam seu caso clínico. 4 - É injustificável a recusa de tratamento com medicamento indicado por médico que acompanha o paciente com a utilização de método mais moderno, se inexiste limitação em cláusula contratual, mormente se o Segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de tratamento por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
Prejudicada a Apelação Cível da parte Autora.(TJ-DF 07327934920188070001 DF 0732793-49.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CARCINOMA PAPILÍFERO DA TIREOIDE.
NEGATIVA PELA SEGURADORA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (LENVIMA) INDICADO PELO MÉDICO.
RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC.
PRIMAZIA DO DIREITO À SAÚDE DA SEGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA Nº 608 DO STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o plano de saúde tem a obrigação de fornecer os medicamentos ambulatoriais e se a negativa foi indevida. 2.
Aos planos de saúde não compete dizer o tipo de tratamento a ser utilizado, mas sim quais doenças estão cobertas pelo seguro-saúde e, no caso em comento, a doença da parte agravante encontra-se albergada pelo pacto ajustado entre as partes.
Em sendo assim, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 3.
Não se vislumbra plausibilidade jurídica a ensejar a concessão do pedido, na medida em que a vida configura direito essencial assegurado pelo art. 5º, caput, da Carta Magna e porque é devido o fornecimento de fármaco pelas operadoras de plano de saúde quando for para o tratamento de câncer.
Ademais, estando a vida da agravada em risco de perecimento, nada mais apropriado do que uma medida capaz de salvaguardá-la, mesmo que não seja possível o afastamento das vicissitudes típicas da natureza humana. 4. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, senão, veja-se: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 5.
Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/98, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. 6.
Insta salientar que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC. 7.
Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico, notadamente quando se trata de uma enfermidade maligna.
Precedentes do STJ e TJCE. 8.
Dessa forma, verifica-se que o periculum in mora, quer dizer, um dano em potencial, está demonstrado, entretanto, não em benefício da agravante, mas sim em benefício da agravada que solicita o medicamento para o tratamento de seu carcinoma.
Configura-se, portanto, o periculum in mora inverso. 9.
Agravo de instrumento improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628341-47.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AI: 06283414720208060000 CE 0628341-47.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Desse modo, a alegação da ausência de previsão contratual não beneficia a cooperativa, pois, o aparente conflito interpretativo das cláusulas pactuadas deve ser solucionado em benefício do consumidor, conforme prevê o art. 47 do CDC.
Havendo indicação de tratamento médico, este deve ser fornecido pelo plano de saúde, mesmo que não exista cláusula contratual prevendo.
Com efeito, não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o medicamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento.
De outra banda, também não o que se falar que o Rol do ANS é taxativo, eis que é mitigado, havendo exceções para as operadoras dos planos de saúde fornecerem determinados medicamentos, que é o caso dos autos.
Por fim, após as pesquisas solicitadas pela parte demandada, as quais ensejaram a anulação da sentença anterior, por cerceamento de defesa, junto ao Nat Jus, Conitec nada foi encontrado acerca do medicamento prescrito pelo médico da autora e já em relação a consulta à ANS – Agência Nacional de Saúde, frisou que o TRABECTA encontra-se registrado na ANVISA sob nº 1.0068.1178 e é de cobertura obrigatória para os planos regulamentados quando prescrito para administração durante a internação hospitalar ou durante a internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, para as indicações definidas em sua bula registrada na ANVISA.
Sobre o caso cito jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" ( AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2030294 MS 2021/0373400-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0871254-56.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]APELANTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALAPELADO: ALAN LUCIO ALVES INACIO EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608 DO STJ.
TRATAMENTO DE TUMOR DE PRÓSTATA.
NEGATIVA FORNECIMENTO DO FÁRMACO.
RN 465/2021.
PREVISÃO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE.
ILICITUDE DA NEGATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. - Consoante colhe-se da RN 465/2021, o fármaco pleiteado para tratamento de câncer tem expressa previsão de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, daí porque evidencia-se ilícita sua negativa.
Para além disso, mesmo os Ministros do STJ que apontam a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, admitem que “[...] não há falar em rol de cobertura mínima no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0871254-56.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0804109-06.2018.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Planos de Saúde]AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CELY MARIA DE OLIVEIRA SOARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR.
PACIENTE ACOMETIDO COM DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO (CID 090).
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO REVLIMID (LENALIDOMIDA).
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE.
SOLICITAÇÃO MÉDICA PARA A ADEQUADA REABILITAÇÃO DO PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
OBEDIÊNCIA AO CDC E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E PROBIDADE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR ESPECÍFICO PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER.
POSSIBILIDADE PREVISTA PELO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É de se ressaltar que o rol de eventos constantes da ANS é meramente exemplificativo, sendo possível que a operadora do plano de saúde seja compelida a custear e autorizar procedimento como o do caso em comento, motivo pelo qual a negativa da cobertura mostra-se abusiva. - A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do art. 47 do CDC. - “Prevista a cobertura para o tratamento de quimioterapia, é abusiva a cláusula do contrato que exclui o fornecimento de medicamento ministrado do domicílio do segurado e prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.” (STJ - AgRg no AREsp 746940 / SP - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – 11/09/2015) - A utilização do medicamento referido era indispensável ao tratamento do grave e agressivo mieloma que acometera a agravada não podendo ser recusado sob o argumento da falta de previsão para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, pois não se trata de qualquer medicamento domiciliar, mas de medicamento específico que fazia parte do próprio tratamento do câncer, este com previsão expressa de cobertura.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento juntada ao Evento ID 3003272. (0804109-06.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2018) Assim, não merece prosperar a negativa do plano de saúde no medicamento prescrito pelo médico da autora.
DOS DANOS MORAIS A este respeito, em que pese a gravidade da situação retratada nos autos, verifica-se que o dever de indenizar não restou configurado.
Com efeito, é de se ponderar que o efetivo atendimento da promovente, embora por força de liminar judicial, ocorreu em curto espaço de tempo, não havendo relatos na inicial de maiores contrariedades sofridas na esfera administrativa, pelo menos não de forma detalhada que torne possível a aferição da extensão do dano alegado.
Neste sentido, embora se reconheçam como abusiva e injustificada a conduta da promovida, não vislumbro os danos morais visto que o tratamento já fora coberto, da forma indicada pelo médico assistente, de modo que não há lesão a direito da personalidade.
Por conseguinte, entendo que a hipótese dos autos não revela a presença dos requisitos legais necessários à configuração do dever de indenizar, motivo pelo qual é de se afastar o pedido de condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com supedâneo no que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e CONDENO a demandada na obrigação de fornecer o medicamento TRABECTA 400 mg, 2x ao dia, com a intensidade e no período indicado pela médica oncologista para tratamento da autora e sem qualquer ônus para a mesma, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral requerido.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828505-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/05/2023 11:10
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
10/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/04/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 14:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/02/2023 09:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2023 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
-
03/02/2023 08:35
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
27/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
-
27/01/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
26/01/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 06:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 06:06
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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