TJPB - 0828439-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427).
Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029).
Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602).
A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores.
Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749.
Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 22:07
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZETE VASCONCELOS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZETE VASCONCELOS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:32
Conhecido o recurso de BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*20-63 (APELANTE), ELIZETE VASCONCELOS DE MELO - CPF: *30.***.*66-72 (APELANTE) e MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA - CPF: *15.***.*34-29 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Certidão de julgamento
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02/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Aluizio Bezerra Filho
-
28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Intimação de Sentença -
13/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
A matéria debatida ao id. 82194270 confunde-se com o próprio mérito da lide, motivo pelo qual postergo manifestação a este respeito na ocasião da sentença.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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