TJPB - 0829495-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 31/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc.
Como comunicado no id 103945889, foi determinado pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba a suspensão do curso processual, estabelecendo o relator: “Diante desse quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o cumprimento do julgado até decisão final”.
Desse modo, suspendo o processo até o julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
10/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 22:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823158-23.2024.8.15.0000
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25/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:15
Juntada de diligência
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA DETERMINAÇÃO OBJURGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Réus, R ENGENHARIA LTDA e ROBERTO FRANÇA GADELHA, sustentando que a Decisão Interlocutória de Mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (Id 92184555), na qual foi indeferida a pretensão incidental do Embargante, incorreu em omissão e contradição em relação aos termos e fundamentos dispostos no julgamento, especificamente em relação à prova da relação locatícia após o ano de 2028, achando-se, então, necessários os devidos esclarecimentos a respeito (Id 93009991).
Contrarrazões ausentes no feito (Id 93967981). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração dos Embargante é totalmente inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Decisão vergastada.
Ademais, foram apreciadas as questões controversas, inclusive as arguidas em sede de Incidente Processual da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, restando entendido, na oportunidade, que o montante apresentado pelo Liquidante expõe coerência, restando compatível e possível aos termos da condenação imposta aos ora Recorrentes.
Quanto às questões pontuadas pelos Recorrentes, tenho que melhor sorte não lhes traduz, pois não existem dúvidas a respeito dos aluguéis devidos pelos Réus, uma vez que tal questionamento já foi devidamente analisado e julgado em sede de Recurso, nos exatos termos da Veneranda Decisão de nossa Egrégia Corte de Justiça (Id 83572571); na qual restou definida a obrigação de pagar dos Embargantes aos aluguéis do Autor, cujas provas das locações, encontram-se fixadas nos recibos inseridos no feito, consoante Id 85436790 e Ids. segs.
Assim, pode-se, então, concluir do caso, que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, de modo que o seu indeferimento é medida impositiva.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelos Promovidos (Id 93009991), para PRESERVAR todos os termos lançados na Decisão interlocutória de Mérito proferida nos autos, constante no Id 92184555.
Com o decurso do prazo desta Decisão, dando-se continuidade ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o Liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - Juiz de Direito -
06/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829495-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829495-49.2018.8.15.2001 DECISÃO EMENTA.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES OFERECIDOS PELO EXEQUENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS IMPUGNANTES EM SEDE DE RECURSO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
VISTOS.
Verifica-se do feito que os Executados, 3R ENGENHARIA LTDA e ROBERTO FRANÇA GADELHA impugnam os cálculos oferecidos pelo liquidante, DANIEL DA SILVA ALVES, afirmando que o valor oferecidos à execução - R$ 133.041,35 - destoa do julgamento proferido nos autos, de modo que requereu a rejeição dos valores oferecidos pelo Exequente, para o reconhecimento da quantia devida de R$ 10.211,89 (Id 89082451).
Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 91354320).
DECIDO.
Na hipótese vertente, os Executados afirmam que o valor oferecido a título de Execução, pelo Exequente, não corresponde ao julgamento e, em razão disto, requereu a desconsideração da planilha do Autor para considerar o montante de R$ 10.211,89, como o devido a título de liquidação de sentença. É bem cedido que, a pretensão da impugnação dos Executados existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pelos impugnantes, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhes traduz, até porque a quitação dos aluguéis até a efetiva reparação do imóvel foi objeto do Recurso de Apelação, cuja Veneranda Decisão (Id 83572569), acordou que o pagamento dos alugueis deveria de ser calculado até a efetiva entrega do imóvel.
Vejamos, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais – Procedência parcial na origem – Inconformismo da parte demandada – Não impugnação específica dos fundamentos da decisão guerreada – Afronta ao princípio da dialeticidade recursal – Ocorrência – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Manifesta inadmissibilidade – Não conhecimento. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. [...].
V DA APELAÇÃO DO AUTOR.
O autor requer a reforma parcial da sentença para que a condenação do apelado ao pagamento do aluguel seja até a efetiva entrega do imóvel, após solucionar o problema no apartamento objeto da demanda, que não tem condições de segurança e salubridade para habitação e a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em relação ao pedido de pagamento do aluguel até a efetiva entrega do imóvel, razão assiste ao autor/apelante. [...].
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelos demandados, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, nos termos acima explanados.
A teor do art. 85, § 11º, do novo CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É o voto.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Relator.
Exmo Juiz de direito Dr.
Sivanildo Torres.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0829495-49.2018.8.15.2001.”.
Assim, conforme a matéria já decidida pelo colegiado, extrai-se que o montante apresentado pelo Liquidante mostra-se coerente, compatível e possível aos termos da condenação imposta aos Impugnantes.
De modo que, o valor de apurado de R$ 133.041,35, deverá ser considerado a título de liquidação.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que direito, em 10 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 09:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:33
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:07
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/04/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 02:12
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:11
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:11
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 22:11
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Alvará
-
24/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:57
Juntada de Alvará
-
11/04/2022 13:19
Deferido o pedido de
-
08/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2022 03:05
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:05
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 22:32
Juntada de Certidão
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05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 04/10/2021 23:59:59.
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27/09/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/09/2021 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 10/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 23:48
Conclusos para decisão
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08/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 23:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
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09/02/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:03
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:03
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2020 18:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 01:27
Decorrido prazo de DARCILIO MACEDO DA FONSECA em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 00:33
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:42
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 03:55
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 03:55
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 19:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 18:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/12/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 17:28
Audiência instrução e julgamento designada para 03/12/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 07:56
Decorrido prazo de VITOR FRANCA GADELHA em 21/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2018 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO FRANCA GADELHA em 08/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:16
Audiência conciliação realizada para 27/09/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/09/2018 01:55
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DA SILVA em 24/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2018 12:07
Juntada de devolução de mandado
-
11/09/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/09/2018 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:46
Audiência conciliação designada para 27/09/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2018 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2018
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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