TJPB - 0830934-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830934-61.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO, RAFAELA FURTADO CARREIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido.
Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia a obtenção de atendimento à saúde por intermédio de reembolso de despesas médicas.
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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08/09/2025 10:40
Declarada incompetência
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05/09/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 11:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de razões finais
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de razões finais
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:56
Determinada diligência
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17/01/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 04:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/07/2024 23:21
Indeferido o pedido de PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO - CPF: *34.***.*93-00 (APELANTE)
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10/07/2024 04:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 Vistos etc. À impugnação, no prazo legal.
Após, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/02/2024 15:27
Determinada diligência
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15/02/2024 05:53
Conclusos para despacho
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13/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e o determinado no decisum do Juízo Ad Quem de ID. 80994004, intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da emenda à exordial de ID. 82683713.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:46
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2022 10:18
Juntada de
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21/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 15:15
Juntada de
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29/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:19
Determinado o arquivamento
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21/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 11:19
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2022 11:19
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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16/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
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14/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
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16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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27/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2020 09:07
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2019 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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29/11/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
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27/08/2019 23:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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15/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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