TJPB - 0830934-61.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:31
Juntada de Petição de razões finais
-
26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de razões finais
-
25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:56
Determinada diligência
-
17/01/2025 22:21
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 04:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/07/2024 23:21
Indeferido o pedido de PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO - CPF: *34.***.*93-00 (APELANTE)
-
10/07/2024 04:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 Vistos etc. À impugnação, no prazo legal.
Após, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
15/02/2024 15:27
Determinada diligência
-
15/02/2024 05:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e o determinado no decisum do Juízo Ad Quem de ID. 80994004, intime-se a parte promovida para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca da emenda à exordial de ID. 82683713.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 02:46
Recebidos os autos
-
21/10/2023 02:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/12/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 10:18
Juntada de
-
21/08/2022 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 15:15
Juntada de
-
29/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:19
Determinado o arquivamento
-
21/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 11:19
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2022 11:19
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
16/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 09:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2020 09:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2019 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2019 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2019 12:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 23:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2019 08:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831237-70.2022.8.15.2001
Nathalia Mariana Farias Cavalcanti
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2022 13:46
Processo nº 0830800-29.2022.8.15.2001
Emy Porto Bezerra
Yasmin Pimenta Porto
Advogado: Alyne Mariano da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2022 15:40
Processo nº 0830979-94.2021.8.15.2001
Eunice de Sousa
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Advogado: Daniel Fonseca de Souza Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 15:59
Processo nº 0831408-27.2022.8.15.2001
Henrique Dantas de Oliveira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2022 00:05
Processo nº 0830478-29.2021.8.15.0001
Maria Edite Melo da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 12:25