TJPB - 0830907-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DENISE DO NASCIMENTO MOCO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35392769 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
13/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:57
Conhecido o recurso de DENISE DO NASCIMENTO MOCO - CPF: *76.***.*82-92 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830907-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: X ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, a REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelação e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830907-39.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão] REPRESENTANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DENISE DO NASCIMENTO MOCO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
QUEBRA DE AJUSTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DENISE DO NASCIMENTO MOCO, em razão do inadimplemento do contrato de crédito bancário para financiamento de veículo realizado pela parte ré (consórcio – grupo AF55 cota nº 125, Contrato 4000577376).
Decisão concessiva de liminar, id. 80071954.
Expedido mandado liminar de busca e apreensão, foi recolhido o veículo e entregue ao fiel depositário, conforme certidão de Id. 80938276.
Na contestação (id. 82182670), com pedido de reconsideração da liminar, em síntese, alega o réu violação do equilíbrio contratual e exigência de valores indevidos; descaracterização da mora em razão do pagamento ao credor; nulidade da notificação extrajudicial; ausência da apresentação da Cédula de Crédito original; adimplemento substancial e necessidade de exibição dos extratos analíticos da movimentação contratual da promovida.
Pede ainda o benefício da Gratuidade Processual, suspensão da liminar e, no mérito, improcedência do pedido.
Da decisão liminar houve recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi indeferido em seu efeito suspensivo (id. 82680902).
Justiça Gratuita deferida em favor da ré, id. 84815435.
Réplica à contestação, Id. 86027272.
Despacho determinando especificação de provas, id. 87964154.
As partes informaram que não possuíam mais prova a produzir.
Conclusos os autos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
A parte ré pediu o benefício da Justiça Gratuita na contestação.
O pedido da ré foi deferido à luz do art.99, § 3º, do CPC.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: Art 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A narrativa da ré de que houve pagamento substancial das parcelas não tem força para ilidir o contrato de alienação fiduciária, muito menos o procedimento de busca e apreensão do veículo quando, efetivamente, não há nos autos prova da efetiva purgação da mora de forma tempestiva.
O pagamento de parte ou de uma ou algumas parcelas do financiamento não serve para afastar o direito da instituição financeira de ter o seu bem de volta, dado ao réu por meio de uma propriedade resolúvel.
O juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga, na decisão monocrática do id. 82680902 - Pág. 3, nos autos do AI n. º 0824630-93.2023.8.15.0000, objetivamente esclareceu a questão debatida na presente lide: A Agravante alega que realizou um acordo com o Agravado para quitar a dívida, bem como as parcelas com vencimento em 15.03.2023 e 17.04.2023, incluindo as custas judiciais e honorários advocatícios.
No entanto, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
No caso dos autos, observa-se que a Agravante não comprovou o pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e nem das parcelas vincendas, de modo que não há, a priori, a probabilidade de provimento do seu Recurso Ora, não resta dúvida a respeito da mora do ré, consoante delineado pelo Eminente Relator do Acórdão referenciado.
A mora no presente caso é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, se houve alguma quitação do devedor e a purgação da mora decorreria do pagamento do valor total do débito, o que não foi feito pelo réu.
Registre-se ainda que houve celebração de acordo extrajudicial, mas a ré não honrou o ajuste.
A alegação em sede de defesa de pagamento substancial de mais de 60% das parcelas não afasta a mora e tampouco elide a busca e apreensão do veículo.
O pedido de nulidade da notificação extrajudicial igualmente não tem respaldo fático e jurídico.
Observa-se claramente a regularidade da notificação e a não purgação da mora, mesmo havendo um princípio de acordo entre as partes, id. 78611295.
O contrato contido no id. 74142970 - Pág. 1 se apresenta regular e sem excessos.
No instrumento não identifiquei qualquer irregularidade.
Sendo assim, perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito estampado pela ação de busca e apreensão, consolidando a posse do bem descrito na inicial em favor do banco autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, devendo ser observado o disposto no art.98, § 3º, do CPC, por ser a ré beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Determino ao cartório retirar eventual restrição no RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830907-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830907-39.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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