TJPB - 0828512-45.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-45.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento da feitura dos alvarás e envio ao banco, conforme certificado nos autos.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828512-45.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR, nos autos qualificado, aduzindo erro nos cálculos do exequente e excesso de execução quanto ao crédito perseguido.
Em resposta à impugnação (Id 102620643) o exequente, de modo a por fim a celeuma, concorda com os cálculos apresentados pela parte executada para que sejam homologados pelo juízo e requer a liberação do valor incontroverso já depositado nos autos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O reconhecimento da procedência pelo exequente do erro/excesso nos cálculos por ele apresentados põe fim ao imbróglio, sendo imperativo o acolhimento do incidente.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$44.402,83 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos) como crédito atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tendo em vista o acolhimento das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
P.I.C.
Em atenção ao requerido pelo executado ao Id 101202055, em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, intime-se a parte exequente para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui interesse na realização de audiência de conciliação entre as partes, visando por fim a demanda de maneira consensual.
JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 06:59
Baixa Definitiva
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06/06/2024 06:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 06:59
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Z VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:30
Conhecido o recurso de ERLI CABRAL DE LIMA JUNIOR - CPF: *76.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:02
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 06:39
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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