TJPB - 0802291-89.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA ALVES MEIRELES em 01/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo eletronicamente a parte autora, através de sua patrona, para comparecer ao Cartório Porto, localizado na Av.
Liberdade, 3435 (defronte ao Supermercado O Cestão), para as providências pertinentes à escritura e registro de imóvel após 15 dias do recebimento desta intimação. -
27/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:45
Juntada de Certidão de intimação
-
27/08/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA ALVES MEIRELES em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 23:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux USUCAPIÃO (49) 0802291-89.2021.8.15.0751 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO REU: FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – Imóvel residencial urbano.
Moradia da autora e sua família.
Posse decenal, ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini.
Inexistência de outro imóvel em nome da autora.
Elementos autorizadores.
Prova.
Não oposição dos confinantes nem das fazendas públicas.
Procedência do pedido. – Julga-se procedente a ação de usucapião extraordinária, quando provados todos os requisitos legais objetivos e subjetivos, ademais com a permissão para redução de prazo para dez anos, quando provado que o imóvel serve de moradia para o autor e sua família.
MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Na inicial diz, em síntese, que possui o imóvel residencial localizado em terreno situado à Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, sendo descrito no Registro de imóveis da seguinte forma: Livro 2A, folha 01, R01-301, nº 01 , da quadra 45, Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, lote medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados, confrontando-se pela frente a Rua Projetada 07; lado direito com a Rua projetada 01; lado esquerdo com o lote 02 e fundos com o lote 20, conforme documentos juntados aos autos, adquirido pelo pai da requerente há muitos anos, encontrando-se esta na posse do bem há mais de 18 anos.
Diz não ter outro imóvel e ter a posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini do imóvel.
Trouxe as confrontações e informou que no terreno foi edificada uma residência, medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados.
Juntou os documentos, planta do imóvel usucapiendo, documentos pessoais e certidão de inteiro teor.
Citados os réus, os confinantes e notificadas as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, não apresentaram contestação.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas do feito.
Termos de renúncias, em favor da autora, lavrados pelos irmãos desta, nos Id's retro. É o Relatório.
Decido.
Os requisitos da usucapião estão elencados no Código Civil: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único - O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Não apareceu eventual interessado, apesar da regular citação por edital.
A prova testemunhal é hábil para provar o alegado na inicial, inclusive no sentido de que o imóvel em questão é a casa de morada do(s) promovente(s), sendo desnecessário transcrever os depoimentos colacionados aos autos.
Os confinantes e a fazenda estadual, municipal e federal em nada se opuseram.
No que diz respeito a possíveis direitos hereditários sobre o imóvel, já que adquirido pelo genitor da requerente, o qual também deteve a posse do bem por muitos anos, foi suprida a falta, diante dos termos de renúncias retro, bem como pelos depoimentos testemunhais perante este juízo ratificando a informação de que nenhum dos irmãos da autora tem interesse no imóvel usucapiendo.
Quanto à noticia de que há uma penhora sobre o bem, conforme informado em certidão de inteiro teor Id 45000984, em processo movido por Marinalva Alves Pereira em face de Fonseca Empreendimentos Imobiliários, em consulta ao PJE, nesta data, verifiquei que o processo se trata de cumprimento de sentença nº 0000836-69.2014.8.15.0751, em trâmite na 4ª Vara desta Comarca.
Este Juízo não tem competência para analisar a regularidade da constrição ou determinar o levantamento da penhora, nos cabendo analisar o direito originário da autora, nesta ação de usucapião, declarando a prescrição aquisitiva sobre o bem, pois preenchidos os requisitos para a concessão do direito desta.
No tocante à salvaguarda dos direitos dos interessados na ação executiva referida, cabem a estes ingressarem com as medidas judiciais que entenderem cabíveis à satisfação do seu crédito.
De toda forma, determino que cópia desta sentença e do trânsito em julgado sejam remetidas ao MM Juiz da 4ª Vara desta unidade, para instruir os autos do processo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000836-69.2014.8.15.0751.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, além de estar em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, o domínio da autora sobre o imóvel já descrito no relatório desta sentença, situado na Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux/PB, CEP: 58305-000, deste município de Bayeux-PB.
Esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro[1] , oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Por ter sido deferida a gratuidade judiciária, não cobráveis as custas no momento (art. 12 da Lei 1.060/50) e isento de honorários (art. 3º, V).
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária para fins extrajudiciais, os emolumentos extrajudiciais também são abrangidos pela dispensa de custas, especificamente quando derivarem do cumprimento de decisão judicial e a parte interessada for beneficiária da justiça gratuita.
Ainda que o inciso IX do art. 98 do CPC mencione apenas a efetivação de decisão judicial e a continuidade de processo judicial, é evidente que também abrange atos que, por opção legal, podem ser realizados em cartórios extrajudiciais, e não apenas no Judiciário.
Por isso, em consulta realizada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça decidiu (na sessão de 24/04/2018) que os cartórios extrajudiciais devem continuar prestando gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, para as pessoas que teriam direito à gratuidade da justiça no processo judicial, verbis: “Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ATIVIDADE NOTARIAL.
NATUREZA.
LEI 9.534/97.
REGISTROS PÚBLICOS.
ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
GRATUIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.
II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
III – Precedentes.
IV – Ação julgada procedente.
STF, ADC, Relatora Ministro Nelson Jobim, Dje-117, divulg. 04-10–2007.
E o STJ, em processo de relatoria do ilustre Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro, decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional. 2.
Divergência jurisprudencial comprovada. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.549.939-DF).
Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.
Ante o exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º”.1 Ademais, o próprio Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba trata do tema no art. 247, verbis: “Art. 247.
São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que sua abrangência for expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.” Posto isto, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, acompanhado desta sentença e do trânsito em julgado, informando que a parte autora da presente ação deve ser isenta do pagamento de custas e emolumentos extrajudiciais relativos ao exaurimento da jurisdição prestada por meio de sentença de mérito, nos presentes autos.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 172 da Lei de Registros Públicos.
No registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" que para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. .
BAYEUX, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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20/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA ALVES MEIRELES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de DAMIANA VICENTE DE LIMA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de IRANILDA SANTOS CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 23:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 23:07
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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21/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 23:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 09/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:24
Decretada a revelia
-
15/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/05/2023 14:57
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 23:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARICELIA CARDOSO MORAIS em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 12:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 21:07
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:01
Decorrido prazo de DAMIANA VICENTE DE LIMA em 25/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:40
Decorrido prazo de FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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16/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO em 15/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2022 19:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/03/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2022 16:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/02/2022 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:12
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
17/01/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2022 10:28
Juntada de Ofício
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11/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802291-89.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 0802291-89.2021.8.15.0751 - AÇÃO: USUCAPIÃO.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, em que a autora MARIA DE LOURDES DA SILVA CARDOSO, portadora do RG nº 1.166.150 SSDS/PB e inscrita no CPF nº *86.***.*87-53, residente e domiciliada na Rua Maria Feitosa, 185, Alto da Boa Vista, Bayeux-PB, sendo descrito no registro de imóveis da seguinte forma: Livro 2A, folha 01, R01-301, nº 01 , da quadra 45, Loteamento Jardim Alto da Boa Vista, lote medindo 14m de frente e fundos por 30m de comprimento de ambos os lados, confrontrando-se pela frente a Rua Projetada 07; lado direito com a Rua projetada 01; lado esquerdo com o lote 02 e fundos com o lote 20, o qual pretende usucapir.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara Mista, Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, expedir o presente edital a fim de CHAMAR e CITAR a promovida FONSECA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada pelo Sr.
DIOCLÉCIO RAMALHO DA FONSECA e demais interessados, atualmente em locais incertos e não sabidos, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia nos termos do art. 285 do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pela servidora Liliane Gomes de Oliveira, Técnica Judiciária.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, em 10 de janeiro de 2022. -
10/01/2022 15:03
Expedição de Edital.
-
10/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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