TJPB - 0831346-75.2019.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:51
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:51
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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14/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE Nº do Processo: 0831346-75.2019.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Erro Médico, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Conversão] AUTOR: JOSE LINALDO DUARTE SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação destinada ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário ajuizada por JOSÉ LINALDO DUARTE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Designada perícia, que culminou com a ausência injustificada do autor ao ato.
Instado à manifestação, o advogado do requerente pugnou julgamento da causa no estado em que se encontra.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da preclusão da prova pericial devido à ausência injustificada do autor.
Cumpre, primeiramente, analisar o conceito de acidente de trabalho, fixado pela Lei nº 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por sua vez, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para atividade laboral.
No caso in concreto, a parte autora, de forma injustificada, não compareceu ao ato de realização do exame pericial, apesar de devidamente intimada (ID 84582780).
Instado a falar sobre o ocorrido, o Advogado se limitou a pugnar pelo julgamento da causa no estado em que se encontra.
A prova pericial é imprescindível para a constatação ou não da incapacidade laborativa, bem como para aferir o nexo etiológico com o trabalho.
Assim, o descaso do autor revela que este não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, atento ao fato de que se cuida de matéria de exclusivo interesse do requerente, pois a realização da prova pericial permitiria a apreciação mais incisiva com relação ao mal e incapacidade alegados, mas não tendo ele assim procedido, deverá arcar com os ônus decorrentes da sua inércia Frise-se, também, que a sua ausência à perícia acarreta a extinção do feito com o exame do mérito , porquanto, embora dada a oportunidade ao autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do C.P.C.), quedou-se inerte, impondo-se, assim, o encerramento da instrução processual e o julgamento do feito de acordo com as provas produzidas (ou não) Acerca do tema, veja-se a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR DUAS VEZES NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
EXISTÊNCIA DE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Uma vez verificado que a autora mudou de endereço sem comunicar ao juízo, presume-se válida sua intimação.
Para quantificar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, nos termos da Súmula nº 474 do STJ.
Assim, cabia a promovente produzir prova de sua invalidez, ônus que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Considerando que foi oportunizado à parte autora a realização de perícia médica, mesmo assim não o fez, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC. (TJPB, 0857751-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME DE PERÍCIA MÉDICA, MESMO APÓS EFETIVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
PRECEDENTES DESTE TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. “Ausência injustificada do autor à perícia médica, previamente agendada para aferição do seu grau de invalidez.
Devido à desídia do autor em não atualizar o endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável à constatação da incapacidade alegada” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00084165220158152001, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 14-08-2018). (TJPB, 0800010-91.2019.8.15.0441, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) Ausente um dos requisitos essenciais para fins de concessão do aludido benefício, qual seja, a incapacidade para o exercício da atividade laborativa, forçoso julgar improcedente o pedido formulado pelo autor na sua petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, notifique-se o INSS para recebimento dos valores presentes no ID 83751102 e arquive-se com baixa.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0831346-75.2019.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINALDO DUARTE SILVA REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar sobre o id 91574788, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
05/06/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831346-75.2019.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley - Data/hora: 26/04/2024, às 11h - Local: Clínica Ortocenter JK - Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB.
CAMPINA GRANDE, 9 de janeiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
09/01/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:34
Determinada diligência
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21/11/2023 09:34
Nomeado perito
-
20/11/2023 08:02
Conclusos para despacho
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19/11/2023 20:16
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:16
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2021 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/06/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 21:06
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 18:15
Declarada decadência ou prescrição
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22/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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22/03/2021 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/07/2020 00:34
Decorrido prazo de FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO em 02/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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