TJPB - 0829225-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829225-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0829225-83.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TATIANA MATIAS GERMANO REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO postos por KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não levou em consideração o pagamento de aluguéis e ainda o direito ao benefício da justiça ao requerido.
Intimado a embargada para responder, esta a fez no id.86405769 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
Vê-se que até a condenação em honorários advocatícios foi majorado tendo em vista a irresignação injustificável da parte requerida e que também não faz jus ao benefício da justiça gratuita ante a ausência de prova da sua hipossuficiência.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada com a majoração dos honorários.
Considerando a ausência de efeito suspensivo a possível recurso de apelação e baseado, inclusive na lei 8.245/91, art.59, IX, determino a imediata desocupação do imóvel devendo o cartório expedir mandado de despejo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829225-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2024 06:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0829225-83.2022.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TATIANA MATIAS GERMANO REU: KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
TATIANA MATIAS GERMANO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou demanda acima identificada contra KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI, igualmente qualificado.
O processo foi julgado procedente conforme se ver pelo id.79538493 condenando o promovido ao pagamento dos aluguéis em atraso bem como a multa.
Da sentença, ambos os litigantes ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos opostos pela parte requerida traz que não foi intimado para requerer outros meios de provas tendo não ter havido o saneamento do feito com os pontos controvertidos e ainda informando que efetuou o depósito de um mês de aluguel e que, portanto, havia purgado a mora e o que aluguéis posteriores não poderiam ser cobrados e pugna pela nulidade da sentença para abrir prazo para a fase probatória.
Os Embargos da parte autora traz, de forma sintética, que apesar da sentença ter sido pela procedência ficou sem determinação da ordem de despejo como consequência da procedência.
Ambos os embargantes intimados para apresentarem respostas aos embargos, apenas a parte promovida apresentou.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DO EMBARGOS O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Diante disso, os Embargos são tempestivo.
DO CABIMENTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, é possível a interposição de Embargos de Declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A sentença embargada declarou a procedência da ação de despejo nos seguintes termos: "ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE, o pedido, nos termos da Lei nº. 8.245/91, art. 62, inciso I, condenando ao pagamento dos aluguéis vencidos e acessórios, até a data da desocupação do imóvel, conforme planilha de cálculo (id.78064686).
Condeno também, a ré, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica, que ora defiro." OS EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA Data máxima venia, os embargos opostos pelo requerido não procede porque o feito comportava julgamento antecipado da lide tendo em vista tratar-se apenas de prova documental.
Não houve qualquer decisão surpresa sendo o presente recurso meramente protelatório.
Ademais, a purgação da mora referente a um mês de aluguel não configura purgação e a matéria ventilado no referido recurso não se coaduna com a matéria cabível e inerente ao recurso de embargos.
Desta forma, rejeito os embargos da parte requerida.
OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA Vejo, portanto, que há sim omissão no julgado quando se pronunciou quanto a rescisão do contrato e a consequente ordem de despejo, conforme estabelece o art.63, da Lei nº 8.245/91, in verbis: "Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou (...) Diante do exposto e do que consta nos autos, acolho os EMBARGOS DO AUTOR para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na exordial com esteio no art. 487, I, do CPC para determinar o despejo definitivo da ré no prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado, bem como decreto a rescisão do contrato de locação e condeno a promovida a pagar os aluguéis vencidos conforme requerido na pretensão inaugural e os decorrentes depois do ingresso da ação a ser apurado em liquidação acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária, ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 10:45
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 02:58
Decorrido prazo de TATIANA MATIAS GERMANO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 06:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:11
Decorrido prazo de KENNY ROGERS BARBOSA CAVALCANTI em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 01:22
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 01:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2022 08:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NOGUEIRA JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:24
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:29
Determinada diligência
-
29/07/2022 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:53
Determinada diligência
-
31/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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