TJPB - 0829633-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2024 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2024 15:28
Determinada diligência
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Informações
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0829633-40.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra LUIS SERGIO DO NASCIMENTO(*77.***.*86-53) , igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: [...] 1.1 O Autor celebrou com a parte ré um Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*18-71, com 48 (Quarenta e Oito) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 18/12/2019, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo Marca/modelo GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V, Gasolina, placa NQH1662, chassi 9BGKS48B0EG320744 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA. 1.2.
Colhe-se da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de vencimento em 18/02/2023 (Parcela nº 39), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 73784659. 1.3.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, empreendeu esforços no sentido de constituir a mora do réu, comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 73784656) Realizada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, a parte promovida peticionou nos autos (ID 88216362), requerendo, em preliminar, a gratuidade de justiça, assim como, a purgação da mora, realizando depósito judicial (ID 88216362) do valor indicado pelo credor em sua petição inicial.
Deferida a gratuidade à parte promovida no id 88815441.
Em DECISÃO inserida no id 88815441, foi homologada a purgação da mora, seguindo-se a devolução do veículo ao Réu no id 89297927.
Desistência, pela parte autora, do Agravo interposto_id 89397686.
Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. É o sucinto relatório.
DECIDO: É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, considerando os documentos que instruem a Petição de id 45758524, entendo viável a concessão, em favor da parte ré, da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, do CPC.
Julga-se prejudicada a contestação, em face do reconhecimento do pedido, por se tratar de ato incompatível.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 89, § 3º, do CPC.
Custas pagas, a serem ressarcidas pela parte ré, em valores corrigidos, observada, todavia, a condição suspensiva.
Autorizo a imediata liberação, em favor da parte Autora, do valor objeto do DJO de id 88216362 - Pág. 1, mais acréscimos legais.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
25/07/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 18:27
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*86-53 (REU).
-
15/04/2024 17:01
Deferido o pedido de
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:06
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:01
Juntada de informação
-
04/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:07
Publicado Mandado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:36
Determinada diligência
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Informações
-
22/03/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:53
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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