TJPB - 0829633-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/11/2024 23:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2024 15:28
Determinada diligência
-
21/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Informações
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0829633-40.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra LUIS SERGIO DO NASCIMENTO(*77.***.*86-53) , igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: [...] 1.1 O Autor celebrou com a parte ré um Contrato de Financiamento sob o nº. *00.***.*18-71, com 48 (Quarenta e Oito) contraprestações mensais, com vencimento da primeira parcela a partir de 18/12/2019, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, tendo por objeto a concessão de crédito para aquisição do veículo Marca/modelo GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V, Gasolina, placa NQH1662, chassi 9BGKS48B0EG320744 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA. 1.2.
Colhe-se da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de vencimento em 18/02/2023 (Parcela nº 39), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 73784659. 1.3.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, empreendeu esforços no sentido de constituir a mora do réu, comprovada por intermédio de Notificação Extrajudicial (ID 73784656) Realizada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, a parte promovida peticionou nos autos (ID 88216362), requerendo, em preliminar, a gratuidade de justiça, assim como, a purgação da mora, realizando depósito judicial (ID 88216362) do valor indicado pelo credor em sua petição inicial.
Deferida a gratuidade à parte promovida no id 88815441.
Em DECISÃO inserida no id 88815441, foi homologada a purgação da mora, seguindo-se a devolução do veículo ao Réu no id 89297927.
Desistência, pela parte autora, do Agravo interposto_id 89397686.
Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. É o sucinto relatório.
DECIDO: É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, considerando os documentos que instruem a Petição de id 45758524, entendo viável a concessão, em favor da parte ré, da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, do CPC.
Julga-se prejudicada a contestação, em face do reconhecimento do pedido, por se tratar de ato incompatível.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Atento ao princípio da causalidade, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva do art. 89, § 3º, do CPC.
Custas pagas, a serem ressarcidas pela parte ré, em valores corrigidos, observada, todavia, a condição suspensiva.
Autorizo a imediata liberação, em favor da parte Autora, do valor objeto do DJO de id 88216362 - Pág. 1, mais acréscimos legais.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
25/07/2024 18:27
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 18:27
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2024 18:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS SERGIO DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0829633-40.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUIS SERGIO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
LUIS SERGIO DO NASCIMENTO, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com pedido de PURGAÇÃO DA MORA (ID 88216362), alegando ter efetuado o pagamento do débito informado pelo banco autor, referente ao contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor de R$ 8.098,36 (oito mil e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), conforme DJO de ID 88216364.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o referido pedido de purgação da mora (ID 88224595), a promovente se pronunciou nos autos, informando que concorda com os valores depositados, que está tomando as medidas necessárias para restituir o bem móvel ao promovido, e que seja julgada procedente a presenta demanda, condenando a parte promovida em custas e honorários advocatícios.
Vindo-me os autos conclusos, passo a DECIDIR. 1.
AB INITIO DEFIRO a gratuidade da justiça à demandada. 2.
DA PURGAÇÃO DA MORA A purgação da mora, em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, pressupõe o pagamento integral da dívida pendente, na expressa dicção do art. 3º, § 2º, do DL 911/69: “Art. 3º [...] § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)”.
No caso vertente, a liminar de busca e apreensão do veículo alineado fiduciariamente foi executada em 02/04/2024, terça-feira (ID 88097660), e o devedor fiduciante efetuou o depósito judicial do valor da dívida em 03/04/2024 (ID 88216364), em observância ao prazo indicado no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo a parte autora concordado com o valor depositado a título de purgação da mora (ID 88657555). 3.
DECISUM Ante o exposto, DEFIRO o pedido de PURGAÇÃO DA MORA, autorizando a devolução do veículo à parte promovida.
Assim, INTIME-SE o banco autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, devolver o veículo à promovida, ou efetuar seu depósito em juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
INTIMEM-SE.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
15/04/2024 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*86-53 (REU).
-
15/04/2024 17:01
Deferido o pedido de
-
13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0829633-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedido de purgação da mora (id 88216362), fica a parte autora impedida de realizar a alienação do veículo, até a decisão judicial deste pleito, sob pena de multa (única) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Outrossim, diga a parte autora, em 05 dias, sobre o pedido de purgação da mora, requerendo o mais que entender de direito.
Cumpra-se, com urgência.
Int.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/04/2024 10:06
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:01
Juntada de informação
-
04/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:07
Publicado Mandado em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0829633-40.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PROMOVENTE(S): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua amador Bueno, nºN 474, 474, bloco c 1 p andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 PROMOVIDO(S): Nome: LUIS SERGIO DO NASCIMENTO Endereço: AV.
RIO GRANDE DO SUL, 721, ESTADOS, CEP 58030-020, JOÃO PESSOA, PB, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, busque e apreenda o bem abaixo caracterizado.
Após executada a liminar, CITE-SE o(a) promovido(a) Nome: LUIS SERGIO DO NASCIMENTO Endereço: AV.
RIO GRANDE DO SUL, 721, ESTADOS, CEP 58030-020, JOÃO PESSOA, PB, de que disporá do prazo de 5(cinco) dias para purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente, valores estes constantes na inicial apresentados pelo credor fiduciário no valor de R$ 8.098,36 (oito mil e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). , hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus, e/ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do art. 3, pars. 1 a 3, do decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004. “marca/modelo GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V, Gasolina, placa NQH1662, chassi 9BGKS48B0EG320744 ano/modelo 2014/2014, cor PRETA”.
Sr.
Arthur Alves de Andrade CPF *57.***.*57-36 Fone 83 98803-3263 Endereço do Pátio (Destino do Bem) Rua José Cândido da Silva, 10 - Colibris - João Pessoa - PB 58073-324, JOÃO PESSOA-PB, 1 de abril de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052416532238900000069545983 0 - INICIAL Outros Documentos 23052416532289000000069545984 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER Procuração 23052416532368300000069545985 2 - Subs - GÓES E NICOLADELLI ADVOGADOS Substabelecimento 23052416532415000000069545986 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 23052416532448400000069545987 4 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 1 Documento de Comprovação 23052416532502100000069545988 5 - ATA - ESTATUTO SOCIAL 2 Documento de Comprovação 23052416532548200000069545989 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 23052416532598800000069545990 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23052416532631700000069545991 7 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23052416532704600000069545992 8 - TELA SNG Documento de Comprovação 23052416532770700000069545993 9 - GRAVAME Documento de Comprovação 23052416532837400000069545994 10 - PLANILHA Documento de Comprovação 23052416532914500000069545995 Decisão Decisão 23053119251789100000069770878 Petição Petição 23060611153342400000070101999 LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - *00.***.*18-71 - OJ10312126 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060611153415800000070102001 LUIS SERGIO DO NASCIMENTO - 2003161817110312127 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060611153499000000070102002 LUIS SERGIO DO NASCIMENTO 468 7710312131 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060611153593000000070102003 LUIS SERGIO DO NASCIMENTO10312132 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23060611153659000000070102004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062210024447900000070761680 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062210024447900000070761680 Despacho Despacho 23071311534162400000071590119 Despacho Despacho 23071311534162400000071590119 Petição Petição 23071908254183800000071857109 Expediente Expediente 23071311534162400000071590119 Mandado Mandado 23083009055507500000073859426 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23090609555754100000074212683 Procuração Procuração 23090609555822800000074212696 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23090610570495900000074220076 comprovante de citação Luis Sergio do Nascimento Documento de Comprovação 23090610570533300000074220078 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091511081432700000074588047 PB_Part_38 Outros Documentos 23091511081524500000074588050 2.
Procuracao SANTANDER ad judicia - 2022 Procuração 23091511081600100000074588052 3.
SUBS - SANTANDER Substabelecimento 23091511081667000000074588053 Contestação Contestação 23092713113352700000075135658 procuração e declaração Procuração 23092713113569200000075135660 CNH Documento de Identificação 23092713113691800000075136475 IMPOSTOS DE RENDA Documento de Comprovação 23092713113780300000075135661 RELATÓRIO DE CONTAS - SCR Documento de Comprovação 23092713113850100000075135663 RELATÓRIO DE EMPRESTIMOS - SCR Documento de Comprovação 23092713113940200000075135665 RELATÓRIO DE PIX - SCR Documento de Comprovação 23092713114031700000075135666 Cálculo - Revisão Documento de Comprovação 23092713114098000000075135667 Taxa de juros - nov.2019 Documento de Comprovação 23092713114233600000075135670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100407442038700000075453515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100407442038700000075453515 Petição Petição 23102614435917200000076489985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102720522245000000076577282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102720522245000000076577282 Petição Petição 23110311050701900000076812568 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23112414485154900000077776708 272180_HABILITAÇÃO NOS AUTOS Outros Documentos 23112414485190000000077776709 Petição Petição 24031417452827600000081991649 272180 MANIFESTAÇÃO Outros Documentos 24031417453733900000081991650 272180 - procuração_compressed Procuração 24031417453807600000081991655 272180 - subs Substabelecimento 24031417453895700000081991651 Decisão Decisão 24032219231093800000082406972 Certidão Certidão 24032510310274800000082452272 Decisão Decisão 24032219231093800000082406972 Decisão Decisão 24040121361446400000082763522 . -
01/04/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:36
Determinada diligência
-
01/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0829633-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a habilitação de id 87210970.
Anote-se no PJE. 2.
Reservo-me para tomar conhecimento da contestação de id 79825730 e anexos somente após a execução da medida liminar, a teor do art. 3º, § 3º, do DL 911/69; 3.
Assim sendo, requeira a parte autora, em 10 dias, o que entender de direito.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
25/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:31
Juntada de Informações
-
22/03/2024 19:23
Deferido o pedido de
-
18/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 20:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:53
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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