TJPB - 0831451-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831451-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831451-61.2022.8.15.2001 AUTOR: CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO CAIO AUGUSTO CÉZAR PEREIRA OLIVEIRA, devidamente qualificado ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, em face do BANCO INTER S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou despesas não reconhecidas em seu cartão de crédito, realizadas em cidades distintas, nos meses de junho e julho de 2021.
Afirma que entrou em contato com a operadora do cartão, que informou que nada poderia ser feito e que as faturas deveriam ser pagas.
Requer com a presente demanda a declaração de inexistência dos referidos débitos, a condenação do Promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente (ID 59556541).
O Promovido apresentou contestação alegando ausência de compras com indícios de fraude, pois foram realizadas mediante cartão virtual e mediante autorização explicita ao comerciante a armazenar informações de seu cartão (entrymodes credential on file), assim, não houve falha na prestação de serviços, de modo que requer improcedência dos pedidos (ID 73292179).
Réplica à contestação (ID 74512295).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovente requereu a realização de audiência de instrução e a produção de prova documental, consistente em que o Promovido apresentasse documentos que comprovassem as compras efetuadas (ID 75873053), e o Promovido não requereu novas provas (ID 75806229).
Indeferimento do pedido de produção de prova oral (ID 81274775).
O Promovido apresentou petição acerca do pedido do Autor em sede de especificação de provas (ID 88704661).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da Autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o Autor alega não ter autorizado ou mesmo efetuado compras por meio de cartão de crédito.
Assim, requer a declaração de inexistência das compras indicadas e a condenação do Promovido pelos danos morais sofridos. - Da declaração de inexistência de débito e devolução dos valores pagos Pretende o Autor a declaração de inexistência do débito, referente às compras que não reconhece, totalizando o valor de R$ 16.380,09, realizadas nos meses de junho e julho de 2021.
Aduz que tentou contestar tais compras, porém o Promovido afirmou que não teria nada a ser feito, que o Autor teria que efetuar o pagamento ou ter seu cartão bloqueado e nome negativado.
Observa-se que o Promovente juntou as faturas com os registros das referidas compras (IDs 59557049; 59557056; 59557058; 59557060; 59557073; 59557074; 59557078; 595577439; 59557443 e 59557445), bem como uma planilha identificando todas as compras não reconhecidas (ID 59557447) todas ocorridas entre os meses de junho e julho de 2021 e em dissonância do seu perfil de compra regular.
O Promovido alega que não há nenhum indicativo de fraude nas compras efetuadas e contestadas pelo Autor.
Assevera que tais compras se deram por cartão digital, mediante autorização explicita ao comerciante a armazenar informações de seu cartão (entrymodes credential on file).
Aduz, então, que a falha foi do Autor que violou o dever de guarda de suas senhas, permitindo a realização de transações bancárias, por meio do fornecimento de dados de seu cartão.
Observa-se, contudo, que o Réu não trouxe maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiu na alegação de que houve uso de senha e cartão digital, em contestação eminentemente genérica, bem como continuou com sua retórica quando instado pelo Autor, na fase de especificação de provas, a trazer aos autos documentos que comprovassem sua participação e autorização com relação às referidas compras.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias .'' É de se perceber, então, que o ônus de demonstrar a conduta dolosa ou culposa do consumidor é do Promovido.
Não é suficiente a mera alegação de que as operações foram realizadas de forma regular, caberia ao Promovido trazer aos autos a comprovação da efetiva participação do Autor/Consumidor para o fornecimento de seus dados e senhas, comprovando a regularidade das referidas operações, porém o Promovido não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que o Autor teria aprovado, efetuado ou mesmo disponibilizado seus dados para terceiros.
Conclui-se, portanto, que o caso em tela apresenta os contornos caracterizadores que impõem a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço pela reparação do dano, vez que decorrente de defeito na prestação de serviços.
Assim, o Promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou aos autos um documento sequer, que comprovasse a veracidade dos argumentos levantados na defesa.
Dessa forma, entendo não comprovada a regularidade da cobrança das compras questionadas e elencadas na exordial.
Então, a solução justa e inafastável é a declaração de inexistência de débito das compras contestadas pelo Autor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DE CARTÃO E SENHA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS.
CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2.
Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3.
Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2201401 RJ 2022/0276690-1, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).
Deste modo, declarada a inexistência dos referidos débitos, é mister que sejam restituídos os valores pagos pelo Autor concernentes às compras indicadas na planilha de ID 59557447, por ele não reconhecidas. - Do Dano Moral Trata-se de matéria que envolve relação de consumo e que deve ser decidida com base no Código de Defesa do Consumidor.
Dentre as normas consumeristas aplicáveis à espécie, temos a que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade civil implica a concorrência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade.
No caso destes autos, conforme acima analisado, houve má prestação de serviços do Promovido.
Tem-se, com isso, a comprovação da conduta ilícita, como primeiro elemento da responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral reclamado, não há como não o reconhecer.
O senso comum indica que qualquer pessoa vítima de fraude, nos moldes narrados pelo Autor, sofre um abalo psicológico e emocional, até que veja solucionada a questão.
Não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Há um verdadeiro vilipêndio à paz e à tranquilidade do Autor. É o chamado dano moral puro, que independe de prova cabal, bastando a ocorrência do fato em si.
Desta forma, a responsabilidade do Promovido é nítida, tendo em vista o evidente nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo Promovente, pois este é consequência lógica e natural daquela.
No entanto, para a sua fixação, tendo em vista o seu caráter subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscar sempre o meio termo justo e razoável, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
Assim, de acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO atribuído ao Promovente, advindos das compras efetuadas e descritas na exordial; b) CONDENAR o Promovido a restituir os valores comprovadamente pagos concernentes a tais compras não reconhecidas, conforme descrito na exordial, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir das datas do efetivo pagamento das faturas e com juros moratórios de 1% (um por cento), a contar da citação; c) CONDENAR O PROMOVIDO a indenizar o Promovente, pelos danos morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 21:04
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:48
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831451-61.2022.8.15.2001 AUTOR: CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência determino a intimação do Promovido, para se manifestar acerca da petição de ID 75873053, em que o Autor requer a juntada de documentos pelo Promovido, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 21 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/03/2024 10:59
Determinada diligência
-
21/03/2024 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831451-61.2022.8.15.2001 AUTOR: CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de produção da prova oral requerida pelo Autor (ID 75873053), uma vez que só é permitido aos litigantes requerer a coleta do depoimento pessoal da parte contrária.
O Demandado, por sua vez, não requereu a produção de outras provas (ID 75806229).
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:21
Determinada diligência
-
30/10/2023 09:21
Outras Decisões
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:30
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BEZERRA DE ARAGAO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 05/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/02/2023 07:21
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/02/2023 17:14
Determinada diligência
-
17/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 23:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:54
Determinada diligência
-
06/10/2022 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIO AUGUSTO CEZAR PEREIRA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*26-52 (AUTOR).
-
29/08/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:33
Determinada diligência
-
30/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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