TJPB - 0830134-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 22:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830134-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830134-28.2022.8.15.2001 AUTOR: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL SENTENÇA RELATÓRIO TREVENTOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA-ME, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela, em face de SERVIÇO NOTARIAL DO 1º OFÍCIO E REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL e WALTER ULYSSES DE CARVALHO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a empresa Indústria e Comércio de Alimentos Maná Ltda. vendeu um terreno n° 58, da quadra 246, localizado no loteamento núcleo industrial de microempresa de Mangabeira.
Defende que a empresa vendedora está em débito com tributos previdenciários, ficando impedido de registrar o imóvel, impedimento este inconstitucional.
Afirma que está tendo sua atividade empresarial prejudicada pelo fato de não conseguir realizar o registro do imóvel.
Requer com a presente demanda a concessão da tutela de urgência, para que a Promovida não exija a CND de tributos federais dos vendedores; citação dos Promovidos; procedência da ação e a condenação em custas e horários advocatícios (ID 59224680).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 59349730).
O Promovido apresentou contestação alegando que não há ofensas às garantias constitucionais do direito e do direito de atividade econômica.
Afirma que não houve restrição ao direito de propriedade e que houve somente a aplicação do princípio constitucional da legalidade, pedindo para que o proprietário apresentasse a CND por ocasião da lavratura e registro (ID 74947409).
Intimadas as partes à especificação de provas, apenas o Réu se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 80851932).
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se requer que o Promovido seja compelido a não exigir a CND da vendedora para que seja registrado o imóvel adquirido pelo Autor, sob a alegação de que tal exigência se mostra inconstitucional.
A Autora alega que comprou da empresa Indústria e Comércio de Alimentos Maná Ltda., em 1º.02.2016, um terreno sob nº 58, da quadra 246, situado no loteamento núcleo industrial de microempresa de Mangabeira, cadastrado na PMJP/JP sob nº 52.207.0176.
Contudo está impedido de registrar tal imóvel, tendo em vista que a empresa vendedora possui débitos previdenciários, logo não pode fornecer a Certidão Negativa de Débitos exigida pelo Promovido para efetuar o registro do referido imóvel.
A Promovente ampara seu pedido na inconstitucionalidade do art. 47, 48, da Lei nº 8.212/91, por violação ao direito de livre de atividade econômica ou profissional, sendo utilizadas como exercício meio de cobrança indireta de tributo, bem como afrontando direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal, consignados no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal.
Na realidade, não há qualquer comprovação de ofensa à garantia constitucional do direito de livre atividade econômica ou profissional.
O disposto na Lei nº 8.212/91, art. 47, "b", assim dispõe: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (...) b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; Tal dispositivo legal objetiva, em respeito ao bem jurídico tutelado na norma constitucional, garantir a plenitude da aquisição da propriedade por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis, em harmonia com o disposto no art. 1.245 do Código Civil, inclusive com oponibilidade erga omnes.
O papel do oficial registrador, como agente público delegado, é de fiscalizar e garantir que a translação da propriedade imobiliária se efetive sem mácula que possa comprometer a higidez da escrituração imobiliária e, para tanto, por força do disposto nos arts. 188 e 198, da Lei nº 6.015/73, tem o dever de emitir nota devolutiva quando verificar exigência a ser satisfeita para conclusão do processo de registro.
Não houve, portanto, qualquer restrição ao direito constitucional de livre atividade econômica na atuação do Promovido.
Houve, apenas, a aplicação de outro princípio constitucional de grande relevância no Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade, consubstanciado no dever legal do proprietário de apresentar a CND previdenciária por ocasião do registro.
Nesse sentido, é válido trazer a seguinte jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – CND PARA A LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.
ARTIGO 47, I, B, DA LEI 8.212/1991.
SUPOSTO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE 1014148 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL.
EXIGÊNCIA PARA APRESENTAR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/91.
LEGALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. (...) a decisão proferida pelo STF na ADI 394, ao declarar inconstitucionais alguns dos dispositivos da Lei nº 7.711/88, não se aplica ao presente caso, pois exigia quitação dos créditos tributários, enquanto a Lei nº 8.212 exige apenas a regularidade fiscal.
Ademais, a exigência pelo legislador da regularidade fiscal não viola o devido processo legal, eis que a empresa devedora da Previdência Social pode, a todo momento, suspender a exigibilidade do crédito, ao discutir administrativa ou judicialmente, parcelar e, se for o caso, oferecer caução (STF, RE n. 804118/RS). (TJMT; APL 126167/2016; Água Boa; Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 09/11/2016; DJMT 14/11/2016; Pág. 93) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA AVERBAÇÃO DE IMÓVEL.
ART. 47 E 48 DA LEI Nº 8.212/91. 1.
A exigência da CND do impetrante feita pela tabeliã do serviço notarial e registro de imóveis de caceres. 1º oficio como condição para averbação ou transcrição de imóveis de propriedade do apelado é um dever legal (artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91). 2.
Não cabe ao titular da serventia cartorária analisar os elementos referentes às imunidades das diversas pessoas físicas e jurídicas, seja em razão da aplicação do art. 150, VI ou 195, §7º ambos da CF, daí a importância da apresentação da respectiva certidão. 3.
Não há, nos autos, requerimento da impetrante junto ao INSS para a expedição de CND. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007862-53.2002.4.01.3600; MT; Sétima Turma Suplementar; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo; Julg. 16/04/2013; DJF1 21/06/2013; Pág. 1541).
Agravo de Instrumento.
Escritura Pública.
Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND).
Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Desacolhimento.
Exigência prevista no art. 47, I, 'b', da Lei nº. 8.212/91.
Norma jurídica que não foi expressa e especificamente declarada inconstitucional pelo STF ou pelo Órgão Especial desta Corte.
Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, que vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão, razão pela qual as NSCGJ facultaram a dispensa.
Responsabilização dos Tabeliães, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, que não permite compelir à prática do ato.
Ausência de demonstração pelo agravante de urgência por conta de obstáculo concreto ao exercício de atividades empresariais ou profissionais.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077572-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018).
Outro relevante aspecto a ser observado na exigência da CND previdenciária prevista no art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é garantir a segurança jurídica nas negociações imobiliárias com benefícios para toda a coletividade, uma vez que previne a responsabilidade dos terceiros adquirentes de boa-fé e a responsabilidade solidária do titular do Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido: AGRAVO POR INSTRUMENTO.
REGISTRO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DECISUM DEFERINDO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA - OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TIJUCAS - DEIXE DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPOSIÇÕES PECUNIÁRIAS COMPULSÓRIAS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO (CND) EM TODOS OS REGISTROS E AVERBAÇÕES.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARTE ORA IMPETRADA.
TESE DE QUE A EXIGÊNCIA DE CND PREVIDENCIÁRIA ENCONTRA AMPARO NO ART. 47, II, §§ 1º E 7º, E ART. 48, CAPUT, DA LEI 8.212/91, E TEM COMO OBJETIVO NÃO APENAS PREVENIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS IMÓVEIS REGISTRADOS, MAS TAMBÉM PREVENIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TITULAR DO CRI.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA MENCIONADA CND PREVIDENCIÁRIA SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO OFICIAL REGISTRADOR.
EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO.
EXIGÊNCIA CONTIDA NOS ARTS. 47, II, E 48 DA LEI N 8.212/91, QUE SE AMOLDAM À DISCIPLINA DO ART. 195, I E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024353-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DÚVIDA.
REGISTRO DE IMÓVEL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS JUNTO AO INSS.
EXIGÊNCIA PREVISTA LEGALMENTE.
ART. 47, I, ALÍNEA "B", DA LEI FEDERAL 8.212/91.
JUSTA NEGATIVA DO OFICIAL.
A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS para fins de efetivação de registro de imóvel se afigura legítima, porquanto decorrente de previsão expressa contida no art. 47 da Lei nº 8.212/91, sendo que, acaso não observada, configura-se hipótese de responsabilidade solidária entre os contratantes e o próprio Oficial, nos termos do art. 48 do mesmo diploma.
Neste contexto, ainda que o alienante seja empresa com o processo de falência extinto, não se pode prescindir do prévio suprimento judicial da exigência, devendo ser assegurada a autarquia federal o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o procedimento de "dúvida", tal como previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, é sui generis, apresentando natureza consultiva e não contenciosa, razão pela qual limitado a verificação da plausibilidade e legalidade da exigência formulada pelo Oficial, que, no caso, encontra supedâneo legal.
Não Provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.278590-0/001; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 28/04/2016; DJEMG 10/05/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL.
ART. 47 DA LEI Nº 8.212/91.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a recusa do Oficial Registrador de Imóveis em não proceder ao registro do imóvel, quando não apresentada a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, a teor do art. 47 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0042196-96.2018.8.13.0363; João Pinheiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 06/10/2020; DJEMG 16/10/2020).
Deste modo, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 19:25
Determinada diligência
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16/02/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:53
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:46
Determinada diligência
-
21/07/2022 20:18
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:58
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:06
Decorrido prazo de TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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