TJPB - 0831460-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
24/04/2025 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:19
Decorrido prazo de EDILENE GUEDES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0831460-72.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDILENE GUEDES DE LIMA REU: DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:36
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDILENE GUEDES DE LIMA REU: DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILENE GUEDES DE LIMA em face da sentença constante do ID. 103504850 do presente feito, no qual contende com DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES.
Alega a embargante que teria ocorrido omissão na sentença, pois esta considerou como provas apenas as fotos anexadas junto à inicial e conversas do WhatsApp sem, no entanto, considerar o vídeo que também teria sido juntado.
Informa também ter havido omissão quanto ao pedido de danos morais.
Contrarrazões aos embargos (id. 106451866).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – MÉRITO Com efeito, assiste razão à embargante, porquanto não foi apreciado, na sentença ora embargada, o elemento de prova representado pelo vídeo da dinâmica do acidente.
Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios previstos na legislação processual civil (art. 535 CPC/73, art. 1.022 CPC/2015).
Constata-se a omissão quando não enfrentada discussão aventada no processo.
Em primeiro lugar, de fato, a sentença não analisou o vídeo apresentado pela parte autora e que muda completamente o entendimento deste Juízo sobre a dinâmica dos fatos. É inconteste a ocorrência do acidente descrito nos autos, restando, portanto, aferir a culpa pelo ocorrido.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, regida pelo artigo 186 do C.C. e exige a comprovação da conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal.
Os litigantes apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.
Não foram ouvidas testemunhas, não houve a produção de outros meios de provas capazes de elucidar a dinâmica do acidente, e também não foi realizada perícia no local dos fatos.
Em sede de contestação, o promovido narra que seguia sua prima no caminho de sua residência, quando decidiu encostar o veículo para fazer uma ligação telefônica, assim, teria saído da mão direita, indo para a esquerda para parar o veículo na sombra.
Informa que não teria ultrapassado sua prima – como narrado na inicial.
Diz que, neste cruzamento, devido à placa “pare”, o trânsito fica travado.
Informa que, na hora de atravessar a avenida, demandante e demandado pararam, diminuíram, aguardaram um ao outro, quando se viram, pararam, ao perceber que o outro parou, mudaram de ideia e decidiram seguir, quando colidiram.
Defendeu a existência de culpa concorrente.
Pois bem.
Pelo vídeo anexado à exordial, percebe-se claramente que o demandado alterou a verdade dos fatos.
Diferentemente do que alega, não existia trânsito travado por causa da placa “pare”.
Ao contrário, ele simplesmente desviou do veículo que estava a sua frente, indo pela esquerda, na contramão, e, sem qualquer cautela, atravessou a avenida colidindo com a autora.
A demandante pilotava sua motocicleta corretamente, sem cambalear e no sentido correto da via (00’02” – 00’08”).
Em nenhum momento ocorreu que “na hora de atravessar a avenida, demandante e demandado pararam, diminuíram, aguardaram um ao outro, quando se viram, pararam, ao perceber que o outro parou, mudaram de ideia e decidiram seguir, quando colidiram”.
Não há que se falar, portanto, em culpa concorrente.
Sobre a retirada da moto do local do acidente, de fato, não foi o demandado.
Porém, vê-se claramente que ele ajudou o terceiro na retirada (4’15” – 4’21”).
Impende ressaltar que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB).
Ora, se o condutor do automóvel (maior parte), antes de atravessar a via tivesse aguardado a passagem do veículo de menor porte (motocicleta), que transitava regularmente, e não tivesse invadido a contramão, certamente não teria ocorrido o acidente de trânsito.
Portanto, o promovido, em decorrência de conduta imprudente, ao proceder com a invasão da contramão e avanço sobre o cruzamento sem aguardar a passagem da motocicleta, não se comportou conforme as regras de trânsito estabelecidas pelo CTB.
Determinada a culpa do condutor do automóvel pelo acidente, a condenação do réu é medida que se impõe.
No que tange às verbas indenizatórias, notadamente aos danos materiais, a impugnação genérica do réu aliada à alteração da verdade dos fatos, não comporta acolhimento.
Na sua contestação, alegou que “no dia seguinte, o namorado da demandante mandou orçamento de R$ 1.200,00, além de pedir que comprasse outras coisas”.
Apresentou um print de conversa do WhatsApp com “André Motos” datada de 30/03/2022 – antes do acidente.
O referido print, na verdade, foi enviado pela própria autora ao réu, ao informar que este teria sido o orçamento da revisão da motocicleta realizada alguns meses antes ao ocorrido.
Prevalece, portanto, o montante indenizatório fixado com base no pedido inicial e orçamento que o acompanhou id. 79710838, contemporâneo aos fatos.
Sobre o prejuízo com o celular, não restou devidamente comprovado que todas as avarias foram, de fato, causadas pelo promovido em decorrência do sinistro objeto desta demanda, posto que não houve produção de prova testemunhal ou perícia no aparelho.
Apenas fotos do aparelho não são suficientes para comprovar que os danos foram, de fato, causados pela colisão, ou que causaram a imprestabilidade do aparelho.
Sobre os danos morais, também entendo devidos.
Para caracterizá-lo, faz-se necessária a presença de dano grave a justificar o montante da concessão a título de satisfação de ordem pecuniária ao ofendido e a aferição do grau de ilicitude e contribuição para o evento danoso a fim de modulá-lo.
No caso concreto, evidentes os reflexos na vida da demandante gerados pelo acidente e por seus desdobramentos, bem como a gravidade dos fatos e suas consequências.
Apesar de ter buscado incessantemente o réu a fim de resolver o imbróglio, a demandante teve a maior parte de suas mensagens ignoradas, além de ter prejudicado o seu meio de transporte para fins de trabalho.
Não se pode olvidar que a imprudência do condutor do veículo colocou em risco a vida da demandante, que foi arremessada da motocicleta com a colisão.
Presente, portanto, o injusto sofrimento imposto pelo réu à autora, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Nesse passo, configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa.
Sopesando tais elementos e a extensão do dano, tem-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que: a) Da fundamentação da sentença, onde se lê: “As fotos anexadas pela autora, assim como as trocas de mensagens pelo whatsapp, não se mostram suficientes para comprovar nenhuma das versões apresentadas pelos litigantes, sendo parcos os elementos de provas que sustentam a tese vertida na peça pórtica, pois não permitem compreender de forma clara a dinâmica do acidente.
De igual forma, não é possível determinar que todas as avarias na moto da autora, demonstradas pelos orçamentos apresentados, assim como os danos referentes ao aparelho celular foram, de fato, causadas pelo promovido em decorrência do sinistro objeto desta demanda, posto que não houve perícia no local e nem produção de prova testemunhal.
Portanto, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, com a colisão dos veículos no local descrito nos autos, em razão das versões conflitantes das partes, aliada a ausência de provas aptas a demonstrar as reais causas do acidente, impossível atribuir a culpa pelo sinistro a qualquer das partes.
Logo, nos termos do artigo 373, I do C.P.C., a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Dessarte, diante de um cenário probatório inconclusivo, reverte-se processualmente contra autora, por não ter comprovado cabalmente a culpa do promovido no evento danoso, impondo-se, portanto, o afastamento da responsabilidade civil e consequentemente a improcedência dos pedidos, devendo cada parte arcar com os seus próprios prejuízos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. - Se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000.23.264020-1/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil, no caso, é a subjetiva e, nesse tipo de situação, a teoria da responsabilidade civil utilizável é a aquiliana, regida pelo art. 186 do CC, a qual estabelece que a “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 2.
As provas dos autos não indicam de forma verossímil, que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não sendo conclusiva a prova testemunhal e não tendo sido feita perícia no local do acidente, não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000091-25.2018.8.08.0014, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível – 21/05/2024)” Passe a constar: “Em sede de contestação, o promovido narra que seguia sua prima no caminho de sua residência, quando decidiu encostar o veículo para fazer uma ligação telefônica, assim, teria saído da mão direita, indo para a esquerda para parar o veículo na sombra.
Informa que não teria ultrapassado sua prima – como narrado na inicial.
Diz que, neste cruzamento, devido à placa “pare”, o trânsito fica travado.
Informa que, na hora de atravessar a avenida, demandante e demandado pararam, diminuíram, aguardaram um ao outro, quando se viram, pararam, ao perceber que o outro parou, mudaram de ideia e decidiram seguir, quando colidiram.
Defendeu a existência de culpa concorrente.
Pois bem.
Pelo vídeo anexado à exordial, percebe-se claramente que o demandado alterou a verdade dos fatos.
Diferentemente do que alega, não existia trânsito travado por causa da placa “pare”.
Ao contrário, ele simplesmente desviou do veículo que estava a sua frente, indo pela esquerda, na contramão, e, sem qualquer cautela, atravessou a avenida colidindo com a autora.
A demandante pilotava sua motocicleta corretamente, sem cambalear e no sentido correto da via (00’02” – 00’08”).
Em nenhum momento ocorreu que “na hora de atravessar a avenida, demandante e demandado pararam, diminuíram, aguardaram um ao outro, quando se viram, pararam, ao perceber que o outro parou, mudaram de ideia e decidiram seguir, quando colidiram”.
Não há que se falar, portanto, em culpa concorrente.
Sobre a retirada da moto do local do acidente, de fato, não foi o demandado.
Porém, vê-se claramente que ele ajudou o terceiro na retirada (4’15” – 4’21”).
Impende ressaltar que os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB).
Ora, se o condutor do automóvel (maior parte), antes de atravessar a via tivesse aguardado a passagem do veículo de menor porte (motocicleta), que transitava regularmente, e não tivesse invadido a contramão, certamente não teria ocorrido o acidente de trânsito.
Portanto, o demandado, em decorrência de conduta imperita, negligente e imprudente, ao proceder com a invasão da contramão e avanço sobre o cruzamento sem aguardar a passagem da motocicleta, não se comportou conforme as regras de trânsito estabelecidas pelo CTB.
Determinada a culpa do condutor do automóvel pelo acidente, a condenação do réu é medida que se impõe.
No que tange às verbas indenizatórias, notadamente aos danos materiais, a impugnação genérica do réu aliada à alteração da verdade dos fatos, não comporta acolhimento.
Na sua contestação, alegou que “no dia seguinte, o namorado da demandante mandou orçamento de R$ 1.200,00, além de pedir que comprasse outras coisas”.
Apresentou um print de conversa do WhatsApp com “André Motos” datada de 30/03/2022 – antes do acidente.
O referido print, na verdade, foi enviado pela própria autora ao réu, ao informar que este teria sido o orçamento da revisão da motocicleta.
Prevalece, portanto, o montante indenizatório fixado com base no pedido inicial e orçamento que o acompanhou id. 79710838, contemporâneo aos fatos.
Sobre o prejuízo com o celular, não restou devidamente comprovado que todas as avarias foram, de fato, causadas pelo promovido em decorrência do sinistro objeto desta demanda, posto que não houve produção de prova testemunhal ou perícia no aparelho.
Apenas fotos do aparelho não são suficientes para comprovar que os danos foram, de fato, causados pela colisão.
Sobre os danos morais, também entendo devidos.
Para caracterizá-lo, faz-se necessária a presença de dano grave a justificar o montante da concessão a título de satisfação de ordem pecuniária ao ofendido e a aferição do grau de ilicitude e contribuição para o evento danoso a fim de modulá-lo.
No caso concreto, evidentes os reflexos na vida da demandante gerados pelo acidente e por seus desdobramentos, bem como a gravidade dos fatos e suas consequências.
Apesar de ter buscado incessantemente o réu a fim de resolver o imbróglio, a demandante teve a maior parte de suas mensagens ignoradas, além de ter prejudicado o seu meio de transporte para fins de trabalho.
Não se pode olvidar que a imprudência do condutor do veículo colocou em risco a vida da demandante, que foi arremessada da motocicleta com a colisão.
Presente, portanto, o injusto sofrimento imposto pelo réu à autora, configurando o dano moral de que trata o legislador constitucional, fazendo possível e necessária sua indenização.
A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Nesse passo, configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório.
Destarte, à míngua de uma legislação tarifada, deve o juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis.
Ao mesmo tempo, não pode ser tão elevada, que implique enriquecimento sem causa.
Sopesando tais elementos e a extensão do dano, tem-se como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.” b) Do dispositivo, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa pela promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.” Passe a constar a seguinte redação: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o réu: - Ao pagamento de R$ 7.902,22 (sete mil, novecentos e dois reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do fato (Art. 398, CC e Súmula 54 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; - Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela demandante, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Apesar da procedência parcial, constatasse que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originariamente, de modo que o demandado deve responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônico.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDILENE GUEDES DE LIMA REU: DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Edilene Guedes de Lima em face de Delano Roossevelt Alvares Rodrigues, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) a autora foi vítima de acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo demandado, de forma irresponsável, mostrando absoluto desrespeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro, não respeitando a placa de “pare”, chocando-se violentamente contra a motocicleta da demandante, a qual contou com o resgate ágil e valente do SAMU; 2) os danos oriundos do acidente permaneceram na vida da demandante, com desconfortos constantes e rotineiros.
Além das cicatrizes físicas, a autora precisou interromper momentaneamente as suas atividades pessoais e profissionais; 3) o promovido e seus colaboradores procederam com a remoção da motocicleta, alterando a posição do seu veículo na tentativa de obstruir a realização da perícia técnica, objetivando subtrair-se das consequências de sua própria negligência e imprudência; 4) o promovido não reparou os danos e que a motocicleta é indispensável para a vida e sustentação laboral da autora.
E, que, mesmo sem condições financeiras, procedeu com o reparo do farol e retrovisor, de modo que a motocicleta continua inabilitada para cumprir as suas funções de maneira eficiente; Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, pugnando pela reparação do dano sofrido e que o promovido seja condenado a efetuar o pagamento da importância de R$9.626,72 (soma do aparelho celular + valor para manutenção da motocicleta), monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do último orçamento (12/07/2023) e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do sinistro ou alternativamente, a outro valor que o Juízo entenda devido, a título de danos materiais e a uma indenização por danos morais no valor de vinte mil reais.
Acostou documentos.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação infrutífera.
Em contestação, o promovido reconhece que o sinistro aconteceu.
Defende que a motocicleta teve poucos arranhões, talvez uma lanterna quebrada do lado que virou, pois não houve arremesso, a moto simplesmente travou/virou e a autora sem força para segurar, caiu de lado, machucando a região das costelas.
Assevera que aguardou o SAMU chegar, passou o contato pessoal para a autora, pois queria ajudar, mesmo entendendo que o ocorrido se deu por culpa concorrente.
Sustenta que um rapaz, amigo da autora, compareceu e levou a moto do local do acidente, o que impossibilitou a realização do laudo pelo profissional do STTU.
Mesmo interessado em fazer acordo, a autora se nega, pois cobra um valor absurdo, correspondente ao valor da motocicleta, com nítido interesse no enriquecimento sem causa.
E, que, há necessidade de perícia para apurar se o celular, de fato, não funciona, já que a autora cobra um celular novo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando pela produção de prova testemunhal e depoimento do promovido.
O promovido não compareceu à audiência.
Nenhum dos litigantes apresentaram o rol de testemunhas.
A autora dispensou a oitiva do demandado, pugnando pelo julgamento do mérito.
Indeferido o pedido de nulidade processual formulado pelo promovido. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todo o trâmite legal e se encontra isento de vícios e irregularidades. É inconteste a ocorrência do acidente descrito nos autos, restando, portanto, aferir a culpa pelo ocorrido.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito é subjetiva, regida pelo artigo 186 do C.C. e exige a comprovação da conduta em contraste com as regras de condução, a culpa, o dano e o nexo causal..
Os litigantes apresentam versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos.
Não foram ouvidas testemunhas, não houve a produção de outros meios de provas capazes de elucidar a dinâmica do acidente, e também não foi realizada perícia no local dos fatos.
As fotos anexadas pela autora, assim como as trocas de mensagens pelo whatsapp, não se mostram suficientes para comprovar nenhuma das versões apresentadas pelos litigantes, sendo parcos os elementos de provas que sustentam a tese vertida na peça pórtica, pois não permitem compreender de forma clara a dinâmica do acidente.
De igual forma, não é possível determinar que todas as avarias na moto da autora, demonstradas pelos orçamentos apresentados, assim como os danos referentes ao aparelho celular foram, de fato, causadas pelo promovido em decorrência do sinistro objeto desta demanda, posto que não houve perícia no local e nem produção de prova testemunhal.
Portanto, embora incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, com a colisão dos veículos no local descrito nos autos, em razão das versões conflitantes das partes, alíada a ausência de provas aptas a demonstrar as reais causas do acidente, impossível atribuir a culpa pelo sinistro a qualquer das partes.
Logo, nos termos do artigo 373, I do C.P.C., a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Dessarte, diante de um cenário probatório inconclusivo, reverte-se processualmente contra autora, por não ter comprovado cabalmente a culpa do promovido no evento danoso, impondo-se, portanto, o afastamento da responsabilidade civil e consequentemente a improcedência dos pedidos, devendo cada parte arcar com os seus próprios prejuízos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - APURAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE ACERCA DA CULPA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA. - Se as provas produzidas no curso do processo, não demonstrarem de forma inequívoca, a culpa do condutor do veículo apontado como causador do evento, a qual não pode ser presumida, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelo ressarcimento respectivo dos danos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020698120188130702 1.0000.23.264020-1/001, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DAS PROVAS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil, no caso, é a subjetiva e, nesse tipo de situação, a teoria da responsabilidade civil utilizável é a aquiliana, regida pelo art. 186 do CC, a qual estabelece que a “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” 2.
As provas dos autos não indicam de forma verossímil, que o apelado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, não sendo conclusiva a prova testemunhal e não tendo sido feita perícia no local do acidente, não há o que se falar em reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000091-25.2018.8.08.0014, Relator: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível – 21/05/2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCENDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C.
Custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da causa pela promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 11 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 91360574.
Como já consignado no termo de Id 87786489, já naquele momento o juízo observou que não havia intimação pessoal do demandado da audiência, contudo, enquanto advogado em causa própria, foi intimado da designação do ato (ver aba expedientes), inclusive para a juntada de rol de testemunhas, já que a audiência tinha por finalidade oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal do requerido.
Contudo, no dia de audiência, verificou-se que nenhuma das duas partes tinha juntado rol de testemunhas.
Sendo assim, a única consequência da não intimação pessoal do réu seria a redesignação da audiência para a coleta de depoimento pessoal do demandado, já que a apresentação de rol já estava preclusa.
Por outro lado, a parte autora pugnou pela dispensa dessa oitiva, o que foi deferido pelo juízo, mormente porque a versão da parte já consta em sua peça de defesa.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte requerida, foi intimado da designação da audiência através de DJEN: Apesar da regular intimação, não juntou rol de testemunhas, deixando respectivo prazo transcorrer in albis.
Quanto ao gritante erro material no tocante a ter ficado grafado 36 de março, certamente não é impeditivo para correto entendimento da data certa, pois, logo abaixo (no link da audiência), ficou corretamente grafado 26 de março, além de haver certidão da escrivania no Id 85850869.
Atender ao pedido do réu, neste momento, significaria redesignar nova audiência apenas para a coleta de seu depoimento pessoal, o que não pode acontecer já que a parte não pode pretender o seu próprio depoimento.
A parte demandada precisa atentar que é demandado, mas, também, é advogado.
Da designação da audiência (com data correta em respectivo link) e do prazo para a juntada de rol, enquanto advogado, foi correta e tempestivamente intimado, porém, deixou seu prazo transcorrer in albis.
A única coisa que aconteceu, realmente, foi a não intimação pessoal do senhor Delano, entretanto, isso só prejudicou a coleta de seu depoimento pessoal que foi requerido pela parte autora, mesma parte que pugnou por sua dispensa, com deferimento do juízo ante a constatação de que já existe defesa nos autos e através da qual pôde o requerido apresentar a sua versão dos fatos.
Isto posto, por não enxergar nenhuma nulidade processual, muito menos cerceamento de defesa, indefiro o pedido de Id 91360574.
Fica o promovido intimado.
Passado prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo, renove-se a conclusão para sentença.
Campina Grande (PB), 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:27
Indeferido o pedido de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES - CPF: *69.***.*60-17 (REU)
-
03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de audiência de instrução para que seja coletado o depoimento pessoal do réu e ouvidas testemunhas que venham a ser arroladas.
Indefiro o pedido de coleta de depoimento pessoal da vítima/autora porque a parte não pode pretender o seu próprio depoimento.
Para audiência de instrução, designo o dia 36 de março de 2024, às 09h00min.
A audiência se realizará por videoconferência, através da plataforma zoom.
Segue link de acesso: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0831460-72.2023.815.0001 Horário: 26 mar. 2024 09:00 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*37-26?pwd=cTNuNk00TklscHB6a1pVdnM0anN5dz09 ID da reunião: 885 2813 7326 Senha: 553843 Dúvidas sobre a audiência podem ser tiradas através dos números de celulares (83) 99141-7303 (com Whatsapp - celular funcional da Juíza) ou (83) 99143-4714 (com Whatsapp - celular funcional do Cartório).
Ficam as partes intimadas da audiência, através de seus advogados, via sistema Pj-e, assim como para apresentação de rol de testemunhas, em até 10 (dez) dias.
Como haverá a coleta de depoimento pessoal do demandado, deverá ser intimada pessoalmente, através de mandado, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de pena de confesso, em caso de ausência injustificada.
No mandado, consignar o link de acesso à audiência.
Como a autora é representada pela Defensoria Pública, suas testemunhas (arroladas na inicial) devem ser intimadas por mandado.
Em todos os mandados, consignar link de acesso esclarecendo que a audiência será por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, encaminhar os autos para a caixa de 'aguarda realização de audiência'.
Campina Grande (PB), 20 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
20/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:03
Deferido em parte o pedido de EDILENE GUEDES DE LIMA - CPF: *12.***.*54-02 (AUTOR)
-
20/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de EDILENE GUEDES DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DELANO ROOSEVELT ALVARES RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para especificação de provas, em até 05 (cinco) dias, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 01:06
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831460-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 2 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 13:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILENE GUEDES DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:50
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 14:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 10:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE GUEDES DE LIMA - CPF: *12.***.*54-02 (AUTOR).
-
25/09/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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