TJPB - 0829998-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829998-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829998-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 01:10
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829998-36.2019.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (UNIPÊ) em litisconsórcio passivo com IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), cujas partes se encontram devidamente qualificadas e representadas pelos respectivos patronos habilitados.
Noticia a parte autora que, em dezembro de 2017, se inscreveu no vestibular de Medicina ofertado pela primeira promovida para o período letivo 2018.1, obtendo aprovação. À época do vestibular, a autora afirma que estava vigente uma oferta de crédito estudantil, pela segunda promovida em parceria com a UNIPE, cujas condições eram de juros 0%.
Entretanto, ao proceder com a opção do financiamento ofertado para cursar medicina humana, a autora sustenta que tem sofrido resistência por parte da instituição educacional, apesar da promovente ter sido aprovada para obtenção do financiamento estudantil “PRAVALER”.
Com o contrato do financiamento assinado, a autora, no dia 3/4/2019, afirma que recebeu e-mail com a informação de que seu financiamento tinha sido reprovado.
Assim, busca o Poder Judiciário para fazer cumprir o contrato de financiamento estudantil aplicável ao Curso de Medicina Humana, a condenação das rés em dano material e moral pelo descumprimento do contrato.
Juntou documentos, dentre eles precedentes, listagem com o nome da autora como aprovada ao recebimento do financiamento, pagamento da matrícula do curso, contrato de financiamento assinado e reclamações administrativas realizadas perante o Procon e diretamente aos promovidos.
No ID 22074965, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela pleiteada.
Interposto recurso em face da tutela, a agravante (Ipê Educacional) restou vencida.
Citada, a ré IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) apresentou contestação no ID 23077996, alegando, em suma, preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a autora não é elegível à concessão do financiamento, pois, pretendeu o crédito estudantil para o curso de Medicina Humana, o qual não estaria incluído no programa, defende a inexistência de ato indenizável e pede a improcedência da ação.
A autora sustenta que a liminar não foi cumprida pelas rés, apesar de que estas se manifestaram no sentido de que houve o cumprimento integral da ordem.
A ré Ipê Educacional apresentou contestação no ID 43655300, alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por parte da instituição de ensino por não resistido à utilização do financiamento, que a contestante não elegeu o curso de medicina humana para o programa de financiamento estudantil, a improcedência dos pleitos indenizatórios e a improcedência total da demanda.
Réplica apresentada.
Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo e dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria sob exame representa evidente relação de consumo, exigindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para melhor resolução.
A parte autora, consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, alega ter buscado ingressar no curso de Medicina Humana ofertado pela primeira promovida, fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo Código, cujo pagamento do curso ocorreria por meio de creditamento estudantil “PRAVALER” ofertado à época pela segunda promovida (também fornecedora) em parceria com a primeira promovida.
Ademais, registro que o reconhecimento da evidente relação de consumo ocorreu também quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, ocasião em que o Desembargador-Relator Saulo Henrique de Sá e Benevides, fazendo referência ao parecer ministerial pontuou: “Como bem pontuou o parecer ministerial, “ao negar o crédito estudantil sem nenhuma justificativa plausível, após ter incluído o nome da agravada na lista de aprovados pelo financiamento, as partes demandadas acabaram por ferir as legítimas expectativas da parte consumidora, criando obstáculo ao acesso ao curso superior para o qual fora aprovada, violando, por conseguinte, a boa-fé objetiva norteadora dos contratos, tornando-se prudente, portanto, a regularização do contrato de financiamento estudantil, tal como determinado pela r. decisão agravada.” Desse modo, considerando se tratar de relação de consumo, passo a resolver o litígio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de apreciar o mérito, resolvo as preliminares arguidas.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as promovidas sustentam que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de comprovação de renda além de que estaria assumindo, desde janeiro de 2019, mensalidade de R$ 8.031,87 do curso de medicina.
Entretanto, ao declarar, na inicial, ser parte hipossuficiência, a autora atribuiu aos réus o ônus de provar, com evidências, que a parte autora possui condições financeiras de custear os encargos processuais sem prejuízo a sua subsistência, o que não ocorreu nos autos.
A alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida.
Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio.
Assim, recai sobre os promovidos o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
PROVA EM CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família.
Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º.
Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001.
Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Publicado em: 24/03/2011).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora pretende a condenação dos réus a regularizarem o contrato de financiamento estudantil, de modo a permitir a continuidade e finalização do curso de medicina humana sem imbróglio, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.159,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Destaco que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000 (ID. 28769828 o TJPB reconheceu a legitimidade passiva da instituição de ensino. É incontroverso que houve aprovação do cadastro da autora (ID21876197) e subsequente assinatura do contrato de financiamento educacional n.º 5234716 (ID 21876177), cujo objeto é o credito estudantil para o curso de Medicina 2019.1.
Põe-se em controvérsia se houve falha na prestação do serviço quanto à conclusão do contrato.
Defende as rés que o curso de medicina não é elegível para o financiamento estudantil pretendido, por expressa previsão na cartilha publicada quanto da oferta do programa e no sitio eletrônico da instituição educacional. É factível que a instituição financeira possuía parceira com Ipê Educacional, usufruindo dos benefícios ofertados pela Ideal Invest, participando do processo de aprovação do crédito estudantil. É que a parceira representa objetivo claro: atrair o maior número de estudantes para as instituições de ensinos parceiras, com ofertas de condições mais vantajosas – como foi o caso do contrato assinado pela autora.
Nesse sentido, pelos documentos encartados nos autos, é possível concluir que, de fato, a consumidora teve evidentes elementos indicativos de que a contratação do financiamento estudantil abrangeria o curso de medicina humana, tanto que lhe foi concedido, num primeiro momento, o financiamento, expressamente, para o referido curso.
Criou-se na consumidora a legítima expectativa de liberação dos valores à universidade, possibilitando a regular continuidade do curso.
Compactuo, pois, com o entendimento firmado pelo TJPB ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0805754-32.2019.8.15.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PROGRAMA PRAVALER.
INTERRUPÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO QUE AUFERE BENEFÍCIOS DIRETOS POR MEIO DAS CONTRATAÇÕES E PARTICIPA ATIVAMENTE NA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 14 E 20 DO CDC.
CURSO DE MEDICINA HUMANA.
FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA.
CONTRATO ASSINADO COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO. – A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas.
A parte agravada, aluna do curso de graduação em Medicina, apresenta-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela instituição de ensino agravada, como do serviço ofertado pela recorrida Ideal Invest.
S/A.
Estas, por seu turno, enquadram-se como fornecedoras de serviço. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação).
O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. – A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravada não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. – Não merece acolhida o argumento segundo o qual o curso de Medicina Humana não estaria abrangido pelo programa de concessão de crédito estudantil pela Ideal Invest.
S/A. É factível constatar, a partir dos documentos encartados aos autos da ação de origem, que a instituição financeira firmou a referida avença.
Aceitar tal argumento implicaria negar todos os termos do contrato assinado e das comunicações efetuadas diretamente entre a agravante e a financeira responsável pelo programa “Crédito Universitário Pravaler”. – Agravo provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0805754-32.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2019) E do recente entendimento proferido no julgamento do recurso de Apelação n. º 0818230-16.2019.8.15.2001.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO CRÉDITO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
CURSO DE MEDICINA.
DEFERIMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL À AUTORA.
RECURSA POSTERIOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA.
FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação).
O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência.
A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest.
S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. - A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler não possui clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino.
Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. - O portal online da PRAVALER faz menção expressa ao financiamento estudantil para o curso de Medicina Humana no Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, já dispondo de simulação com o valor a ser abarcado pelo Crédito, gerando uma legítima expectativa da consumidora ao serviço em questão. - Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. - Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capaz de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou a autora o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. (0818230-16.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) E, sobretudo, no Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000, que se refere a esta demanda: PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — De acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Centro Universitário Unipê, para a concessão do crédito estudantil é necessária a validação pela instituição de ensino, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FINANCIAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO — PROGRAMA EDUCATIVO DE CRÉDITO “PRAVALER” — CONTRATO JÁ ASSINADO — REPROVAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO — DESPROVIMENTO. — Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho no Agravo de Instrumento Nº 0807121-91.2019.8.15.0000, “...a conduta das agravadas criou na consumidora, ora recorrente, a legítima expectativa da liberação dos valores à universidade, o que possibilitaria a continuidade de sua participação no curso de medicina (…) Nas relações obrigacionais, temos a boa-fé objetiva, sendo uma norma de conduta que impõe às partes os deveres anexos de agir com lealdade e honestidade tanto na negociação quanto na execução das avenças.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. (0807558-35.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) Ainda, não constam nos autos quaisquer notificações, comunicados ou mensagens que demonstre que os réus tenham prestado os esclarecimentos e satisfações devidos à autora a respeito da negativa da concessão do crédito aprovado e contrato assinado.
Reitero: o crédito não só foi aprovado, como foi firmado o contrato com a autora e, posteriormente, de forma unilateral, cancelado, sem qualquer justificativa, em clara violação à boa-fé objetiva.
Evidencia-se, assim, que a parte ré faltou com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços, como assim previsto no art. 6º do CDC, bem como infringiu as regras quanto a oferta e apresentação do produto ou serviço dispostos no art.31 do CDC.
No mais, não restou demonstrada nos autos qualquer uma das causas excludentes relacionadas no art. 20 e parágrafos, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade.
Portanto, a promovida não desincumbiu do ônus de desconstituir o direito autoral (art. 373, II do CPC), tampouco logrado demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 20 e parágrafos, CDC), como lhe incumbia, patente se afigura a falha nos serviços prestados.
Neste sentido, caso análogo decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO.
CRÉDITO ESTUDANTIL.
INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino.
Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada.
Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. (TJ-BA - APL: 05212586420188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Assim, evidenciada falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as promovidas, sem a presença de causa excludente de responsabilidade, a autora deve ser ressarcida de eventual prejuízo material por ela assumida e que deveria ter sido custeado pelo financiamento estudantil, cujos valores devem ser liquidados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, melhor razão não assiste à autora. É que ela não logrou êxito em comprovar que todo o imbróglio causado pelo polo passivo tenha desencadeado em situação de abalo anímico, capaz de gerar dever de indenizar.
Não houve, em decorrência da falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não merece procedência o pedido indenizatório.
Quanto à multa pelo suposto descumprimento da tutela, registro que a decisão que a deferiu assim foi proferida: “ ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para que as requeridas viabilizem imediata regularização do atual contrato do financiamento estudantil PRAVALER que a autora faz jus no tocante ao curso de Medicina da UNIPÊ com efeitos para o semestre de 2019.1 até o deslinde final da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$50.000,00 reais.” Sendo que, no ID 22899651, a instituição financeira comunicou o cumprimento da liminar, enviando à autora o e-mail convocando para assinatura do contrato de financiamento apresentado no ID 22899654.
Além disso, a instituição educacional comunicou e comprovou no ID 24037952 o cumprimento da liminar com a matrícula da promovente Assim, não há se falar em aplicação de multa.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID. 22074965, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas ao ressarcimento do dano material sofrido pela autora pelo descumprimento do contrato, referente ao custeio do curso de Medicina Humana, cujo valor será liquidado na fase de liquidação de sentença mediante prova do efetivo prejuízo assumido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Do percentual, será devido pela autora 50%, a ser pago em partes iguais aos patronos dos promovidos, e devido 50% pelos réus.
Os encargos de sucumbências devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:55
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:25
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 20:12
Determinada diligência
-
14/05/2022 06:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 06:12
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2022 20:13
Determinada diligência
-
04/02/2022 20:13
Outras Decisões
-
04/02/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:26
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 23/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 20:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2021 20:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/05/2021 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 02:47
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:26
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:26
Decorrido prazo de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS em 13/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:14
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 14/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:14
Decorrido prazo de RONNIE ANDERSON PEREIRA LINS em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 19:38
Juntada de informação
-
02/05/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:21
Audiência 13/05/2021 09:30 designada para Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP #Não preenchido#.
-
16/03/2021 13:58
Recebidos os autos.
-
16/03/2021 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/03/2021 19:28
Outras Decisões
-
08/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/11/2020 20:22
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 01:26
Decorrido prazo de ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2019 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 09:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/06/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2019 07:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2019 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2019 11:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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