TJPB - 0828924-05.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828924-05.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (Id 73560750).
Após o julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos a esta instância, sobreveio a petição de Id 102628657, na qual os litigantes noticiam a celebração de acordo, postulando pela homologação das cláusulas.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado, mesmo após a sentença de mérito.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id 102628657, extinguindo-se o processo.
Custas remanescentes pelo demandado.
Honorários conforme pactuado.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido.
P.I.C.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 05:21
Baixa Definitiva
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25/10/2024 05:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 05:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 05:38
Conclusos para despacho
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04/06/2024 05:38
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 08:19
Conhecido o recurso de JOSEFA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *08.***.*04-65 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 20:53
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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