TJPB - 0829477-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829477-23.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA destes autos à Instância Superior (em virtude de apelação interposta com apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829477-23.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DJANETE MARIA ALVES DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos, ID 82611115, recurso de apelação interposto pelo Polo passivo.
Assim, deixo para apreciar o pedido de cumprimento de sentença, no momento oportuno.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.TJPB.
I DJEN.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
Assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
09/04/2024 09:54
Determinada diligência
-
09/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829477-23.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DJANETE MARIA ALVES DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
A autora DJANETE MARIA ALVES DE VASCONCELOS apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 81546090, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial.
Alegou que a decisão embargada padeceria de contradição, pois se determinou a necessidade de fase de liquidação de sentença, apesar de entender que o réu não teria apresentado fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos autorais.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vício e acolher o pedido de determinação do valor devido como sendo o indicado na petição inicial, qual seja R$ 19.329,85 (dezenove mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 84162624).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença, haja vista que a questão posta em juízo foi enfrentada na decisão.
Na sentença embargada, foi ressaltado que, embora se reconheça o direito da autora em receber os valores, seria necessária a apuração do valor em fase de liquidação de sentença ante a “ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários” Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se claramente que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a determinação de apuração do valor em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:56
Juntada de informação
-
10/01/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2023 22:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:15
Juntada de informação
-
24/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2022 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/03/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 09:32
Juntada de informação
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 23:45
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2022 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:55
Juntada de informação
-
29/11/2021 11:19
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2021 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2021 11:11
Juntada de informação
-
12/10/2021 22:12
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2021 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:52
Juntada de informação
-
15/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:25
Outras Decisões
-
20/08/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:59
Juntada de informação
-
13/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/07/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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