TJPB - 0830934-61.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830934-61.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] APELANTE: PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO, RAFAELA FURTADO CARREIRO Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL em que a parte promovente pleiteia provimento jurisdicional em desfavor de operadora de plano de saúde. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Melhor compulsando os autos do processo em epígrafe, deflui-se que a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. É que, em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Eg.
Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas objeto do ato normativo ora referido.
Precisamente, preceitua a dita Resolução: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Ulteriormente, o Ato da Presidência sob n.º 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem.
No caso em apreço, o objeto da lide consubstancia a obtenção de atendimento à saúde por intermédio de reembolso de despesas médicas.
Tem-se, pois, que a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
A propósito, incumbe salientar que a competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, a quem compete dar prosseguimento à demanda em questão.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001 Vistos etc. À impugnação, no prazo legal.
Após, com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/10/2023 02:46
Baixa Definitiva
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21/10/2023 02:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2023 02:46
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 20/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 12:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/05/2023 09:48
Recebidos os autos.
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29/05/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:20
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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