TJPB - 0829266-02.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:26
Baixa Definitiva
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10/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 20:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:05
Conhecido o recurso de ADRIAN HENRIQUE LINHARES FERNANDES DE SOUSA - CPF: *10.***.*01-86 (APELANTE) e provido
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 06:35
Conclusos para despacho
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19/05/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 19:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 10:44
Juntada de
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13/05/2024 20:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 18:30
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829266-02.2023.8.15.0001 [Liminar] AUTOR: ADRIAN HENRIQUE LINHARES FERNANDES DE SOUSA REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ADRIAN HENRIQUE LINHARES FERNANDES DE SOUSA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que é acadêmica do curso de Medicina (último período) da instituição demandada e, embora ainda não tendo concluído, foi aprovado no processo seletivo MAIS MÉDICOS; que teria até o dia 22/09/2023 para tomar posse do cargo na cidade de Uiraúna/PB.
Informa já ter cumprido 99,34% das disciplinas previstas e que a única disciplina faltante já teria sido cursada no primeiro ano de internato, cursando um total de 7.840 horas, período superior ao exigido pelo Ministério da Educação, que seria de 7.200 horas.
Afirma que, dentre os documentos exigidos para a assunção do cargo, estaria a inscrição no CRM, o qual depende de sua colação de grau.
Diz que procurou a instituição de ensino, mas o pedido foi negado.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) concessão de tutela de urgência para antecipação da colação de grau.
Deferido o pedido de gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a colação de grau do demandante (Id. 79180658).
A promovida apresentou contestação (id. 80332786).
Preliminarmente, alegou perda do objeto da ação, pelo fato de o promovente ter colado grau em 18/09/2023 sem qualquer objeção.
No mérito, defendeu a ausência de cumprimento dos requisitos mínimos exigidos, considerando que, apesar de o demandante ter somado as 7.200h exigidos pelo Ministério da Educação, as instituições de ensino possuem autonomia didático-pedagógica para definir a quantidade de horas dos seus respectivos cursos.
No caso do curso de Medicina, a previsão seria de 8.000 horas, o que não teria sido ainda cumprido pela demandante.
Réplica apresentada no Id. 81739426.
Na oportunidade, foi informado que já teria colado grau e assumido o cargo no qual foi empossado.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré se quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Perda do objeto Não se fala em perda do objeto considerando que a colação de grau se deu por força de decisão judicial.
Só teria perdido o objeto se, de toda forma, tivesse a demandante cursado as horas faltante, submetido-se a todas as provas ainda restantes e obtido nota suficiente.
Nada disso ocorreu.
Em consequência, não se fala em perda do objeto.
Mérito A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou na graduação, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou na Lei nº 10.040/2020, poderão, alguns alunos, ter abreviada a duração dos seus cursos.
Não posso considerar, tendo em vista a quantidade de ações idênticas a esta e que foram distribuídas nos últimos três anos aqui em Campina Grande, que se esteja dentro da hipótese de excepcionalidade, não se olvidando, é claro, a análise dos detalhes de cada caso concreto.
Analisando a Lei nº 9.394/96, mais precisamente o §2º do art. 47, para que um aluno tenha abreviado a duração de seu curso, é necessário que seja considerado de extraordinário aproveitamento nos estudos, devendo haver essa demonstração por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial.
Ou seja, é imprescindível uma avaliação específica aplicada por banca examinadora especial, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual feita por um magistrado sem que se tenha um levantamento prévio por comissão qualificada e formada exatamente para esse fim.
A questão é de tanta excepcionalidade que até mesmo para se abrir o procedimento próprio justamente para se fazer essa avaliação tem que existir pelo menos indícios de extraordinário aproveitamento e não apenas boas notas anotadas em registro escolar.
Também não vejo que a simples aprovação em concurso público antes do término do curso tenha por consequência esse reconhecimento.
Como já observado aqui, muitas são as ações idênticas a esta, nos últimos três anos.
Não vejo com razoabilidade se admitir uma situação de tamanha excepcionalidade com tantos casos registrados em um só curso de uma IES (instituição de ensino superior), em curto espaço de tempo.
Além disso, não vejo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso.
E se é de se exigir do Judiciário que faça essa avaliação, mister a apresentação de material comparativo objetivando averiguar se há ou não aproveitamento incomum no curso por parte do aluno que pretende vê-lo abreviado.
Analisando caso análogo, assim manifestou-se recentemente o TRF-4a Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO CURSO DE GRADUAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino." In casu, não está suficientemente demonstrado nível de aproveitamento incomum no curso, requisito para abertura do procedimento administrativo, consoante predominante jurisprudência deste Tribunal.
Ausência de direito líquido e certo do impetrante. (TRF-4 - AC: 50215560620194047001 PR 5021556-06.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 28/07/2020, TERCEIRA TURMA) E se for realmente para se partir para uma avaliação no sentido de identificar se há ou não desempenho extraordinário a justificar abreviação de curso, eu digo que não.
O histórico escolar da promovente registra médias um pouco maiores do que sete, bastantes notas abaixo de 9,00, alguns 9,00 ou acima dele e apenas 4 médias 10 ao longo de todo o curso.
Tem CRE (coeficiente de rendimento escolar) de 8,65, o que não sugere extraordinário aproveitamento dos estudos.
No tocante à Lei nº 10.040/2020, ela surgiu para possibilitar o ingresso de profissionais na linha de frente do combate à Covid-19.
Sendo assim, a abreviação de curso com base nela precisa ter por finalidade suprir a necessidade de médicos na linha de frente de combate à Covid-19.
Tem que restar claro essa especificidade de maneira a justificar a excepcionalidade.
Tanto é assim que a Lei nº 10.040/2020 só previu a possibilidade de antecipação de término de curso para graduações da área de saúde e eventuais ampliações também teriam que atingir outros cursos superiores da área de saúde (§3º do art. 3, da Lei nº 10.040/2020).
O sistema como um todo e muito menos o Judiciário não pode/deve fazer de uma exceção regra.
A demandante, assim como os outros autores das demais ações idênticas a esta, pelo que pôde observar esta magistrada, é aluno do 12º período do curso de Medicina, ou seja, ainda teria mais da metade de um período inteiro para cursar.
Especialmente e mais ainda considerando o curso do qual é aluno (Medicina) e que a está preparando-a para trabalhar com o bem mais precioso do ser humano que é a vida, a abreviação da carga horário previamente de seu conhecimento, desde que ingressou na IES, deve ser realmente exceção e não regra.
Quando se submeteu ao concurso, conhecia as regras e sabia que precisava estar formada para ter acesso ao cargo.
Quando decidiu arriscar, tinha consciência de que a situação atual poderia acontecer, ou seja, não reunir todas as condições para a posse.
Por fim, a abreviação do curso não é um direito potestativo do aluno.
Tanto pela Lei nº 14.040/2020, quanto pela Lei nº 9.394/96, ficou a cargo da IES fazer essa avaliação.
Tenho que apenas possíveis abusos podem e devem ser coibidos pelo Judiciário, o que não constatei no presente feito.
O aluno se inscreveu em um concurso em agosto de 2023, quando estava iniciando o 12º período, sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos – ter concluído o curso.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculada, ou em qualquer outra instituição.
Em razão de todo o exposto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Por outro lado, considerando o teor da decisão de Id. 82414485, na qual o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demandante em face da decisão de Id. 78799032, garantiu a ela a colação de grau nos moldes requeridos na inicial, entendo que tal situação evidencia a elevada probabilidade de que esta sentença venha a ser alterada em sede de recurso, no ponto em que entendeu pela improcedência do pedido de colação de grau, antes da conclusão do curso.
Diante disto, e tendo em vista, ainda, que a situação em análise está relacionada à ocupação de um cargo público, e que a imediata revogação da tutela concedida sem a certeza do resultado de possível apelação, é mais prejudicial à segurança jurídica do qualquer outra coisa.
Dessa forma, entendo por bem manter os termos da decisão de Id. 82414485, até que haja o trânsito em julgado da presente sentença.
Dessa forma, mesmo tendo havido a improcedência do pedido autoral, a colação de grau e todos os seus efeitos determinada na decisão de Id. 82414485 deverá ser mantida pela instituição ré até que haja o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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