TJPB - 0829644-40.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MANGUEIRA FIGUEIREDO QUEIROGA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL MANGUEIRA FIGUEIREDO QUEIROGA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 05:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0829644-40.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: D.
M.
F.
Q.
F.
SENTENÇA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESFAVOR DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ERRO MATERIAL.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO VERGASTADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. 1-Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
Tratam-se de Embargos de Declaração ajuizados pela Seguradora promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, em razão da Decisão proferida em Embargos Declaratórios (ID 74003295), anteriormente judicializados pelo Autor/Embargado, D.
M.
F.
Q.
F. (Id 87441959), afirmando da ocorrência de erro material, especificamente, em relação à afirmação da apresentação de contrarrazões, pelo recorrente.
Juntou documentos (Id 88334618).
Contrarrazões apresentadas no feito (Id 92508755). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores delongas, no caso vertente não se verifica a existência de qualquer vício, sequer erro material suscetível de ser corrigido através da via eleita, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes suscitada pelo Embargante, com coerência e objetividade, não havendo, na Sentença recorrida qualquer omissão ou contradição hábil a maculá-la.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do recorrente é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Além do mais, a pretensão recursal da ré se mostra descabida ao ponto que as questões recursais anotadas já foram devidamente analisadas e definidas, não assistindo razão do que esclarecer, sequer clarear.
Anotar a apresentação ou não de contrarrazões pela parte, não influenciaria, agora, na nulidade do julgamento, uma vez que fora prontamente destacado, na Decisão objurgada, a impugnação do recorrente aos Embargos manejados pela parte adversa, consoante Id 87367323.
Nesta esteira, conforme se verifica do caderno processual, as matérias alegadas nos Declaratórios já foram devidamente abordadas na Sentença e fundamentadas à luz da lei e da jurisprudência pátria.
Assim, como não existem vícios a serem sanados, a rejeição dos Embargos é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela promovida, BRADESCO SEGUROS S/A, para PRESERVAR todos os termos da Sentença proferida nos Embargos de Declaração (Id 87741959), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Autor/Liquidante, para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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